Acórdão nº 18374/11.6T2SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelGOUVEIA DE BARROS
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): A…, S.A., com sede em Lisboa, propôs acção declarativa sob a forma ordinária contra D. M. V-, residente na Rua…, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €186.521,64, acrescida dos juros desde a citação sobre a quantia de €171.297,30, até integral pagamento.

Alega para tal e em síntese que a ré foi sua trabalhadora desde 1/9/1986 até 20/2/2008 e nessa qualidade beneficiava de um Plano Complementar de Reforma constituído em harmonia com a convenção colectiva de trabalho aplicável à actividade seguradora e que no caso concreto era gerido por um Fundo de Pensões por si criado cujo financiamento foi assegurado através de um contrato de seguro de vida grupo celebrado com o Fundo de Pensões da A, garantindo o pagamento dos capitais seguros nos casos de morte, invalidez total e permanente, por doença ou acidente.

Ora, em 20/2/2008 a ré reformou-se por invalidez e a autora, ao pretender dar cumprimento ao estabelecido no contrato colectivo de trabalho, accionou o referido contrato de seguro do ramo vida o que a obrigava a entregar ao Fundo de Pensões a quantia de €171.297,30 a fim de este proceder ao pagamento do complemento de reforma a que a ré tinha direito.

Sucede porém, acrescenta, que por lapso dos seus serviços, em vez de efectuar o pagamento a favor do Fundo emitiu o recibo em nome da própria ré em 1/4/2009 e esta, na posse de tal documento, procedeu ao levantamento da quantia nele inscrita, fazendo-a sua, bem sabendo que não tem direito à mesma, tanto mais que continua a receber o complemento de pensão a que tem direito do próprio Fundo de Pensões.

Conclui assim dizendo que a ré enriqueceu à sua custa e sem razão justificativa, reclamando consequentemente a restituição da quantia de €171.297,30, acrescida de juros desde a data em que recebeu tal valor.

Contestou a ré para, no que agora interessa considerar, arguir a incompetência do tribunal em razão da matéria, porquanto, alega, compete aos tribunais de trabalho o conhecimento do litígio, por força do disposto nas alíneas c) e o) do artigo 85º da LOFTJ.

A Autora replicou para pugnar pela competência do tribunal comum, assinalando que em causa está uma relação tipicamente civil e não qualquer questão obrigacional de natureza laboral.

*** No despacho saneador foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência material e, consequentemente, foi a ré absolvida da instância.

Inconformada, apelou a autora para pugnar pela revogação do despacho e o consequente conhecimento do mérito da acção, alinhando para tal as seguintes razões com que encerra a respectiva alegação: 1. Está em causa nos presentes autos uma obrigação de natureza estritamente civil que consiste no enriquecimento da Ré à custa do empobrecimento da Autora; 2. Não está em causa nenhuma obrigação de natureza laboral.

  1. Não está em causa o cumprimento ou incumprimento das obrigações laborais ou da relação laboral anteriormente estabelecida; 4. O cumprimento de tais obrigações não é nem foi posto em causa pela Autora nem pela Ré 5. A descrição dos factos referentes ao Contrato Colectivo de Trabalho é meramente acessória e indirecta relativamente ao que verdadeiramente está em causa.

  2. E serviu apenas para o enquadramento da situação.

  3. O que está em causa é o enriquecimento da Ré sem motivo justificativo de tal enriquecimento e o consequente empobrecimento da Autora.

  4. É uma relação tipicamente civil resultante do cumprimento de obrigações civis sem que esteja em causa a discussão de qualquer questão obrigacional de natureza laboral.

  5. A fonte da obrigação é a descrita situação de...

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