Acórdão nº 2573/10.0TVLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – “A”, R. na acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que “B” lhe move (bem como ao “C” Bank (Portugal) SA, a “D”, a “E”, a “F” - Avaliação e Gestão e Administração de Imóveis, Gestão e Recuperação de Créditos Lda, e a “G”), pedindo a condenação solidária de todos os RR. a, a) a restituírem-lhe todos os bens móveis que removeram do interior da fracção autónoma descrita no artigo 1º da petição, no dia 08/01/2010; b) a procederem à devolução desses bens móveis com as maiores cautelas, em especial no que se refere às antiguidades, com embalamento adequado, transporte, descarga e montagem, quanto às camas, que são de água, a serem transportadas, montadas e enchidas com água por empresa da especialidade e a serem repostas em perfeito estado de funcionamento, tal como se encontravam antes da sua remoção, devendo, caso se venha a revelar necessário, proceder à substituição dos colchões de água; c) a pagarem o restauro de todos os restantes bens móveis que eventualmente se encontrem danificados ou venham a danificar quando forem restituídos; d) a suportarem os custos com um perito independente a indicar pelo tribunal que terá por funções acompanhar a restituição dos bens móveis, fazer um auto de todos os bens devolvidos, de anotar, caso a caso, eventuais danos, totais ou parciais, e quantificar os respectivos custos de substituição, de reparação ou restauro; e) a pagarem os custos que o perito venha a quantificar como prejuízo; f) a pagarem à autora a quantia já liquidada de 161.728,42 a título de indemnização por danos patrimoniais; g) a pagarem à autora os custos futuros em que venha a incorrer para fazer valer os seus direitos em consequência dos actos ilícitos dos réus, nomeadamente honorários de mandatários judiciais e apoio psicológico, a serem liquidados em execução de sentença; h) a pagarem à autora a quantia de 250.000,00 euros, a título de indemnização por danos morais e de imagem; i) a pagarem juros de mora à taxa legal a cada momento em vigor sobre as quantias referidas nas alíneas f) e h), a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento, à mais alta taxa legal aplicável; j) a pagarem uma indemnização diária pelo impedimento no gozo dos bens móveis de que a autora foi esbulhada, no valor diário de 14,43 euros, desde a data da interposição da acção até à efectiva e integral restituição desses bens em perfeito estado de conservação, ou, em em alternativa, apenas quanto ao pedido formulado na alínea a), e só no caso de os bens visados pela alínea a) terem sido vendidos, l) a pagarem de imediato o valor de 51.955 euros à A.

m) a desencadearem as medidas adequadas à anulação dessas vendas, n) a pagarem uma indemnização diária de 100 euros, sancionatória, vitalícia, não remível, e actualizável em função da inflação, a qual só cessará ocorrendo efectiva e integral restituição dos bens à autora, nas condições reclamadas nas alíneas b), c), d) e e) do pedido, veio aquela R., na contestação dessa acção, pedir - entre o mais - a intervenção principal de ““H” e de “I””.

Tais intervenções principais, tendo sido tidas por inadmissíveis, foram indeferidas.

II – É desse despacho que “A” apela, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: 1- O douto despacho de que se recorre, salvo o devido respeito, não procede a uma correcta interpretação dos preceitos legais referentes à intervenção principal provocada, designadamente por não ter atendido aos seguintes aspectos: -A causa de pedir configurada pela Autora radica num processo judicial que corre termos nos Juízos de Execução de Lisboa, em especial num conjunto de actos praticados pelos sujeitos processuais intervenientes nesse mesmo processo executivo e pelos respectivos mandatários judiciais, sendo que os Chamados são igualmente mandatários judiciais dos referidos autos (da Executada), sendo portanto participantes activos desse mesmo processo judicial.

- Na análise da verificação dos requisitos da Intervenção Principal Provocada não deve o tribunal atender somente à causa...

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