Acórdão nº 436/03.5TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AA, e entidade responsável a BB, Companhia de Seguros, S.A., tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 31 de Agosto de 2002, quando o sinistrado se achava a trabalhar, como pedreiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador CC, o qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros tendo em consideração a totalidade do salário auferido pelo sinistrado.

Realizada, no dia 21 de Outubro de 2004, a tentativa de conciliação sob a presidência do Ministério Público (fls. 39 e ss.), sinistrado e seguradora assentaram nos seguintes pontos: - que o sinistrado, nascido em 9 de Julho de 1965, sofreu uma pancada nas costas com um barrote no dia 31 de Agosto de 2002, no Machico, quando desempenhava as funções de pedreiro sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador CC, o que lhe provocou as lesões descritas no auto de exame de fls. 38 e verso; - que tais lesões determinaram uma IPP de 15% a partir de 2 de Setembro de 2004; - que o sinistrado auferia o vencimento anual de € 673,50 x 14 meses; - que a responsabilidade do empregador estava transferida para a BB, Companhia de Seguros, S.A. com base naquele valor salarial efectivamente auferido; - que a Seguradora, com base na IPP de 15%, pagará ao sinistrado o capital de remição da pensão anual de € 990,05, devida desde 3 de Setembro de 2004, mostrando-se liquidadas as quantias devidas pelas incapacidades temporárias sofridas.

* Foi proferida em 2 de Novembro de 2004 sentença homologatória do acordo que o sinistrado e a seguradora alcançaram no âmbito da Tentativa de Conciliação (fls. 43).

O capital de remição devido ao sinistrado foi-lhe entregue em 24 de Fevereiro de 2005 (vide o termo de fls. 53).

* Por requerimento de 16 de Janeiro de 2012, o sinistrado deduziu incidente de revisão da incapacidade nos termos do art. 145° e seguintes do Código de Processo do Trabalho, alegando sentir-se pior das lesões de que padece provenientes do acidente.

Efectuado o requerido exame foi o Exmo. Perito de parecer que o sinistrado se mostrava afectado de uma IPP de 23,5% com IPATH.

Inconformada com o resultado do exame do perito singular, requereu a Companhia de Seguros a realização de exame por Junta Médica, formulando quesitos para o efeito.

Realizada a Junta Médica, responderam os peritos aos quesitos formulados nos termos do respectivo auto de exame, concluindo, por maioria, com a discordância do perito indicado pela Companhia de Seguros, que o sinistrado padece de uma IPP de 23,5% e está absolutamente incapaz para o exercício da sua profissão habitual.

Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu decisão final do incidente com o seguinte teor: «Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal: a. Declarar o sinistrado afectado de IPATH com um coeficiente de desvalorização de 23,50% desde 16-01-2012; b. Condenar a BB. Companhia de Seguros. SA. a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5 157,66 (cinco mil cento e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), descontado que seja o valor correspondente ao montante do capital de remição já pago, em prestações de 1/14, sendo pagos os subsídios de...

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