Acórdão nº 16285/11.4T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Luís intentou inventário contra Isabel, em consequência de divórcio, invocando que o património comum do ex-casal não tem activo, sendo apenas composto por passivo, que identifica no artº 5º do requerimento inicial, e cuja partilha vem requerer enquanto património comum do casal.

Foi proferida DECISÃO que julgou improcedente o inventário, por ter sido entendido que o inventário, instaurado na sequência de divórcio, se destina à partilha dos bens comuns e que em face da inexistência de bens comuns, não se verifica fundamento legal para instauração do mesmo.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Com fundamento na existência unicamente de passivo no património comum dos ex-cônjuges, veio o tribunal proferir sentença, pela qual julga improcedente o presente inventário com fundamento em " ... face da inexistência de bens comuns, não se verifica fundamento legal para a instauração do processo de inventário".

  1. - Apesar da inexistência de bens comuns (activo), o facto de existirem dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges basta para que se requeira a abertura de processo de inventário que possibilita a liquidação global das relações patrimoniais estabelecidas entre os cônjuges.

  2. - Com o divórcio cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos do art° 1688° do CC, efeito que retroage à data da instauração da acção - art° 1789° CC.

  3. - Com a cessação das relações patrimoniais, cada um dos cônjuges recebe os seus bens próprios e a sua meação no património comum.

  4. - Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum.

  5. - Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum e, se não existirem bens comuns, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.

  6. - Prescreve o art° 1697° do CC que quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, embora este crédito apenas seja exigível no momento da partilha dos bens comuns do casal.

  7. - Existindo os chamados "créditos de compensação" a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, a sua exigibilidade é na partilha.

  8. - O processo de inventário destina-se e presta-se a que, com...

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