Acórdão nº 11288/06.3TMSNT-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA ISOLETA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Da causa: O MºPº, em representação, dos menores Luís e Inês, ambos, devidamente identificados a fls…, em 6 de Julho de 2011, intentou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por apenso, aos autos de promoção e protecção nº 11288/06.3TMSNT estes, arquivados por despacho transitado, de 13.04.2011.
Foi então proferido despacho judicial a determinar a desapensação e remessa dos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, à distribuição, acolhido, no facto, de estarem os autos de promoção e protecção arquivados, desde data anterior à da instauração desta acção, qual obstaria à requerida apensação, conforme artº 161º da OTM e 275º do CPC.
Deste despacho apelou o MP que lavrou as conclusões ao adiante: O entendimento constante do despacho apelado viola o disposto no artigos 81 nº1 da LPCJ e artº 154º nº1 da OTM.
Destas referidas normas legais decorre que o legislador pretendeu que todos os processos sucessivamente instaurados, relativos ao mesmo menor, fossem apensos ao mais antigo, independentemente do seu estado, até porque no nº 4 daquele ultimo preceito legal.
O legislador teve a preocupação de distinguir as situações, ordenando a apensação das providencias tutelares cíveis aos processos de divórcio que estivessem pendentes.
Nos restantes normativos não se referiu ao estado dos processos, sinal de que pretendia que a apensação operasse independentemente de estarem findos ou pendentes.
Viola também o princípio que deve enformar a jurisdição de menores de que a uma criança deve corresponder um juiz.
O mesmo entendimento potencia decisões contraditórias.
Não houve contra alegação II Objecto do recurso São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal que é de recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal e 684º nº 3 e 685-A do CPC.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre...
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