Acórdão nº 2185/11.1TJLSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1.

  1. A., e J. A. apresentaram-se à insolvência pedindo que sejam declarados insolventes, alegando que se encontravam impossibilitados de cumprir as suas obrigações por si assumidas por força da celebração de vários contratos de crédito pessoal e ao consumo.

    Por decisão datada de 10/11/2011 foi declarada a insolvência dos Requerentes, casados entre si, pelo Tribunal “a quo”.

    Requereram igualmente a exoneração do passivo restante, invocando, para o efeito, que preenchem os requisitos legais e se dispõem a observar todas as condições exigidas nos arts. 237º e segs o CIRE.

    Mais aduziram que: Nunca forneceram informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção dos créditos de que são titulares.

    Nunca beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência.

    1. Foi designada data para a realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art. 156º do CIRE, e para que os credores e o Administrador da insolvência tivessem a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerido pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 236º nº 4 do CIRE.

    2. Nessa assembleia, no que concerne ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos Insolventes, pronunciaram-se os Credores nos seguintes termos: A. A Credora “C” declarou não se opor ao pedido de exoneração do passivo restante, mas requereu, caso se afigure ser de proferir despacho inicial nesse sentido que “seja determinada a cessão do rendimento global equitativo do agregado familiar, de tudo o que exceda o correspondente a dois salários mínimos nacionais, considerando este no montante necessário ao sustento minimamente digno dos insolventes”.

  2. A Credora “Cofre …” declarou opor-se à concessão do benefício de exoneração do passivo restante por incumprimento do disposto no art.238º do CIRE, com os seguintes fundamentos: - “Ao contrário do referido pelo insolvente marido, a entidade patronal, ora credora, não deixou de lhe solicitar trabalho extraordinário ao sábado, desde 2010, conforme documentos juntos.

    - Na verdade o insolvente marido fundamenta na quebra do seu rendimento parte da sua situação económica, contudo, conforme se pode verificar dos recibos que a ora credora junta, como documentos 1) a 9), o insolvente tem vindo a efectuar trabalho extraordinário.

    - Ao contrário do ainda referido pelo insolvente marido, nos anos de 2010 e 2011 foram anos em que a entidade patronal mais solicitou trabalho extraordinário ao insolvente marido comparativamente com os anos de 2008 e 2009, conforme documentos 10) a 13) que se juntam.

    - O insolvente marido faz parte de um projecto de contabilização e identificação de todos os bens/imobilizados que a ora Credora tem e por isso tem vindo a efectuar o referido trabalho extraordinário de igual modo.

    - Atendendo ainda à lista de Credores e às datas indicadas como início dos respectivos incumprimentos na petição inicial, verificamos que, em dez Credores, os insolventes entram em incumprimento com seis deles no primeiro semestre de 2010. No entanto, só se apresentam à insolvência em Setembro de 2011.

    - Por último, refira-se que a insolvente mulher solicitou à ora credora, em Março de 2011, um novo empréstimo designado abono reembolsável no valor de € 4.000,00, quando sabia que tal montante em nada poderia contribuir para a regularização da situação económica dos insolventes, uma vez que, conforme referido na petição inicial, as prestações necessárias a que os mesmos se vincularam no cômputo geral dos créditos contraídos e obrigações representam cerca de € 3.900,00 mensais”.

  3. O Credor “D – Sucursal em Portugal” declarou opor-se à exoneração do passivo restante.

    1. Por sua vez a Credora CGD declarou também opor-se à concessão da exoneração do passivo restante na medida em que, face aos documentos juntos aos autos, a insolvente contraiu empréstimos quando já se encontrava em situação de incumprimento dos anteriores, não estando por isso reunidos os pressupostos para que tal pedido seja deferido.

    2. O Sr. Administrador da insolvência, no relatório que apresentou ao abrigo do disposto no art. 155º do CIRE, propôs a apreciação (sic) do pedido de exoneração do passivo restante nos termos do art. 236º do CIRE (disponibilizando-se para desempenhar as funções de fiduciário caso venha a ser considerada essa hipótese).

    3. O Tribunal “a quo” indeferiu o pedido formulado pelos insolventes de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 238º nº 1, al. d), do CIRE.

    4. Inconformados os Insolventes Apelaram, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido não enumera todos os fundamentos elencados...

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