Acórdão nº 5001/12.3TBCSC-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Data23 Outubro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Requereu A.

o presente procedimento cautelar de arresto contra B.

e esposa M.

.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição de arresto nos seguintes termos : “ O requerente A. instaurou a presente providência cautelar de arresto, alegando, em síntese, a existência de um negócio simulado entre os vários RR., tendo a 1ª R. aproveitado a boa-fé do A. para que este lhe emprestasse dinheiro, não o tendo devolvido.

Termina pedindo que seja decretado o arresto dos bens que identifica no requerimento inicial.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos dos arts. 406º e 407º do CPC, o arresto visa garantir ao credor a possibilidade de cobrança do seu crédito através do património do devedor quando exista receio de perda desse património.

Assim sendo, incumbe ao requerente alegar e provar a probabilidade de existência do seu crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial, relacionando os bens que devam ser apreendidos (cfr. citado art. 407º, nº 1).

Nos presentes autos, e como já se referiu, o requerente apresenta como base do direito por si invocado um contrato de mútuo e o não pagamento da quantia devida.

Verifica-se, assim, que se mostram alegados factos de onde se possa extrair a existência de um direito de crédito do requerente.

Todavia, da demais matéria de facto alegada resulta que o requerente não se refere à situação patrimonial dos requeridos ou a qualquer facto de onde se retirar que os mesmos não tenham capacidade patrimonial para proceder ao pagamento em causa, limitando-se a referir que a requerida não responde à requerente e efectuando considerações e alegações sobre os seus receios, sem nunca referir factos concretos de onde se possa concluir a verificação dos requisitos referidos. Isto é, o requerente alega a existência de um real e efectivo risco dos requeridos, sem que alegue quaisquer factos sobre a sua situação económica ou sobre o património daqueles. Ou seja, nada nos autos permite concluir pela alegação de uma situação de existência de receio de perda do património da requerida, porquanto as simples alegações efectuadas não permitem concluir qual seja a situação patrimonial daqueles e à possibilidade ou não de os mesmos efectuarem o pagamento das quantias em dívida.

Assim, entende-se que os factos alegados pela Requerente não preenchem os requisitos supra elencados e constantes do art. 406º do CPC, o que leva a considerar o pedido formulado manifestamente improcedente.

Pelo exposto, e uma vez que o pedido formulado nos presente autos é manifestamente improcedente, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 233º, nº 4, al. b) e 234º-A, nº 1, ambos do CPC, indefiro liminarmente a presente providência cautelar de arresto. “ Interpôs o requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 38 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 23 a 32 , formulou o apelante as seguintes conclusões : 1ª – Não se percebe o alcance do...

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