Acórdão nº 1047/11.7TBVFX-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Data02 Outubro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Após trânsito em julgado da sentença de graduação dos créditos reclamados no âmbito da insolvência de J. e A., veio o credor Banco…, em 10.04.2012, afirmando que lhe não foi feita pela Sra. Administradora a notificação a que alude o art. 129º. nº 4, do CIRE, invocar a correspondente nulidade – fls. 78 e segs..

E requereu ainda que se ordenasse a notificação da Sra. Administradora para proceder à correção da lista elaborada, por forma a que nela passe a constar a sua qualidade de credor com garantia. A Sra. Administradora veio pronunciar-se nos termos constantes de fls. 116, não pondo em causa a verificação da invocada omissão e dizendo ser seu entendimento “que o crédito em análise é um crédito garantido, pese embora por manifesto lapso de escrita se tenha reconhecido como crédito comum”. (sic) Esta pretensão, a que se opôs a C.

[1], veio a ser indeferida com fundamento em que o poder jurisdicional do tribunal se esgotara com o trânsito em julgado da sentença que verificara e graduara os créditos reclamados, tendo-se salientado ainda que o requerente, ao conformar-se com ela, deixou precludir o direito de invocar qualquer nulidade que houvesse sido cometida.

Contra este despacho apelou o requerente, tendo apresentado alegações onde formula as extensas e prolixas conclusões[2] que passamos a transcrever: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, em 29.06.2012, com a referência n.º 8137340 que, em suma, indeferiu a nulidade suscitada pelo credor reclamante Banco …, nulidade esta que se consubstancia no facto de a Exma. Senhora Administradora de Insolvência não ter efetuado a notificação a que alude o n.º 4 do art. 129º do CIRE, dirigida ao aqui Recorrente, preterição esta que acarretou para este credor, relativamente ao crédito no valor de € 295.585,27 (Duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos), que fosse reconhecido e graduado como comum.

  1. Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma.

  2. Com efeito, em 28.04.2011, pelo ora Recorrente foi enviada à Ilustre Administradora de insolvência reclamação de créditos no total de € 2.225.648,56 (dois milhões duzentos e vinte e cinco mil seiscentos e quarenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos).

  3. Sob os artigos 21º a 30º dessa reclamação, foi reclamado um total em dívida de € 295.585,27 (duzentos e noventa e cinco mil quinhentos e oitenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos), relativamente a um contrato de empréstimo ao qual foi atribuído o número ....

  4. Nessa reclamação de créditos invocou o ora Recorrente que o crédito a que se alude estaria garantido – na exata medida do valor (ativo) relativo ao Contrato de Seguro “Capital Garantido ...” n.º ... ... ... – mediante contrato de penhor de direitos constituído a seu favor pelo insolvente, na qualidade de avalista e prestador da garantia.

  5. O que lhe conferiria o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, com preferência sobre os demais credores, nos termos e para os efeitos dos artigos 666º e 733º do Código Civil.

  6. Aliás, o ora Recorrente, no art. 72º da mencionada reclamação de créditos, referiu que: “O crédito reclamado é crédito comum, encontrando-se, todavia, os financiamentos reclamados sob os artigos 24º, 28º, 29º e 68º garantidos por garantias reais tal qual aludido.” 8. A Ilustre Administradora de Insolvência veio consignar no seu Relatório datado de 13.05.2011 – págs. 7 e 18 – a existência desse exato contrato de penhor.

  7. No dia 30.03.2012, veio a Ilustre Administradora de Insolvência notificar o ora Recorrente, no âmbito do Processo de Insolvência n.º…, que corre os seus termos legais também no 1º Juízo Cível do Tribunal a quo, a apreensão dos créditos relativos à aplicação “Capital Garantido ...” n.º…, no valor de € 28.296,68 e que este valor fosse transferido a favor da massa insolvente de A. R. e M. C., sobre o qual, reitere-se, o aqui credor detém constituído a seu favor um contrato de penhor.

  8. Nesse momento, o ora Recorrente, e porque pretendia invocar o dispositivo do artigo 174º n.º 1 e 175º do CIRE (entrega, por pagamento antecipado, do valor garantido pela garantida real decorrente do contrato de penhor), tomou conhecimento que a Ilustre Administradora de Insolvente não qualificou o crédito em crise nestes autos como garantido mas, somente, como crédito comum, aliás em sentido contrário ao por si requerido na reclamação de crédito sob o artigo 72º onde consignava precisamente a existência de tal garantia.

  9. Tendo apenas considerado, o mesmo crédito, como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT