Acórdão nº 11288/06.3TMSNT-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA ISOLETA COSTA
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Da causa: O MºPº, em representação, dos menores Luís e Inês, ambos, devidamente identificados a fls…, em 6 de Julho de 2011, intentou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por apenso, aos autos de promoção e protecção nº 11288/06.3TMSNT estes, arquivados por despacho transitado, de 13.04.2011.

Foi então proferido despacho judicial a determinar a desapensação e remessa dos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, à distribuição, acolhido, no facto, de estarem os autos de promoção e protecção arquivados, desde data anterior à da instauração desta acção, qual obstaria à requerida apensação, conforme artº 161º da OTM e 275º do CPC.

Deste despacho apelou o MP que lavrou as conclusões ao adiante: O entendimento constante do despacho apelado viola o disposto no artigos 81 nº1 da LPCJ e artº 154º nº1 da OTM.

Destas referidas normas legais decorre que o legislador pretendeu que todos os processos sucessivamente instaurados, relativos ao mesmo menor, fossem apensos ao mais antigo, independentemente do seu estado, até porque no nº 4 daquele ultimo preceito legal.

O legislador teve a preocupação de distinguir as situações, ordenando a apensação das providencias tutelares cíveis aos processos de divórcio que estivessem pendentes.

Nos restantes normativos não se referiu ao estado dos processos, sinal de que pretendia que a apensação operasse independentemente de estarem findos ou pendentes.

Viola também o princípio que deve enformar a jurisdição de menores de que a uma criança deve corresponder um juiz.

O mesmo entendimento potencia decisões contraditórias.

Não houve contra alegação II Objecto do recurso São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal que é de recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal e 684º nº 3 e 685-A do CPC.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre...

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