Acórdão nº 171-A/1995.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: A A C e outro interpuseram o presente recurso de agravo do despacho que decretou a suspensão da instância, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo a que alude o art.º 285.º do C.P.C., na sequência da renúncia ao mandato por parte do Mandatário do Autor.

Formularam as seguintes conclusões: “O que se encontra por resolver neste processo é o seguinte: - A restituição de três lojas aos aqui recorrentes, objecto de um contrato de promessa de compra e venda entre o Autor e o Réus declarado nulo; - Por via do contrato cuja nulidade foi decretada nestes autos, as lojas foram transferidas para os Autores – recorridos, que as têm utilizado em seu benefício; - A declaração de nulidade do contrato tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado pelos contraentes (cfr. art.º 289.º n.º1 do Código Civil).

- E a restituição tem de ser julgada pelo Tribunal, apreciando as provas apresentadas pelas partes.

O Tribunal de 1.ª instância tem vindo lentamente a tramitar o processo, quando finalmente marcou a audiência para julgar a restituição pelo Autor e Réus, os mandatários do Autor apresentaram um requerimento a renunciar aos seus poderes. O Tribunal imediatamente aceitou a renúncia dos advogados do Autor e deu um prazo de 20 dias para que o mandante constituísse um outro advogado, o que este não fez.

E, no final, o Tribunal em vez de usar o poder oficioso para suprir a representação do Autor e dar andamento ao processo, alcandorou-se na suspensão da instância e no art.º 285.º do CPC. A suspensão e a interrupção, no contexto da acção, constitui um acto anormal e violento na estrutura dos princípios do direito processual.

O Tribunal recorrido interpreta erroneamente o art.º 39.ºdo CPC, pois que os tribunais não podem denegar a justiça, como prevêem os artigos 20.º n.º 1 e 202.º ambos da CRP.

Na fase em que está o processo, que visa apenas fixar a restituição no âmbito da declaração de nulidade de um contrato promessa, a declaração de suspensão e interrupção da instância é manifestamente desadequada.

A declaração de suspensão e interrupção só servem para sabotar as decisões proferidas neste processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça.

O Tribunal violou as seguintes normas: art.º 8.º do C.C., art.º 39.º , 40.º e 265.º-A do CPC e o art.º 20.º da CRP Pede-se que o Tribunal da Relação revogue as decisões de 24-10-2011 e de 10-11-2011 para que esta última remeteu, mandando que o juiz da 1.ª instância oficie à Ordem dos Advogados para que nomeie um mandatário ao Autor para o representar nos autos...

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