Acórdão nº 7213/11.8TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - “A” e marido, “B”, intentaram acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra “C”, pedindo que se declare que a fracção autónoma designada pela letra “C”,correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito no nº 10 da Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artº ..., da Freguesia de ..., Concelho de ..., é propriedade deles, AA., e que, em consequência, seja a R. condenada a restituir-lhes o referido imóvel, no estado em que o mesmo se encontrava à data em que por mera tolerância dos anteriores proprietários lhe foi concedido o favor de habitar o mesmo, abstendo-se da prática de qualquer acto que lhe provoque danos ou diminua o valor.

Alegam que são donos da fracção acima identificada por a terem adquirido a “D” e “E”, mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 29/1/2010, invocando a respeito dessa propriedade a certidão do registo predial que juntam como doc nº 1, e que a R. residiu nela por mero favor dos anteriores proprietários até 28/1/2010, e deles, AA., desde 29/1//2010.

A R contestou e reconveio, alegando que antes de o imóvel se encontrar registado em nome dos AA. esteve registado em seu nome, por o haver adquirido em 1998, e que, não obstante essa compra e venda ter sido declarada anulada por alegada diminuição da faculdades mentais da vendedora, a verdade é que ela tem motivos para entender que também aos AA. não pode ser reconhecido o direito de propriedade sobre o referido rés do chão, na medida em que a assinatura constante de procuração que junta - e que supõe ter sido utilizada pela A. para a realização da invocada aquisição por compra e venda do imóvel - se mostra discrepante da que se encontra numa outra procuração, que se encontra arquivada no Consulado Geral de Portugal na Venezuela, e a cuja junção igualmente procede, entendendo que a discrepância entre as referidas assinaturas é «motivo bastante e suficiente» para ser declarada anulada a compra e venda do imóvel a que os AA. aludem. Mais alega que vem usufruindo tal imóvel como se fosse sua legítima proprietária, fazendo-o de forma pública e incontestada, desde 17/12/1998 até à presente data. Termina pedindo que «deva ser considerado anulável, e, consequentemente anulado, o negócio jurídico de compra e venda da fracção autónoma em referência, que se supõe, salvo melhor opinião, ter sido celebrado coma procuração cujas assinaturas se impugna, procedendo-se, também ao cancelamento do respectivo registo» e «deve o direito de propriedade sobre a fracção em questão ser reconhecido a favor da R. pelas razões atrás mencionadas (…)».

Os AA. deduziram réplica, nela referindo que a R. se aproveitou da situação de incapacidade acidental em que se encontrava a sua tia, “E” e de que ela, R., tinha conhecimento, para adquirir a fracção objecto dos autos e uma outra, assim se justificando que tal fracção tenha estado registada em seu nome, mas que por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado em 24/11/2005, aqueles contratos de compra e venda foram declarados anulados. Por outro lado, a aquisição do imóvel pela A. foi efectuada com base em procuração devidamente outorgada e autenticada, procuração que nada tem a ver com a junta aos autos pela R., que não poderia ter servido de base à aquisição por ela do imóvel, porquanto o mesmo lhe foi transmitido por “E” e “D” e não também por “E”, entretanto falecida. Entende que a R. não logrou provar o preenchimento de nenhum dos requisitos da posse conducente à usucapião, que, aliás, não invocou. Termina requerendo a condenação da R. por litigância de má fé, em multa e indemnização a ser arbitrada pelo tribunal.

Tendo sido entendido ser, desde logo possível, conhecer do mérito da acção, foi proferido saneador sentença, tendo sido julgada procedente a acção, declarando-se que a fracção indicada no artº 1º da petição inicial é propriedade dos AA. e condenando-se a R. a restitui-la aos AA. no estado em que a mesma se encontrava à data em que por mera tolerância dos anteriores proprietários lhe foi concedido o favor de a habitar, abstendo-se da prática de...

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