Acórdão nº 1676/11.9TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: O Banco “A”, SA (= autor), instaurou contra “B” (= réu) a presente acção, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe o valor ainda em dívida de dois empréstimos liquidáveis em prestações, acrescidos dos juros remuneratórios vencidos e vincendos e de juros de mora vencidos e vincendos (que também incidem sobre todos os juros remuneratórios) e respectivo imposto de selo. Nos valores que pede inclui os juros remuneratórios dos empréstimos, referentes a períodos ainda não ocorridos.

O réu não contestou.

O Sr. juiz proferiu sentença em que, aplicando o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ de 25/03/2009, nº. 7/2009, que entende que “no contrato de mútuo liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo da cláusula da redacção conforme ao art. 781 do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remunerató-rios nelas incorporados”, condenou o réu no pedido com excepção desses juros remuneratórios (com a inerente repercussão sobre os juros vencidos e vincendos e imposto de selo).

O Sr. juiz teve em conta, ao contrário do que o autor alega, que um dos contratos de empréstimo tinha sido celebrado já no âmbito de vigência do Dec.-Lei 133/2009, de 02/06, e, para além de sucessivas referências aos dois regimes (deste e do Dec.-Lei 359/91) teve o cuidado de acrescentar que: “a nova cláusula 7b) dos contratos do autor só altera, efectiva e concretamente, a situação da necessidade de interpelação para o vencimento das restantes prestações - que agora passa a existir, aliás até em consonância com o art. 20 do Dec.-Lei 133/2009. de 02/06 - não produzindo quaisquer outros efeitos, nomeadamente, ao nível de se poderem agora pedir juros remuneratórios sobre as prestações vencidas antecipadamente”.

O autor recorre desta sentença – para que seja revogada e substituí-da por acórdão que condene o réu na totalidade do pedido – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no art. 20° do Decreto-Lei 133/2009, isto com referência ao primeiro contrato referido nos autos.

  1. O acórdão do STJ nº 7/2009, não é lei no país e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Dec.-Lei 133/2009, cujo art. 33/1a) expressamente revogou o Dec.-Lei 359/91, de 21/09.

  2. O dito acórdão não é aliás assento.

  3. O art. 2° do Código Civil foi revogado pelo n° 2 do art. 4° do Dec.-Lei 239- A/95, de 12/12.

  4. Atento também natureza do processo em causa - processo especial - e o facto de o réu, regularmente citado, não ter contestado, deveria o Sr juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo nem podendo assim pronunciar-se sobre quaisquer outras questões, face ao disposto no art. 2° do regime aprovado pelo Dec.-Lei 259/98, de 01/09, preceito que a sentença recorrida violou.

    * Questão que importa solucionar: se a sentença devia ter também condenado nos juros remuneratórios (com a respectiva repercussão nos juros vencidos e vincendos e no imposto de selo devidos).

    * Estão provados os seguintes factos [visto que os contratos foram dados por reproduzidos, acrescentaram-se mais alguns elementos que deles constam de modo a ter em conta a argumentação do recorrente]: 1. Em 18/06/2010, o autor e o réu, este na qualidade de mutuário, subscreveram o escrito particular denominado por contrato de mútuo n° 940196, cuja cópia consta de fls. 15 a 17 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  5. No escrito particular referido em 1, o autor e o réu declararam que, entre ambos, «é celebrado o contrato de mútuo constante das condições específicas e gerais seguintes: Condições específicas.

    Condições do financiamento. Montante do financiamento: 4.000€…. Data de vencimento da 1ª prestação: 10/07/2010; data de vencimento da última prestação: 10/06/2014; número de prestações: 48; periodicidade: mensal - postecipado; montante de cada prestação: 115,34€... Total das Prestações: 5.536,32€...; Taxa de Juro... 13,998%...

    Condições gerais...

  6. condições de utilização do financiamento: o financiamento considera-se utilizado com a emissão pelo Banco “A” de uma ordem de pagamento a favor do 1º mutuário de valor igual ao “montante total do financiamento” referido nas condições específicas....

  7. Reembolsos e pagamentos. valor de prestações: a) O financiamento será reembolsado em prestações mensais, iguais e sucessivas cujo número, periodicida-de, valor e datas de vencimento, se encontram estabele-cidos nas condições específicas;...

  8. Mora e cláusula penal a) O(s) Mutuário(s) ficará(áo) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em), aquando do respec-tivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação.

    1. Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o autor poderá considerar venci-das todas as restantes prestações incluindo nelas os ju-ros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao(s) mutuá-rio(s) para a(s) morada(s) constante(s) do contrato lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das presta-ções em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo.

    2. Em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais...».

  9. Das prestações referidas em 2, o réu não pagou ao autor a 9ª prestação, vencida em 10/03/2011, nem pagou as prestações...

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