Acórdão nº 3497/11.0TCLRS-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A e B, demandaram C...LDA, pedindo que a R. seja condenada à imediata reparação da fração autónoma identificada, de forma a eliminar permanentemente os defeitos descritos; caso a R. incumpra com o peticionado, ou venha a proceder ao seu cumprimento de forma deficiente, que seja a mesma condenada a indemnizar os AA. pelas quantias que estes precisem de despender para realizarem, por sua iniciativa, as ditas reparações. 2. Citada a R., para além do mais, veio excecionar a caducidade da ação.

  1. Os AA vieram responder.

  2. Em sede do despacho saneador foi proferida decisão que julgou improcedente a exceção de caducidade deduzida.

  3. Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: à Os AA. compraram à R. em maio de 2006, a fração autónoma identificada no art.º 1.º da petição inicial, sendo que o prédio, de que essa fração faz parte, foi construído pela própria vendedora, no exercício da sua atividade social.

    à Os AA alegaram que a fração veio revelar defeitos, que denunciaram à R. por carta de maio de 2009 e, sequentemente, propuseram a presente ação, com vista a obter a condenação da R. na eliminação dos alegados efeitos, fundamentando o pedido no disposto no art.º 1221, do CC.

    à A R. na esteira dos ensinamentos de Pires Lima e Antunes Varela, e na esteira da Jurisprudência maioritária no mesmo sentido (maxime a fixada pelo Acórdão Uniformizador n.º 2/97) deduziu a exceção da caducidade da ação, por ter sido interposta muito para lá do prazo de seis meses ( a contar da denúncia dos defeitos) fixado pelo art.º 917, do CC.

    à No douto despacho sob recurso, o Mmo Juiz a quo decidiu não ser de aplicar, à hipótese sub judice, o regime jurídico do contrato de empreitada, mas sim, o regime da compra e venda de bens de consumo, introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo DL 67/2003, e consequentemente, o disposto na parte final do n.º 3 do art.º 5-A (aditado pelo DL 84/2008) que alargou para três anos o prazo de seis meses (fixado pelo n.º 4 do art.º 5, do DL 67/2003) para a caducidade da ação.

    à Ora este regime da venda de bens de consumo, especial como é, só pode ser aplicado aos casos particulares para que foi formulado.

    à Duas dessas particularidades serão – a de o bem fornecido/vendido se destinar a uso não profissional do comprador; - a de haver desconformidade entre as características da coisa adquirida, constante do contrato (necessariamente reduzido a escrito ou reconstituído a partir de peças escritas – v.g. publicidade) e as características da coisa entregue.

    à Ora, os AA não alegaram o fim para que foi adquirida a fração, nem sequer juntaram o contrato de compra e venda.

    à E não é lícito ao julgador presumir que a fração dos autos foi adquirida para uso não profissional, já que o Tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, como dispões o art.º 664, do CPC.

    à Não vindo assim entendido, o douto despacho sob recurso violou o disposto no art.º 917 do CC (aplicável ao caso dos autos por interpretação extensiva do mesmo) como violou as demais disposições legais supra citadas.

    à Nos termos expostos, ou noutros melhores, deve o presente recurso ser provido, em consequência ser revogada a douta decisão apelada e substituída por outra que julgue procedente a exceção invocada.

    6. Nas contra-alegações os AA. formularam as seguintes conclusões: ü Não é legalmente admissível o presente recurso de apelação uma vez que o art.º 691, n.º 1, 2, alínea h) do Código Processo Civil, estatui que apenas um despacho saneador que ponha termo ao processo, ou que, não pondo termo ao processo, decida do mérito da causa, pode ser passível de recurso.

    ü O despacho saneador em causa não decidiu, bem pelo contrário, do mérito da causa.

    ü O momento processual admissível de reagir contra este despacho saneador será apenas no recurso que venha a ser eventualmente interposto da decisão final nos termos do n.º 3 do art.º 691, do CPC.

    ü Para além deste vício, já de si insanável, o presente recurso de apelação padecerá de igual modo, do vício de intempestividade, pois, nos termos do n.º 5 do art.º 691, do CPC, caso se entendesse que estávamos perante um caso diverso da alínea h) do n.º 2 do mesmo artigo, então o prazo de interposição seria apenas 15 dias, esgotando-se em 3 de novembro de 2011, quando o recurso só deu entrada em 8 de novembro de 2011.

    ü Para além dos vícios processuais insanáveis de que padece este recurso de apelação, não assiste qualquer razão à Recorrente quando entende que caducou o direito de ação por parte dos ora Recorridos.

    ü Aplicando-se ao caso sub judice o regime geral da empreitada, conforme entendem os Recorridos, e tratando-se de um imóvel destinado a longa duração, dispunham os mesmos de um ano para intentarem a presente ação, contado desde a data de denúncia dos defeitos.

    ü Tendo existido uma série reiterada de reparações infrutíferas (isto é, de obras, o que desde logo nos remete para o conceito de empreitada), com uma deterioração contínua dos defeitos da fração autónoma, a data que deve ser tida em conta como data da denúncia através da interpelação do empreiteiro por carta registada com aviso de receção é 05 de maio de 2010, e não qualquer data.

    ü Os...

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