Acórdão nº 171-A/1995.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: A A C e outro interpuseram o presente recurso de agravo do despacho que decretou a suspensão da instância, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo a que alude o art.º 285.º do C.P.C., na sequência da renúncia ao mandato por parte do Mandatário do Autor.
Formularam as seguintes conclusões: “O que se encontra por resolver neste processo é o seguinte: - A restituição de três lojas aos aqui recorrentes, objecto de um contrato de promessa de compra e venda entre o Autor e o Réus declarado nulo; - Por via do contrato cuja nulidade foi decretada nestes autos, as lojas foram transferidas para os Autores – recorridos, que as têm utilizado em seu benefício; - A declaração de nulidade do contrato tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado pelos contraentes (cfr. art.º 289.º n.º1 do Código Civil).
- E a restituição tem de ser julgada pelo Tribunal, apreciando as provas apresentadas pelas partes.
O Tribunal de 1.ª instância tem vindo lentamente a tramitar o processo, quando finalmente marcou a audiência para julgar a restituição pelo Autor e Réus, os mandatários do Autor apresentaram um requerimento a renunciar aos seus poderes. O Tribunal imediatamente aceitou a renúncia dos advogados do Autor e deu um prazo de 20 dias para que o mandante constituísse um outro advogado, o que este não fez.
E, no final, o Tribunal em vez de usar o poder oficioso para suprir a representação do Autor e dar andamento ao processo, alcandorou-se na suspensão da instância e no art.º 285.º do CPC. A suspensão e a interrupção, no contexto da acção, constitui um acto anormal e violento na estrutura dos princípios do direito processual.
O Tribunal recorrido interpreta erroneamente o art.º 39.ºdo CPC, pois que os tribunais não podem denegar a justiça, como prevêem os artigos 20.º n.º 1 e 202.º ambos da CRP.
Na fase em que está o processo, que visa apenas fixar a restituição no âmbito da declaração de nulidade de um contrato promessa, a declaração de suspensão e interrupção da instância é manifestamente desadequada.
A declaração de suspensão e interrupção só servem para sabotar as decisões proferidas neste processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O Tribunal violou as seguintes normas: art.º 8.º do C.C., art.º 39.º , 40.º e 265.º-A do CPC e o art.º 20.º da CRP Pede-se que o Tribunal da Relação revogue as decisões de 24-10-2011 e de 10-11-2011 para que esta última remeteu, mandando que o juiz da 1.ª instância oficie à Ordem dos Advogados para que nomeie um mandatário ao Autor para o representar nos autos...
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