Acórdão nº 305/11.5TBBNV-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – A… intentou contra B… a presente ação declarativa, com processo sumário, pedindo que seja: - declarada a validade e eficácia da denuncia contratual feita, com condenação do réu a reconhecer essa validade e eficácia; - condenado o réu a entregar à autora os prédios arrendados em 15 de Agosto de 2012, termo da renovação contratual em curso, livre de pessoas e bens e a pagar à autora as rendas vincendas até lá; - e, bem assim, a pagar à autora, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 50,00 por cada dia de atraso na entrega dos mesmos, a contar de 15 de Agosto de 2012 e até efetiva entrega.
Alegou, em síntese, ter denunciado por carta registada, datada de 12 de Novembro de 2010, e para o termo da renovação em curso – 15 de Agosto de 2012 – o contrato de arrendamento rural reduzido a escrito pelas partes em 20 de Março de 1976, o que o réu lhe comunicou não aceitar.
Contestou o réu por impugnação e exceção, neste âmbito invocando a sua ilegitimidade, e deduziu ainda pedido reconvencional.
Após resposta da autora, foi proferido saneador sentença que teve como não verificada a arguida exceção de ilegitimidade, declarou válida e eficaz a denúncia operada, condenando o réu a entregar o prédio à autora e a apagar-lhe uma indemnização de montante anual equivalente à renda até essa efetiva entrega. E determinou-se que os autos prosseguissem os seus termos com vista ao conhecimento do pedido reconvencional.
Apelou o réu, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: a) O contrato de arrendamento entre a autora e o réu, feito em 20 de Março de 1976 iniciou-se em 15 de Agosto de 1976; b) É nula a cláusula do contrato de arrendamento rural que estabelece o início do contrato de arrendamento em 15 de Agosto de 1972; c) O referido contrato de arrendamento rural foi celebrado na vigência do Dec. Lei nº 201/75, de 15 de Abril, sendo, por isso, regulado por este Decreto-Lei 201/75; d) O referido Decreto-Lei 201/75, no seu art. 2º, nº 1 impunha a redução a escrito do contrato de arrendamento, determinando ainda no seu art. 39º que a redução a escrito dos contratos devia ser feita até 31 de Dezembro de 1975 por iniciativa e imposição ao senhorio; e) Não tendo o senhorio reduzido a escrito o respetivo contrato de arrendamento até 31 de Dezembro de 1975 violou o mesmo imperativo legal, sendo nulo qualquer contrato verbal existente anterior ao contrato escrito, designadamente anterior ao contrato de 20 de Março de 1976; f) Violou o Tribunal a quo o disposto nos arts. 2º e 39º do Decreto-Lei nº 201/75 e os arts. 286º e 294º do C. C.; g) O contrato de arrendamento rural entre a autora e a ré foi-se renovando, como se encontra referido e explicado, sendo a...
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