Acórdão nº 18374/11.6T2SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | GOUVEIA DE BARROS |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): A…, S.A., com sede em Lisboa, propôs acção declarativa sob a forma ordinária contra D. M. V-, residente na Rua…, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €186.521,64, acrescida dos juros desde a citação sobre a quantia de €171.297,30, até integral pagamento.
Alega para tal e em síntese que a ré foi sua trabalhadora desde 1/9/1986 até 20/2/2008 e nessa qualidade beneficiava de um Plano Complementar de Reforma constituído em harmonia com a convenção colectiva de trabalho aplicável à actividade seguradora e que no caso concreto era gerido por um Fundo de Pensões por si criado cujo financiamento foi assegurado através de um contrato de seguro de vida grupo celebrado com o Fundo de Pensões da A, garantindo o pagamento dos capitais seguros nos casos de morte, invalidez total e permanente, por doença ou acidente.
Ora, em 20/2/2008 a ré reformou-se por invalidez e a autora, ao pretender dar cumprimento ao estabelecido no contrato colectivo de trabalho, accionou o referido contrato de seguro do ramo vida o que a obrigava a entregar ao Fundo de Pensões a quantia de €171.297,30 a fim de este proceder ao pagamento do complemento de reforma a que a ré tinha direito.
Sucede porém, acrescenta, que por lapso dos seus serviços, em vez de efectuar o pagamento a favor do Fundo emitiu o recibo em nome da própria ré em 1/4/2009 e esta, na posse de tal documento, procedeu ao levantamento da quantia nele inscrita, fazendo-a sua, bem sabendo que não tem direito à mesma, tanto mais que continua a receber o complemento de pensão a que tem direito do próprio Fundo de Pensões.
Conclui assim dizendo que a ré enriqueceu à sua custa e sem razão justificativa, reclamando consequentemente a restituição da quantia de €171.297,30, acrescida de juros desde a data em que recebeu tal valor.
Contestou a ré para, no que agora interessa considerar, arguir a incompetência do tribunal em razão da matéria, porquanto, alega, compete aos tribunais de trabalho o conhecimento do litígio, por força do disposto nas alíneas c) e o) do artigo 85º da LOFTJ.
A Autora replicou para pugnar pela competência do tribunal comum, assinalando que em causa está uma relação tipicamente civil e não qualquer questão obrigacional de natureza laboral.
*** No despacho saneador foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência material e, consequentemente, foi a ré absolvida da instância.
Inconformada, apelou a autora para pugnar pela revogação do despacho e o consequente conhecimento do mérito da acção, alinhando para tal as seguintes razões com que encerra a respectiva alegação: 1. Está em causa nos presentes autos uma obrigação de natureza estritamente civil que consiste no enriquecimento da Ré à custa do empobrecimento da Autora; 2. Não está em causa nenhuma obrigação de natureza laboral.
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Não está em causa o cumprimento ou incumprimento das obrigações laborais ou da relação laboral anteriormente estabelecida; 4. O cumprimento de tais obrigações não é nem foi posto em causa pela Autora nem pela Ré 5. A descrição dos factos referentes ao Contrato Colectivo de Trabalho é meramente acessória e indirecta relativamente ao que verdadeiramente está em causa.
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E serviu apenas para o enquadramento da situação.
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O que está em causa é o enriquecimento da Ré sem motivo justificativo de tal enriquecimento e o consequente empobrecimento da Autora.
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É uma relação tipicamente civil resultante do cumprimento de obrigações civis sem que esteja em causa a discussão de qualquer questão obrigacional de natureza laboral.
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A fonte da obrigação é a descrita situação de...
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