Acórdão nº 16285/11.4T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Luís intentou inventário contra Isabel, em consequência de divórcio, invocando que o património comum do ex-casal não tem activo, sendo apenas composto por passivo, que identifica no artº 5º do requerimento inicial, e cuja partilha vem requerer enquanto património comum do casal.
Foi proferida DECISÃO que julgou improcedente o inventário, por ter sido entendido que o inventário, instaurado na sequência de divórcio, se destina à partilha dos bens comuns e que em face da inexistência de bens comuns, não se verifica fundamento legal para instauração do mesmo.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Com fundamento na existência unicamente de passivo no património comum dos ex-cônjuges, veio o tribunal proferir sentença, pela qual julga improcedente o presente inventário com fundamento em " ... face da inexistência de bens comuns, não se verifica fundamento legal para a instauração do processo de inventário".
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- Apesar da inexistência de bens comuns (activo), o facto de existirem dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges basta para que se requeira a abertura de processo de inventário que possibilita a liquidação global das relações patrimoniais estabelecidas entre os cônjuges.
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- Com o divórcio cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos do art° 1688° do CC, efeito que retroage à data da instauração da acção - art° 1789° CC.
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- Com a cessação das relações patrimoniais, cada um dos cônjuges recebe os seus bens próprios e a sua meação no património comum.
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- Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum.
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- Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum e, se não existirem bens comuns, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.
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- Prescreve o art° 1697° do CC que quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, embora este crédito apenas seja exigível no momento da partilha dos bens comuns do casal.
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- Existindo os chamados "créditos de compensação" a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, a sua exigibilidade é na partilha.
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- O processo de inventário destina-se e presta-se a que, com...
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