Acórdão nº 1441/11.3TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

G…,S.A. intentou contra A…,S.A., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo que seja: a) julgada válida a resolução do contrato de locação nº ... celebrado entre A. e R., por incumprimento definitivo culposo da R. comunicada extrajudicialmente por carta datada de 12.04.2011; ou se assim não for entendido, declarada a resolução do contrato pelos fundamentos alegados; b) a R. condenada a pagar à A. as quantias de € 3.164,61, de alugueres vencidos e não pagos de Abril a Junho de 2010 e de Janeiro a Junho de 2011, € 245.09, respeitante a despesas administrativas com custos de Avisos da locadora, gestão de cobrança e custos de retorno de entradas de débito directo, € 16.040,43, correspondente ao valor dos alugueres vencidos antecipadamente com a comunicação da resolução (cláusula penal), e € 1.375,88 correspondente aos juros de mora vencidos desde a data do respectivo vencimento até 29.08.2011; c) a R. condenada a restituir à A. o bem locado, em bom estado de conservação e de funcionamento, e a suportar os custos de tal restituição; d) a R. condenada a pagar à A. as quantias que se vierem a liquidar a final, no acto de pagamento voluntário, em execução de quantia certa, a título de: juros de mora vincendos, desde 30.08.2011 até integral pagamento, a liquidar às taxas convencionadas, sobre os montantes devidos a título de alugueres e taxa legal para as transacções comerciais acrescida de 5% em relação a dívidas de outra natureza; e indemnização convencionada compulsória pela mora na restituição do bem, liquidada em € 23,76 por cada dia de mora, desde a data da sentença (ou desde 01/04/2015) até efectiva restituição correspondente a 1/30 do dobro do valor previsto para o aluguer mensal.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: A R., procurando dotar as suas instalações com uma fotocopiadora multifunções, contactou em Janeiro de 2010 a empresa “C, Lda.”, tendo escolhido o equipamento marca Konica Minolta, no valor de € 16.800,00, IVA incluído, nessa sequência apresentando uma proposta de locação do referido equipamento à A., que tem por objecto o aluguer de equipamento de escritório e a aquisição dos referidos equipamentos para aluguer.

A. e R. vieram a celebrar o contrato de locação identificado pelo nº ..., com a duração de 60 meses, relativo ao equipamento escolhido pela R., ficando esta de pagar 60 alugueres mensais no montante de € 347,76 cada um (IVA incluído), a pagar trimestralmente, por débito directo em conta logo indicada.

A A. pagou à fornecedora o bem locado, que foi entregue à R., no estado de novo, iniciando-se o prazo de 60 meses em 1.04.2010.

A R. não pagou a factura relativa aos alugueres de Abril a Junho de 2010, nem depois de interpelada para o fazer por 2 vezes, nem a factura relativa aos alugueres de Janeiro a Março de 2011, não obstante interpelada para o efeito, pelo que em 12.04.2011, a A. remeteu à R. comunicação de resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres, pedindo a devolução do bem locado e o pagamento da indemnização correspondente ao valor dos alugueres que se venceram antecipadamente, tudo nos termos do contrato.

A R. nada pagou, nem restituiu o bem locado.

Caso o bem não seja restituído, tem a A. direito a indemnização nos termos do contrato.

Regularmente citada, a R. não contestou.

Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência: 1) declarou validamente resolvido, com efeitos à data de 19/04/2011, o contrato de locação nº ..., celebrado entre A. e R.; 2) condenou a R. a entregar à A. o bem objecto do contrato de locação em causa nestes autos, em bom estado de funcionamento, ressalvado o seu desgaste pelo decurso do tempo e uma normal e prudente utilização do mesmo, no local indicado pela A. na carta de resolução e a suportar os custos da restituição do referido bem; 3) declarou nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais gerais do contrato dos autos, que a A. designa por “Secções” e correspondentes aos “pontos” do contrato que a seguir se transcrevem, por desproporcionados e contrários à boa fé contratual, nos termos do disposto nos artºs 12º, 15º, 16º e 19º, al. c) do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, na redacção dada pelo DL nº 220/95, de 31 de Agosto, e D: nº 249/99, de 7 de Julho: 1., nº 2: “O locatário (Locatário) tem a obrigação de amortização total dos custos do locador (Locador) incorrido em conexão com a aquisição do bem locado e com a execução do contrato, bem como do lucro estimado” (…) 17, nº 1: “Tendo em atenção que o Locador adquiriu o bem locado para benefício do Locatário, caso o Locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio ou caso o Locatário cesse o contrato de acordo com a Secção 13, o Locador poderá exigir o pagamento de todos os alugueres até ao fim do contrato”; 4) condenou a R. a pagar à A.: 4.1) € 2.451,70, correspondente a alugueres vencidos, facturados e não pagos, na vigência do contrato, entre Abril de 2010 a Abril de 2011; 4.2) € 712,91, a título de indemnização, equivalente ao montante estipulado para o aluguer mensal, facturado e não pago, relativo aos meses de Maio e Junho de 2011; 4.3) A título de indemnização, o equivalente ao montante de € 289,80, acrescido do IVA que for devido à taxa em vigor, estipulado para o aluguer mensal, por cada um dos meses que decorrer, e vencido mensalmente, desde Julho de 2011 até à efectiva entrega do bem locado à A., ou até ao trânsito em julgado da presente sentença, caso entretanto não tenha sido o referido bem restituído à A.; 4.4) O valor de € 19,32, acrescidos de IVA à taxa em vigor à data do pagamento, por cada dia de mora que ocorrer na restituição do bem locado, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efectiva restituição do mesmo à A.; 4.5) O montante de € 245,09, relativo a “despesas administrativas”; 4.6) O pagamento dos seguintes juros de mora: 4.6.1) juros de mora, às taxas legais sucessivas para juros comerciais, determinados de acordo com a Portaria nº 597/2005, de 17 de Julho, e respectivos Avisos da DGT, acrescidas de 8%, quanto ao montante de € 2.451,70, referido em 4.1, desde a data do respectivo vencimento de cada uma das facturas, até efectivo e integral pagamento; 4.6.2) juros de mora, às taxas legais sucessivas para juros comerciais, determinados de acordo com a Portaria nº 597/2005, de 17 de Julho, e respectivos Avisos da DGT, acrescidas de 8%, quanto ao montante de € 712,91 (€ 356,455 x 2 meses), referido em 4.2, desde a data do vencimento de cada montante mensal, respectivamente, 01/05/2011 e 01/06/2011), até efectivo e integral pagamento; 4.6.3) juros de mora, às taxas legais sucessivas para juros comerciais, determinados de acordo com a Portaria nº 597/2005, de 17 de Julho, e respectivos Avisos da DGT, acrescidas de 5%, sobre os seguintes montantes facturados, relativos a despesas administrativas: - quanto ao montante de € 117,78, desde 03/10/2010, até efectivo e integral pagamento - quanto ao montante de € 12,30, desde 26/01/2011, até efectivo e integral pagamento; 5) absolveu a R. do pedido de € 16.040,43, peticionado a título de indemnização compensatória pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de locação (cláusula penal), correspondente ao valor dos alugueres vencidos antecipadamente com a comunicação de resolução, remetida à R. em 14/04/2011, e respectivos juros moratórios nos termos peticionados pela A.

Inconformada com a decisão, dela apelou A., formulando, no final das alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1.ª) As cláusulas contratuais previstas na Secção 1, n.º 2 e 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação não são nulas, nem inválidas, nem violadoras da boa fé ou do equilíbrio das prestações entre as partes.

  1. ) A ora Recorrida escolheu o bem locado e a fornecedora, cuja aquisição solicitou à ora Recorrente, para que esta disponibilizasse a sua utilização através de aluguer, tendo a Locadora adquirido o bem e pago pela respectiva aquisição o preço de 16.800,00 € em como contrapartida do pagamento pela Locatária de 60 alugueres mensais de 289,80 € (acrescidos do IVA); 3.ª) Ficou convencionado no contrato de locação que os bens locados foram adquiridos no interesse da Locatária e exclusivamente para lhe serem alugados, tendo a Locatária assumido a obrigação de pagar à Locadora 60 alugueres, para amortização integral, quer dos custos de aquisição, quer das despesas normais de execução do contrato, quer ainda o lucro estimado com o negócio; 4.ª) O montante acordado para os alugueres mensais teve em consideração a duração do contrato, o preço de aquisição do bem, as despesas normais de execução do contrato e o lucro estimado, pelo que se o contrato tivesse duração inferior o montante dos alugueres teria que ser superior de forma a que fosse pago o total acordado; 5.ª) A sentença recorrida não considerou provados os factos alegados na p.i. nos artigos 33.º, 71.º a 81.º, que deverão fazer parte da matéria de facto provada, para fundamentar a obrigação assumida de pagar indemnização compensatória / cláusula penal; 6.ª) A G R disponibilizou à ora Recorrida a utilização do bem que esta escolheu, mediante retribuição, ou seja, com a obrigação de pagamento de uma quantia total correspondente à soma de 60 alugueres mensais, e com a obrigação de restituir o bem quando o contrato cessasse; 7.ª) A cláusula constante da Secção 1, n.º 2 das Condições Gerais de Locação não afecta a tipicidade do contrato de locação, correctamente qualificado na sentença, nem o invalida parcialmente; 8.ª) A indemnização compensatória peticionada no pedido 2.3) resultante da conjugação dos deveres previstos na Secção 1, n.º 2 e 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação, que são válidas, com o Tribunal da Relação reconheceu nos acórdãos proferidos nos Processos n.os 2596/10.0TVLSB, de 06/10/2011; 1866/10.1YXLSB, de 21/10/2011 e 680/10.9YXLSB, de...

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