Acórdão nº 436/03.5TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ COSTA PINTO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AA, e entidade responsável a BB, Companhia de Seguros, S.A., tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 31 de Agosto de 2002, quando o sinistrado se achava a trabalhar, como pedreiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador CC, o qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros tendo em consideração a totalidade do salário auferido pelo sinistrado.
Realizada, no dia 21 de Outubro de 2004, a tentativa de conciliação sob a presidência do Ministério Público (fls. 39 e ss.), sinistrado e seguradora assentaram nos seguintes pontos: - que o sinistrado, nascido em 9 de Julho de 1965, sofreu uma pancada nas costas com um barrote no dia 31 de Agosto de 2002, no Machico, quando desempenhava as funções de pedreiro sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador CC, o que lhe provocou as lesões descritas no auto de exame de fls. 38 e verso; - que tais lesões determinaram uma IPP de 15% a partir de 2 de Setembro de 2004; - que o sinistrado auferia o vencimento anual de € 673,50 x 14 meses; - que a responsabilidade do empregador estava transferida para a BB, Companhia de Seguros, S.A. com base naquele valor salarial efectivamente auferido; - que a Seguradora, com base na IPP de 15%, pagará ao sinistrado o capital de remição da pensão anual de € 990,05, devida desde 3 de Setembro de 2004, mostrando-se liquidadas as quantias devidas pelas incapacidades temporárias sofridas.
* Foi proferida em 2 de Novembro de 2004 sentença homologatória do acordo que o sinistrado e a seguradora alcançaram no âmbito da Tentativa de Conciliação (fls. 43).
O capital de remição devido ao sinistrado foi-lhe entregue em 24 de Fevereiro de 2005 (vide o termo de fls. 53).
* Por requerimento de 16 de Janeiro de 2012, o sinistrado deduziu incidente de revisão da incapacidade nos termos do art. 145° e seguintes do Código de Processo do Trabalho, alegando sentir-se pior das lesões de que padece provenientes do acidente.
Efectuado o requerido exame foi o Exmo. Perito de parecer que o sinistrado se mostrava afectado de uma IPP de 23,5% com IPATH.
Inconformada com o resultado do exame do perito singular, requereu a Companhia de Seguros a realização de exame por Junta Médica, formulando quesitos para o efeito.
Realizada a Junta Médica, responderam os peritos aos quesitos formulados nos termos do respectivo auto de exame, concluindo, por maioria, com a discordância do perito indicado pela Companhia de Seguros, que o sinistrado padece de uma IPP de 23,5% e está absolutamente incapaz para o exercício da sua profissão habitual.
Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu decisão final do incidente com o seguinte teor: «Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal: a. Declarar o sinistrado afectado de IPATH com um coeficiente de desvalorização de 23,50% desde 16-01-2012; b. Condenar a BB. Companhia de Seguros. SA. a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5 157,66 (cinco mil cento e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), descontado que seja o valor correspondente ao montante do capital de remição já pago, em prestações de 1/14, sendo pagos os subsídios de...
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