Acórdão nº 1993/09.8YXLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. A… LDA.
Instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra: B… S.A.
Pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 9.288,13, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito, e em síntese que: Encomendou à Ré onze blocos de portas para colocação numa obra que se encontrava a realizar. Porém, os onze blocos de portas vieram a revelar diversos defeitos, tendo a Autora contactado a Ré no sentido desta proceder à substituição dos mesmos. Mas a Ré não substituiu quaisquer dos blocos, limitando-se a fornecer novas aduelas e guarnições. Por tal facto a Autora não conseguiu proceder ao correcto assentamento das novas aduelas e guarnições, tendo gasto com os honorários do carpinteiro que contratou € 340,00.
A Autora insistiu com a Ré para lhe fornecer novos blocos de portas para substituir os onze blocos inicialmente entregues, o que a Ré recusou. Pelo que a Autora encomendou à Ré, outra vez, novos onze blocos de portas pelo preço de € 2.756,47.
Material que veio a revelar os mesmos defeitos que o primeiro, tendo a Autora reclamado junto da Ré para proceder à substituição dos novos blocos, mas que a Ré novamente recusou.
Em face do que antecede a Autora viu-se obrigada a custear a retirada dos primeiros blocos de portas adquiridos à Ré, bem como a posterior colocação dos segundos blocos de portas, tendo dispendido a quantia de € 1.272,00, acrescida de € 10,80, devido ao custo de duas varas de rodapé cuja substituição foi também necessária.
Uma vez que só a substituição dos blocos garantia a eliminação total dos defeitos, a Autora contactou um terceiro – a “Carpintaria …” – para que esta procedesse à substituição daqueles blocos, o que veio a ocorrer, tendo pago o montante de € 1.898,00, salientando-se que as portas fornecidas por esta empresa não apresentaram qualquer defeito.
Procedeu, ainda, a Autora, à pintura e reparação das paredes da moradia onde tais portas foram instaladas, em virtude das mesmas se terem degradado com a colocação e retirada dos blocos de portas, despendendo mais a quantia de € 2.011,58.
Em virtude do comportamento da Ré, a Autora viu-se obrigada a efectuar deslocações várias ao mencionado imóvel e a realizar elevado número de telefonemas. Com tais diligências e horas de trabalho dispendidas acabou por ter prejuízo, cujo valor se cifra em quantia não inferior a € 1.000,00.
Pelo que deve ser indemnizada por todos os prejuízos sofridos.
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Contestou o Réu: a) Deduzindo a excepção peremptória da caducidade do direito da Autora por falta de denúncia dos defeitos, nos termos dos arts. 916º e 917º do C. Civil.
Invocou para tanto que, o regime do art. 917º do CC é aplicável, por via de interpretação extensiva, a todas as acções com fundamento na responsabilidade contratual baseada no cumprimento defeituoso da prestação; b) Impugnando, rebateu parcialmente os factos alegados pela Autora, relatando a sua versão do sucedido.
Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.
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Respondeu a Autora pugnando pela improcedência da excepção peremptória invocada pela Ré, por entender que o disposto no art. 917º do CC é aplicável apenas às acções de anulação de compra e venda por simples erro e não às acções de condenação do vendedor a eliminar os defeitos e ao seu pedido de indemnização. Sendo neste caso aplicável o prazo geral de prescrição, previsto no art. 309º do CC.
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No despacho saneador o Tribunal “a quo” relegou para momento ulterior a apreciação da excepção de caducidade.
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Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença na qual o Tribunal “a quo” julgou procedente a excepção de caducidade e absolveu a R. do pedido.
6. Inconformada a A. Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: a) Ficou provado que os blocos de portas fornecidos pela recorrida à recorrente em 16.04.2007 vieram a revelar rachas em algumas das portas que compunham os blocos, bem como nas respectivas aduelas e guarnições, com empolamento da folha de madeira, na zona adjacente; b) Está, igualmente, provado, que os onze blocos fornecidos à recorrente, pela recorrida, em Dezembro de 2008, vieram a revelar rachas em algumas das portas que compunham os blocos, bem como nas respectivas aduelas e guarnições, com empolamento da folha de madeira, na zona adjacente; c) Consequentemente, os blocos de portas fornecidos à recorrente padeciam de defeito; d) O normativo de caducidade constante no art. 917º do CC é motivado por razões de certeza e de segurança jurídica, visando obstar ao protelamento do exercício de certos direitos por tempo dilatado, implicando a sua extinção decorridos determinados prazos, tendo vindo a ser interpretado extensivamente em termos de aplicação às acções tendentes à reparação dos defeitos das coisas em causa ou à redução do respectivo preço; e) Tal interpretação tem sido justificada, na circunstância de o referido normativo visar a realização do interesse do vendedor, com vendas sucessivas, evitando a incerteza na cadeia negocial e as dificuldades de prova e contraprova dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega das coisas e no entendimento de que a inexistência de prazo de caducidade do direito de acção por virtude de compra e venda de coisas móveis defeituosas teria a consequência de o limite ser o prazo geral de prescrição do direito de vinte anos a que se reporta o art. 309º do CC, sem conformação com o referido fim da lei; f) No domínio dos contratos, a regra é a da liberdade contratual; g) O incumprimento do contrato, porque põe em crise a relação contratual, quebra o nexo sinalagmático entre as prestações, incorrendo em responsabilidade civil o sujeito da obrigação que, culposamente, não cumpre a sua prestação, tornando-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – art. 798º do Código Civil; h) Não se deverá analisar a questão dos autos numa perspectiva minimalista, reduzindo-a, exclusivamente, à tipificação da compra e venda, porque, dos factos provados, resulta a existência de um conjunto de obrigações, decorrentes do incumprimento culposo do contrato por parte da recorrida, cuja reparação lhe cabe; i) Os presentes autos consubstanciam um pedido indemnizatório que visa ressarcir a recorrente dos danos que lhe foram causados pelo comportamento da recorrida; j) Não se verificando as circunstâncias justificativas da interpretação extensiva do art. 917º do CC, pois que, estamos perante uma situação de responsabilidade civil contratual; k) A acção de indemnização está sujeita às regras da responsabilidade civil, existindo cumprimento defeituoso da obrigação se o devedor a executar em desconformidade com o convencionado...
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