Acórdão nº 8303/05.1TBSXL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Carlos intentou contra Mário, ambos com os sinais dos autos, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa que celebraram no dia 20 de Outubro de 2003, e se condene o réu a restituir ao autor a quantia de € 8.000,00, correspondente ao dobro do sinal, acrescida de juros, contados desde 08.07.2005 até pagamento, liquidados em € 204,05 até 21-11-2005.

Regularmente citado, o réu contestou, concluindo pela improcedência da acção, e deduziu reconvenção pedindo que o contrato fosse declarado resolvido com base em incumprimento do autor, perdendo este o sinal entregue.

O autor respondeu, defendendo a improcedência do pedido reconvencional.

Ambas as partes pediram a condenação por litigância de má-fé.

Foi proferida sentença a julgar a acção procedente, que viria a ser revogada para ampliação da matéria de facto.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a decisão de facto que consta de fls. 306 a 309, que não sofreu reclamações.

Seguiu-se a sentença onde a acção foi julgada procedente, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor a quantia de € 8.000,00 acrescida de juros, contados à taxa supletiva legal, até pagamento, liquidados até 21-11-2005 em € 204,05.

Inconformado, o réu apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: A) O recorrente quer cumprir o contrato-promessa, agora que pode.

B) O recorrente desde 29.03.2006, data em que conseguiu efectuar o registo do imóvel a seu favor está em condições de efectuar a escritura ao A., C) Informação trocada entre A. e R. em 05.07.2006, e por fax de 07.07.2006 e de 13.10.2006 ( doc. 1 e 2).

D) Ocorreu ainda uma alteração legislativa - Lei 116/2008 de 04.07 - que veio eliminar a competência territorial das Conservatórias do Registo Predial.

E) Assim, desde 31.12.2008 (data da entrada em vigor dos art. 27 e revogação dos artºs 19, 20 e 21 do Cód. Registo Predial redacção anterior à Lei 116/2008) que é permitido que qualquer cidadão pratique actos de registo predial em qualquer conservatória do território nacional.

F) Ou seja, desde essa altura, o recorrente não tem de lidar com "entendimentos particulares" de "determinado conservador" e não fica "encurralado" e dependente da mudança de titular; G) tal obstáculo, existente à data em que pretendeu fazer o 1º registo, desapareceu do tecido jurídico, a que naturalmente o Réu era alheio, mas com o qual não se conformou ( recurso da decisão do conservador e novo pedido de registo).

H) A apresentação superveniente dos documentos 1 e 2, prende-se com a decisão final ao ponderar a “perda de interesse do A.” e o “incumprimento culposo do réu”.( art° 712/1 c) do C.P.C); pois, existiu sim, uma impossibilidade objectiva, motivada por alterações legislativas, que motivou a alteração das circunstâncias em que o ré teve de se mover para poder cumprir o contrato.

I) A impossibilidade do Réu em cumprir o contrato-promessa, foi temporária, facto que surgiu já no decorrer da acção (após contestação) e comprovado por documento registral, desapareceu.

J) Facto desconsiderado pela douta sentença, que assim interpretou e aplicou de forma errada o disposto nos art. 792 do Cod, Civil., que ainda permitiria uma solução de aproveitamento das prestações que as partes visaram com os contratos.

(….) Nestes termos (…), deverá o presente recurso ser procedente e em...

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