Acórdão nº 1128/09.7YXLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.
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O Ministério Público intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra o Banco, S.A., pedindo a declaração da nulidade de cláusulas constantes de formulários de contrato de crédito ao consumo utilizados pelo R. no exercício da sua actividade, e a sua condenação na abstenção de tal utilização, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Alegou, em síntese, que o R. tem insertas nos seus formulários relativos a contratos de adesão, mais concretamente contratos denominados de “Crédito Pessoal”, cláusulas que lhe permitem, através do funcionamento de contas solidárias, obter o pagamento de dívidas por parte de pessoas alheias aos contratos de crédito celebrados e ainda cláusulas que lhe permitem a resolução do contrato de forma arbitrária e desproporcional, designadamente em face da verificação de certos eventos ou circunstâncias, algumas das quais totalmente alheias àquele, como por exemplo a execução por outra dívida, perante “quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da situação económica ou financeira do mutuário”, etc… Citado, o R. contestou, pugnando, em síntese, pela razoabilidade de tais cláusulas, pela sua interpretação conforme à lei, designadamente em face da confiança necessariamente estabelecida entre as partes.
Logo de seguida, em sede de saneador, o tribunal, considerando estar já de posse de todos os elementos necessários, julgou a acção procedente e condenou o réu Banco, S.A., a: - reconhecer a nulidade das cláusulas 4ª e 9ª, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i) e nº 2 do clausulado intitulado “Crédito Pessoal”,utilizado nos contratos de crédito ao consumo que celebra; - abster-se de se prevalecer das mesmas cláusulas em contratos já celebrados e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar; - a, no prazo de vinte dias, publicar esta sentença em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos, em anúncios de tamanho não inferior a 1/4 de página.
Inconformado, apelou o Banco réu.
Alegou concluindo, em síntese, que: - As cláusulas contratuais impugnadas deviam ter sido interpretadas de acordo com o disposto nos artigos 237º e 239º do C. Civil – de harmonia com a vontade das partes, prevalecendo nos negócios onerosos, em caso de dúvida, o entendimento que conduzir ao maior equilíbrio – logo, consideradas válidas na medida em que a compensação se opere sobre valores de que o mutuário é titular em contas conjuntas ou colectivas solidárias.
- Obtida/dada a autorização prévia (expressa) dos demais titulares da conta conjunta a declaração constante das cláusulas em causa tem necessariamente que ser interpretada como válida.
- Se vingasse o entendimento expresso na sentença recorrida, seria impossível o débito (ou o crédito) de quaisquer quantias em contas solidárias, porquanto passaria a ser necessário averiguar permanentemente a quem pertencia o valor nelas depositado.
- No que respeita à cláusula 9ª, havendo elementos de facto que permitam objectivamente ao credor (o Banco) recear pela satisfação dos seus créditos é perfeitamente legítimo que este exija ao sujeito devedor o cumprimento antecipado das obrigações resultantes do contrato, à semelhança do que se prevê (art. 780º do C. Civil) e /ou o dever de substituição ou reforço de hipoteca (art. 701º do mesmo Código).
- No comércio e práticas bancária é normal, e comummente aceite a existências de cláusulas de “cross-default”, podendo as partes convencionar que o incumprimento de determinado contrato tenha como efeito o incumprimento de outros, que vigorem entre as partes.
- Ao desconsiderar estes aspectos e declarar nulas as cláusulas em apreciação sem ater à rationem de cada uma, a sentença recorrida desequilibra o contrato a favor do devedor, violando a boa fé contratual e interpretando erradamente o regime previsto na LCCG.
- No que toca à publicidade, esta terá efeitos directos e imediatos sobre a imagem do Banco e gerará distorções em termos de concorrência com outras instituições bancárias que têm/tenham cláusulas idênticas às que o tribunal considerou nulas.
- O registo da sentença no serviço próprio criado pelo DL nº 220/95 acautela o interesse público da publicitação, interesse esse que fica igualmente satisfeito pela impossibilidade do Banco usar ou se prevalecer das cláusulas em causa nas relações com os seus clientes.
- A publicidade da decisão recorrida deve, assim, ser revogada por ser desproporcionada e violar sem fundamento o direito ao bom-nome e imagem do Banco.
Terminou pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido.
O Ministério Público contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Matéria de Facto.
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A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: A) O Réu tem por objecto social a actividade bancária, podendo praticar todas as operações legalmente permitidas aos bancos e pode participar noutras sociedades, de objecto igual ou diferente do seu, mesmo que regidas por leis especiais, bem como em agrupamentos complementares de empresas.
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No exercício de tal actividade, o Réu procede à celebração de acordos escritos intitulados “Crédito Pessoal” através dos quais...
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