Acórdão nº 1686/10.3TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório JNF... e mulher ENF... intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra PIS... pedindo se declare a resolução do contrato promessa que com esta celebraram, com a consequente devolução do sinal em dobro.
Alegam, para fundamentar a sua pretensão, que celebraram com a R... um contrato promessa de compra de uma moradia a construir por aquela, devendo a correspondente escritura ser realizada no prazo de 30 meses, ou seja, até 31MAR2004. Mais se convencionou considerar-se o contrato definitivamente incumprido se não se realizasse a escritura no prazo de 45 meses. Só em 2005 foram efectuadas diligências para a inscrição do prédio na matriz e obtenção de licença de utilização e só em FEV2006 foi realizada a primeira vistoria, na qual se detectaram diversos defeitos, cuja reparação foi exigida; em vistorias posteriores constatou-se a manutenção dos defeitos, recusando os AA disponibilizarem-se para outorgar a escritura sem que se mostrasse efectuada a reparação dos defeitos. Não obstante a R.. interpelou os AA para celebrarem a escritura, o que estes recusaram, considerando o contrato definitivamente incumprido por parte da R.., por excedido o prazo contratualmente fixado, e por perda do interesse na sua concretização.
A R.. contestou por impugnação e, em reconvenção, pede se decrete a resolução do contrato, com a consequente perda do sinal por parte dos AA.
A final foi proferida sentença que, considerando que o comportamento posterior dos AA demonstra a não essencialidade do prazo de 45 meses fixado no contrato, a indemonstração de circunstancialismo integrador da perda do interesse na prestação e a inexistência de interpelação admonitória, por um lado, e a existência de causa legítima para a recusa de cumprimento por parte dos AA, por outro lado, julgou a acção e a reconvenção improcedentes.
Inconformados, apelaram os AA concluindo, em síntese, pela nulidade da sentença e por ocorrer perda do interesse na prestação.
II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido...
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