Acórdão nº 8798/11.4TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2012

Data28 Junho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - “A” - Atividades de Restauração e Hotelaria, Sociedade Unipessoal, Lda.

, “B” e “C”, instauraram procedimento cautelar comum contra “D”, Lda.

e “E”, Lda.

, requerendo que: Se “ordene às requeridas que removam o toldo colocado na fachada do prédio pertencente aos segundos requerentes, que identificam, bem como, se abstenham da prática de actos que afectem o direito de propriedade dos segundos requerentes e o direito à livre exploração do estabelecimento comercial ““A”” pertencente à primeira requerente por meio da ocupação de zona destinada a ocupação de via pública pertencente à requerente “A” ou através da colocação na fachada do prédio pertencente aos primeiros requerentes, sem sua autorização, de quaisquer bens acessórios ou equipamentos.”, E mais “sejam as mesmas notificadas no sentido de se absterem, durante o período de encerramento do estabelecimento do requerente “A” Lda, que ocorrerá entre 15 de Dezembro de 2011 e 15 de Janeiro de 2012, de procederem à substituição do seu toldo pelo novo toldo conforme determinado pela autarquia de cascais, excepto se esse mesmo toldo vier a ser afixado na fachada do seu imóvel, ou seja quem está virado de frente para os prédios, à esquerda da pedra de 18 cms de largura que delimita ambas as propriedades e suas fachadas, afixação essa que nesses moldes garante o respeito pela propriedade e estabelecimento dos requerentes.”.

Alegando, para tanto e em suma, e após expenderem quanto à admissibilidade da sua coligação: Que a 1ª Requerente explora o estabelecimento de restauração, com esplanada, denominado ““A”” a funcionar no imóvel que identificam, de propriedade dos 2º e 3ª Requerentes.

E a primeira Requerida explora o estabelecimento comercial ““F””, o qual é contíguo ao estabelecimento explorado pela primeira Requerente, e está instalado em prédio de que o segundo Requerido é proprietário.

Ora – e após conflitos relativos à ocupação, pela 2ª Requerida, de parte da via pública concessionada pela Câmara Municipal de Cascais ao estabelecimento ““A””, que foram resolvidos mediante intervenção da C.M.C. – verifica-se que o estabelecimento comercial ““F””, mantém colocado no local um toldo que se encontra, para quem está virado de frente para os prédios, afixado, no seu suporte direito, na fachada do prédio onde se encontra a laborar o estabelecimento ““A””.

Não conseguindo assim a Requerente “A” Atividades Hoteleiras Lda proceder à colocação do novo toldo, que adquiriu em conformidade com as determinações camarárias para efeitos de uniformização e melhoria da imagem do local.

Acrescendo o facto de em outubro deste ano, o toldo da Requerente ainda colocado no local, se ter rasgado durante uma intempérie.

Vendo-se assim a requerente “A” Lda agora impedida de proporcionar aos seus clientes o conforto exigível para um estabelecimento desta natureza, bem como de manter a sua imagem de marca e de qualidade encontrando-se visível a todos que o toldo ali existente – que já deveria ter sido substituído – se encontra rasgado.

E têm os Requerentes fundado receio, porque a primeira Requerente irá encerrar para férias, que uma vez mais os Requeridos se aproveitem do encerramento do estabelecimento ““A”” para procederem à substituição do seu toldo por um novo conforme ao ditame camarário, afixando-o novamente na fachada do prédio dos segundos requerentes.

A imagem da requerente “A” está a ser afetada e tem sido impedida de trabalhar com normalidade, sobretudo de aproveitar todo o espaço que lhe está concessionado e pelo qual paga taxas elevadíssimas à Autarquia de Cascais.

O que lhe determinará perda de clientela, tornando perfeitamente ineficaz qualquer decisão que venha a ser proferida nos autos da ação principal que as requerentes se propõem intentar.

Citadas, deduziram as Requeridas oposição.

Arguindo a primeira requerida a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal a quo para conhecer do procedimento.

Porfiando ainda, com impugnação dos factos alegados pelos Requerentes, na demonstração de não estar preenchido nenhum dos requisitos do decretamento da requerida providência.

Sustentando a segunda Requerida a “inadmissibilidade” da providência, na circunstância de não terem os Requerentes referido quando é que o seu alegado direito foi violado. Para além de arguir a ilegitimidade da primeira Requerente – e assim, a inadmissibilidade da “propalada coligação” – por isso que “sendo cessionária (…) não pode alegar ser prejudicada na posse e no seu direito de propriedade.

Deduzindo igualmente impugnação.

Em ulterior articulado, vieram os Requerentes dar notícia de haverem as Requeridas no passado dia 10 de janeiro de 2012, procedido à remoção da pedra que delimitava as duas propriedades, pintando ainda a parede do imóvel, propriedade da segunda Requerente da cor da sua fachada.

Mais apresentando, subsequentemente, “resposta” às arguidas exceções.

E concluindo, desta feita, requerendo que seja: “1. Ordenada a remoção imediata do toldo das Requeridas da Parede/Fachada do imóvel propriedade da Segunda Requerente e explorado pela Primeira Requerente; 2. (…) ordenado às Requeridas a recolocação na fachada do edifício da Pedra de 18 cms de largura, nos exatos termos que a Primeira Requerida se obrigou por transação judicial, transitada em julgado nos autos com processo nº ... do 3º Juízo Cível desse Tribunal e, como se encontrava até ao passado dia 10 de janeiro de 2012; 3. (…) ordenado às Requeridas que procedam à pintura da parede da Fachada do imóvel propriedade da Segunda Requerente de cor Branca, área essa que vai desde a Pedra de 18cms para a direita, tendo-se como referência de direita, a visão de frente para os imóveis.”.

Ambas as Requeridas vieram, em requerimentos autónomos, pugnar pela inadmissibilidade legal dos requerimentos/articulados apresentados pelos Requerentes.

Por despacho de 2012-03-02, a folhas 205-212, considerando que da análise das 8 fotografias juntas pelos Requerentes logo resulta evidente que o toldo do estabelecimento “F” se encontra afixado na parede do prédio onde o mesmo estabelecimento funciona e não na parede do prédio das segundas requerentes onde funciona o estabelecimento da primeira requerente, não se podendo assim concluir pela probabilidade séria “da existência do direito que invocam”, julgou-se improcedente “a providência cautelar requerida”.

Inconformados, recorreram os Requerentes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “I. A DECISÃO ORA SINDICADA INCORRE NO VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA PORQUANTO NÃO APRECIOU A MATÉRIA DE FACTO ALEGADA PELOS REQUERENTES; II. A DECISÃO SINDICADA...

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