Acórdão nº 979/11.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | FILOMENA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório: AA, educadora, (…), apresentou o formulário a que alude o artigo 98.º-C e 98.º-D do Código de Trabalho opondo-se ao despedimento promovido por Santa Casa da Misericórdia de ...
, NIPC/NIF…, com sede na Rua…, n.º …, 0000-000 ....
Foi realizada a audiência de partes, em que se não logrou a conciliação das partes.
Devidamente notificada a entidade patronal apresentou a sua motivação de despedimento, alegando, em síntese que: - a trabalhadora foi admitida, por contrato individual de trabalho em 1987, para exercer as funções de educadora de infância, e após a instauração de um processo disciplinar cessou o seu vínculo e, 2 de Março de 2011, por aplicação de uma sanção de despedimento com justa causa; - no dia 9 de Novembro de 2010, a trabalhadora enquanto bateu na boca/nariz de um menor que estava ao seu cuidado dentro da sala de aulas, e não informou quer o pais da criança quer a sua superiora hierárquica; - com este comportamento a trabalhadora violou os deveres de zelo e diligência, e obediência que afectou a relação de confiança que subjaz à relação laboral, pelo que é proporcional à gravidade do facto e à culpa da trabalhadora a aplicação da sanção de despedimento.
Pugnou pela confirmação da licitude do despedimento da trabalhadora.
Juntou aos autos o processo disciplinar.
Notificado a trabalhadora, a mesma contestou, alegando, em síntese, que: - a trabalhadora admite que no dia indicado e num gesto irreflectido deu uma palmada na face do menor que o fez sangrar, após este ter dado um grito para perturbar a sesta dos colegas; - não escondeu essa situação e tentou falar com os pais da criança, e partindo do pressuposto que após falar com as mesmas a situação ficaria sanada, não comunicou à sua coordenadora; - falou com o pai do menor e não falou com a mãe por um desencontro; - a actuação da trabalhadora insere-se no seu direito de correcção, sendo de considerar como um castigo moderado, pelo que e sendo uma situação isolado, não demonstrando qualquer crueldade, insensibilidade ou vingança, pelo que a sanção aplicada se revela desproporcionada.
Mais, apresentou pedido reconvencional, alegando que: - auferia, à data do despedimento, a retribuição de 1.908,17 euros acrescido de alimentação no montante mensal de 93,72 euros; - o seu despedimento é ilícito, pelo que tem direito a ser reintegrada no seu posto de trabalho, sem prejuízo de optar pela cessação do contrato de trabalho e lhe serem pagas as retribuições vencidas de Março de 2011 até à data em que for proferida a decisão nestes autos; - aquando do seu despedimento foi-lhe paga a quantia de 5.457,97 euros, que deverá ser deduzida na quantia em que a entidade empregadora for condenada.
Assim, pugnou a trabalhadora que deverá ser considerada improcedente a motivação do despedimento e declarada a ilicitude do despedimento, e ser a entidade empregadora condenada a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho. Mais deverá a entidade empregadora ser condenada a pagar-lhe as quantias já vencidas e vincendas na parte que exceda o montante de 5.457,97 euros já paga, acrescida das retribuições que se vencerem após dedução da quantia referida até decisão final e juros.
Caso a trabalhadora vier a declarar que pretende a cessação do contrato deverá, ainda, ser a entidade empregadora ser condenada no pagamento da indemnização por antiguidade, nos termos do artigo 391.º do Código de Trabalho, bem como nas férias, subsídio de férias e de Natal que se vencerem em consequências da cessação do contrato.
A entidade empregadora pugnou pela licitude do despedimento e pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador, sem que se tenha procedido à organização da matéria de facto assente e da base instrutória.
Teve lugar a Audiência de Discussão e Julgamento, com observância do legal formalismo.
A trabalhadora optou pela cessação do contrato de trabalho e pela consequente indemnização a que alude o artigo 391.º do Código de Trabalho.
Seguidamente foi prolatada a sentença, onde foi exarada a seguinte Decisão: Por tudo quanto se deixa exposto, julga-se: a) Lícito o despedimento efectuado pela entidade patronal; b) Absolve-se a entidade empregadora do pedido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO