Acórdão nº 979/11.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFILOMENA DE CARVALHO
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório: AA, educadora, (…), apresentou o formulário a que alude o artigo 98.º-C e 98.º-D do Código de Trabalho opondo-se ao despedimento promovido por Santa Casa da Misericórdia de ...

, NIPC/NIF…, com sede na Rua…, n.º …, 0000-000 ....

Foi realizada a audiência de partes, em que se não logrou a conciliação das partes.

Devidamente notificada a entidade patronal apresentou a sua motivação de despedimento, alegando, em síntese que: - a trabalhadora foi admitida, por contrato individual de trabalho em 1987, para exercer as funções de educadora de infância, e após a instauração de um processo disciplinar cessou o seu vínculo e, 2 de Março de 2011, por aplicação de uma sanção de despedimento com justa causa; - no dia 9 de Novembro de 2010, a trabalhadora enquanto bateu na boca/nariz de um menor que estava ao seu cuidado dentro da sala de aulas, e não informou quer o pais da criança quer a sua superiora hierárquica; - com este comportamento a trabalhadora violou os deveres de zelo e diligência, e obediência que afectou a relação de confiança que subjaz à relação laboral, pelo que é proporcional à gravidade do facto e à culpa da trabalhadora a aplicação da sanção de despedimento.

Pugnou pela confirmação da licitude do despedimento da trabalhadora.

Juntou aos autos o processo disciplinar.

Notificado a trabalhadora, a mesma contestou, alegando, em síntese, que: - a trabalhadora admite que no dia indicado e num gesto irreflectido deu uma palmada na face do menor que o fez sangrar, após este ter dado um grito para perturbar a sesta dos colegas; - não escondeu essa situação e tentou falar com os pais da criança, e partindo do pressuposto que após falar com as mesmas a situação ficaria sanada, não comunicou à sua coordenadora; - falou com o pai do menor e não falou com a mãe por um desencontro; - a actuação da trabalhadora insere-se no seu direito de correcção, sendo de considerar como um castigo moderado, pelo que e sendo uma situação isolado, não demonstrando qualquer crueldade, insensibilidade ou vingança, pelo que a sanção aplicada se revela desproporcionada.

Mais, apresentou pedido reconvencional, alegando que: - auferia, à data do despedimento, a retribuição de 1.908,17 euros acrescido de alimentação no montante mensal de 93,72 euros; - o seu despedimento é ilícito, pelo que tem direito a ser reintegrada no seu posto de trabalho, sem prejuízo de optar pela cessação do contrato de trabalho e lhe serem pagas as retribuições vencidas de Março de 2011 até à data em que for proferida a decisão nestes autos; - aquando do seu despedimento foi-lhe paga a quantia de 5.457,97 euros, que deverá ser deduzida na quantia em que a entidade empregadora for condenada.

Assim, pugnou a trabalhadora que deverá ser considerada improcedente a motivação do despedimento e declarada a ilicitude do despedimento, e ser a entidade empregadora condenada a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho. Mais deverá a entidade empregadora ser condenada a pagar-lhe as quantias já vencidas e vincendas na parte que exceda o montante de 5.457,97 euros já paga, acrescida das retribuições que se vencerem após dedução da quantia referida até decisão final e juros.

Caso a trabalhadora vier a declarar que pretende a cessação do contrato deverá, ainda, ser a entidade empregadora ser condenada no pagamento da indemnização por antiguidade, nos termos do artigo 391.º do Código de Trabalho, bem como nas férias, subsídio de férias e de Natal que se vencerem em consequências da cessação do contrato.

A entidade empregadora pugnou pela licitude do despedimento e pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador, sem que se tenha procedido à organização da matéria de facto assente e da base instrutória.

Teve lugar a Audiência de Discussão e Julgamento, com observância do legal formalismo.

A trabalhadora optou pela cessação do contrato de trabalho e pela consequente indemnização a que alude o artigo 391.º do Código de Trabalho.

Seguidamente foi prolatada a sentença, onde foi exarada a seguinte Decisão: Por tudo quanto se deixa exposto, julga-se: a) Lícito o despedimento efectuado pela entidade patronal; b) Absolve-se a entidade empregadora do pedido...

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