Acórdão nº 1993/09.8YXLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. A… LDA.

Instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra: B… S.A.

Pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 9.288,13, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para o efeito, e em síntese que: Encomendou à Ré onze blocos de portas para colocação numa obra que se encontrava a realizar. Porém, os onze blocos de portas vieram a revelar diversos defeitos, tendo a Autora contactado a Ré no sentido desta proceder à substituição dos mesmos. Mas a Ré não substituiu quaisquer dos blocos, limitando-se a fornecer novas aduelas e guarnições. Por tal facto a Autora não conseguiu proceder ao correcto assentamento das novas aduelas e guarnições, tendo gasto com os honorários do carpinteiro que contratou € 340,00.

A Autora insistiu com a Ré para lhe fornecer novos blocos de portas para substituir os onze blocos inicialmente entregues, o que a Ré recusou. Pelo que a Autora encomendou à Ré, outra vez, novos onze blocos de portas pelo preço de € 2.756,47.

Material que veio a revelar os mesmos defeitos que o primeiro, tendo a Autora reclamado junto da Ré para proceder à substituição dos novos blocos, mas que a Ré novamente recusou.

Em face do que antecede a Autora viu-se obrigada a custear a retirada dos primeiros blocos de portas adquiridos à Ré, bem como a posterior colocação dos segundos blocos de portas, tendo dispendido a quantia de € 1.272,00, acrescida de € 10,80, devido ao custo de duas varas de rodapé cuja substituição foi também necessária.

Uma vez que só a substituição dos blocos garantia a eliminação total dos defeitos, a Autora contactou um terceiro – a “Carpintaria …” – para que esta procedesse à substituição daqueles blocos, o que veio a ocorrer, tendo pago o montante de € 1.898,00, salientando-se que as portas fornecidas por esta empresa não apresentaram qualquer defeito.

Procedeu, ainda, a Autora, à pintura e reparação das paredes da moradia onde tais portas foram instaladas, em virtude das mesmas se terem degradado com a colocação e retirada dos blocos de portas, despendendo mais a quantia de € 2.011,58.

Em virtude do comportamento da Ré, a Autora viu-se obrigada a efectuar deslocações várias ao mencionado imóvel e a realizar elevado número de telefonemas. Com tais diligências e horas de trabalho dispendidas acabou por ter prejuízo, cujo valor se cifra em quantia não inferior a € 1.000,00.

Pelo que deve ser indemnizada por todos os prejuízos sofridos.

  1. Contestou o Réu: a) Deduzindo a excepção peremptória da caducidade do direito da Autora por falta de denúncia dos defeitos, nos termos dos arts. 916º e 917º do C. Civil.

    Invocou para tanto que, o regime do art. 917º do CC é aplicável, por via de interpretação extensiva, a todas as acções com fundamento na responsabilidade contratual baseada no cumprimento defeituoso da prestação; b) Impugnando, rebateu parcialmente os factos alegados pela Autora, relatando a sua versão do sucedido.

    Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.

  2. Respondeu a Autora pugnando pela improcedência da excepção peremptória invocada pela Ré, por entender que o disposto no art. 917º do CC é aplicável apenas às acções de anulação de compra e venda por simples erro e não às acções de condenação do vendedor a eliminar os defeitos e ao seu pedido de indemnização. Sendo neste caso aplicável o prazo geral de prescrição, previsto no art. 309º do CC.

  3. No despacho saneador o Tribunal “a quo” relegou para momento ulterior a apreciação da excepção de caducidade.

  4. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença na qual o Tribunal “a quo” julgou procedente a excepção de caducidade e absolveu a R. do pedido.

    6. Inconformada a A. Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: a) Ficou provado que os blocos de portas fornecidos pela recorrida à recorrente em 16.04.2007 vieram a revelar rachas em algumas das portas que compunham os blocos, bem como nas respectivas aduelas e guarnições, com empolamento da folha de madeira, na zona adjacente; b) Está, igualmente, provado, que os onze blocos fornecidos à recorrente, pela recorrida, em Dezembro de 2008, vieram a revelar rachas em algumas das portas que compunham os blocos, bem como nas respectivas aduelas e guarnições, com empolamento da folha de madeira, na zona adjacente; c) Consequentemente, os blocos de portas fornecidos à recorrente padeciam de defeito; d) O normativo de caducidade constante no art. 917º do CC é motivado por razões de certeza e de segurança jurídica, visando obstar ao protelamento do exercício de certos direitos por tempo dilatado, implicando a sua extinção decorridos determinados prazos, tendo vindo a ser interpretado extensivamente em termos de aplicação às acções tendentes à reparação dos defeitos das coisas em causa ou à redução do respectivo preço; e) Tal interpretação tem sido justificada, na circunstância de o referido normativo visar a realização do interesse do vendedor, com vendas sucessivas, evitando a incerteza na cadeia negocial e as dificuldades de prova e contraprova dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega das coisas e no entendimento de que a inexistência de prazo de caducidade do direito de acção por virtude de compra e venda de coisas móveis defeituosas teria a consequência de o limite ser o prazo geral de prescrição do direito de vinte anos a que se reporta o art. 309º do CC, sem conformação com o referido fim da lei; f) No domínio dos contratos, a regra é a da liberdade contratual; g) O incumprimento do contrato, porque põe em crise a relação contratual, quebra o nexo sinalagmático entre as prestações, incorrendo em responsabilidade civil o sujeito da obrigação que, culposamente, não cumpre a sua prestação, tornando-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – art. 798º do Código Civil; h) Não se deverá analisar a questão dos autos numa perspectiva minimalista, reduzindo-a, exclusivamente, à tipificação da compra e venda, porque, dos factos provados, resulta a existência de um conjunto de obrigações, decorrentes do incumprimento culposo do contrato por parte da recorrida, cuja reparação lhe cabe; i) Os presentes autos consubstanciam um pedido indemnizatório que visa ressarcir a recorrente dos danos que lhe foram causados pelo comportamento da recorrida; j) Não se verificando as circunstâncias justificativas da interpretação extensiva do art. 917º do CC, pois que, estamos perante uma situação de responsabilidade civil contratual; k) A acção de indemnização está sujeita às regras da responsabilidade civil, existindo cumprimento defeituoso da obrigação se o devedor a executar em desconformidade com o convencionado...

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