Acórdão nº 408/09.6TFLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANA SEBASTIÃO
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I 1. No Recurso de Contra ordenação n.° 408/09.6TFLSB.L1, da 3ª. Secção, do 2° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, recorre A… do despacho que rejeitou, por intempestivo, o recurso de impugnação da decisão da Câmara Municipal de Lisboa.

Apresentou motivação da qual extraiu as seguintes conclusões: 1° O Recorrente foi notificado pela Câmara Municipal de Lisboa dando-lhe conhecimento da prática de contra-ordenação e da aplicação de coima através da notificação expedida sob o registo postal 'R RM 2980 2796 9 PT". (Documento n.° 1) 2º Do sobrescrito que tem aposta a indicação deste número de registo, frente e verso não consta a menção a qualquer data. (Documento n.° 1) 3º O percurso da notificação consta do Documento n.° 2 obtido "via internet" no sítio da empresa CTT, que consta ter a mesma sido objecto de "aceitação" em 2009/01/28, ter permanecido em "distribuição" em 2009/01/29, com "entrega conseguida" em 2009101130.(Documento n.° 2) 4° A aposição da assinatura no aviso de recepção pelo Recorrente em 29 de Janeiro de 2009, constitui lapso, dado que se deslocou pessoalmente à estação dos CTT para recolha da notificação da Câmara Municipal de Lisboa, naquela depositada, no dia 30 imediato.

  1. O prazo de 20 dias úteis para a interposição de recurso de impugnação da decisão municipal, com a entrega sob registo postal conseguida em 30 de Janeiro de 2009, tem início no 3.° dia útil após o respectivo envio, isto é, de acordo com o calendário desse ano, no dia 3 de Fevereiro e termo em 2 de Março.

  2. A petição de recurso tendo sido entregue na Câmara Municipal de Lisboa em 27 de Fevereiro de 2009, está compreendida no lapso temporal entre 3 de Fevereiro e 2 de Março desse ano, pelo que o foi tempestivamente.

  3. É aplicável ao recurso em termos de notificação para contagem do início do respectivo prazo o disposto na alínea b) do n.° 1 e pelo n.° 2 do artigo 113.° do Código do Processo Penal aplicáveis, dado nada resultar em contrário, por força da subsidariedade prevista no n.° 1 do artigo 41.° do R.G.C.O..

  4. Mesmo que seja considerado o conhecimento no dia 30 de Janeiro de 2009, data em que foi considerada a "entrega conseguida" pelos CTT (Documento n.° 2) o prazo para impugnação, contado em dias úteis, segundo o artigo 60.° n.° 1 do R.G.C.O., teve início no dia 2 e termo no dia 27, ambos de Fevereiro de 2009, pelo que a petição entregue neste...

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