Acórdão nº 305/11.5TBBNV-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – A… intentou contra B… a presente ação declarativa, com processo sumário, pedindo que seja: - declarada a validade e eficácia da denuncia contratual feita, com condenação do réu a reconhecer essa validade e eficácia; - condenado o réu a entregar à autora os prédios arrendados em 15 de Agosto de 2012, termo da renovação contratual em curso, livre de pessoas e bens e a pagar à autora as rendas vincendas até lá; - e, bem assim, a pagar à autora, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 50,00 por cada dia de atraso na entrega dos mesmos, a contar de 15 de Agosto de 2012 e até efetiva entrega.

Alegou, em síntese, ter denunciado por carta registada, datada de 12 de Novembro de 2010, e para o termo da renovação em curso – 15 de Agosto de 2012 – o contrato de arrendamento rural reduzido a escrito pelas partes em 20 de Março de 1976, o que o réu lhe comunicou não aceitar.

Contestou o réu por impugnação e exceção, neste âmbito invocando a sua ilegitimidade, e deduziu ainda pedido reconvencional.

Após resposta da autora, foi proferido saneador sentença que teve como não verificada a arguida exceção de ilegitimidade, declarou válida e eficaz a denúncia operada, condenando o réu a entregar o prédio à autora e a apagar-lhe uma indemnização de montante anual equivalente à renda até essa efetiva entrega. E determinou-se que os autos prosseguissem os seus termos com vista ao conhecimento do pedido reconvencional.

Apelou o réu, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: a) O contrato de arrendamento entre a autora e o réu, feito em 20 de Março de 1976 iniciou-se em 15 de Agosto de 1976; b) É nula a cláusula do contrato de arrendamento rural que estabelece o início do contrato de arrendamento em 15 de Agosto de 1972; c) O referido contrato de arrendamento rural foi celebrado na vigência do Dec. Lei nº 201/75, de 15 de Abril, sendo, por isso, regulado por este Decreto-Lei 201/75; d) O referido Decreto-Lei 201/75, no seu art. 2º, nº 1 impunha a redução a escrito do contrato de arrendamento, determinando ainda no seu art. 39º que a redução a escrito dos contratos devia ser feita até 31 de Dezembro de 1975 por iniciativa e imposição ao senhorio; e) Não tendo o senhorio reduzido a escrito o respetivo contrato de arrendamento até 31 de Dezembro de 1975 violou o mesmo imperativo legal, sendo nulo qualquer contrato verbal existente anterior ao contrato escrito, designadamente anterior ao contrato de 20 de Março de 1976; f) Violou o Tribunal a quo o disposto nos arts. 2º e 39º do Decreto-Lei nº 201/75 e os arts. 286º e 294º do C. C.; g) O contrato de arrendamento rural entre a autora e a ré foi-se renovando, como se encontra referido e explicado, sendo a...

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