Acórdão nº 305/11.5TMLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO O Ministério Público requereu a instauração de processo de promoção e protecção relativo às menores S C…,filha de S… e de F…, nascida a…, na freguesia de…, …, actualmente no Lar de infância e juventude …e de F C…filha de S… e de F…, nascida a…, na freguesia de…, …, actualmente no Lar de infância e juventude…, em…, acolhidas na instituição aquando do nascimento do irmão.

Alegou então o Ministério Público que a mãe não tinha efectuado o necessário investimento pessoal para ter as menores consigo. No que se reportava ao progenitor alegou ainda que o mesmo se revelou uma figura ausente, sem qualquer relacionamento afectivo ou outro.

Realizada a instrução e não se tendo afigurando possível a obtenção de solução negociada de medida de promoção e protecção, foi determinada a notificação do Ministério Público, da Santa Casa da Misericórdia e dos progenitores das menores para a apresentação de alegações, apenas não tendo alegado o progenitor.

Procedeu-se à realização de debate judicial e após instrução e discussão da causa foi proferida decisão que aplicou às menores S… e F… a medida de confiança a instituição, colocando-as sob a guarda da Santa Casa de Misericórdia de …, medida essa a vigorar até ser decretada a adopção. Mais foi declarada a inibição de pleno direito do exercício do poder paternal em relação aos progenitores das menores.

Inconformada com o assim decidido, a progenitora apresentou recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. O legislador consagrou o princípio da prevalência da família biológica.

  1. Através da confiança judicial, procurou-se, sobretudo, salvaguardar prioritariamente os direitos e interesses do menor mas também facilitar o processo da adopção, que poderia ser dificultado pela uma recusa, muitas vezes ilegítima, do consentimento dos pais.

  2. A demarcação das situações de quebra dos vínculos da afectividade tem, imperativamente, de se apresente em termos claros e objetivos, importando não esquecer que a família tem de ser privilegiada, como decorre do princípio orientador consagrado na alínea g) do art.º 4.° da LPCJP.

  3. O comprometimento da afectividade não pode basear-se, exclusivamente, na dificuldade que alguém apresenta para, sozinho se organizar e fazer face ás inúmeras dificuldades que se lhe têm deparado ao longo da sua vida, quer a nível económico e habitacional, quer a nível emocional e familiar, sob pena de se poder incorrer em situações injustamente discriminatórias e até desumanas.

  4. É inquestionável que a justiça da decisão, no caso da confiança judicial, assente, fundamentalmente, na ponderação concreta e criteriosa, quer do interesse superior da criança, quer também do interesse dos pais, neste caso, da mãe.

  5. Relembrando as doutas palavras do Dr. Guilherme de Oliveira (Temas de Direito da Família, 2001, pág. 297), "a farinha natural (...), continua a ser, sem qualquer dúvida, a maior garantia de socialização das crianças e dos jovens, possibilitando um mais eficaz desenvolvimento integral da sua personalidade".

  6. A interpretação do art 1978° do Código Civil deverá ter em consideração o estatuído em sede de direitos da criança e de papel da família, na Constituição da República Portuguesa e na Convenção dos Direitos da Criança.

  7. A Constituição da Republica Portuguesa impõe aos pais o dever de educação e manutenção dos filhos (art. 36°, n.° 5) assim como, impõe ao Estado que assegure especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal - art. 69°, n.° 2 9. Como bem refere a douta sentença, "o fundamento da intervenção do Estado é assegurar e viabilizar o direito fundamental de toda a criança a desenvolver-se numa família, preferencialmente a sua (sublinhado nosso) e na medida em que esta é considerada como elemento fundamental da sociedade, tendo direito á protecção do próprio Estado (artigo 67.° da Constituição da Republica Portuguesa) " "É também este principio que resulta da Convenção sobre os Direitos da Criança (...) onde se afirma que "convictos de que a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem estar de todos os membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade (sublinhado nosso)".

  8. Por tudo isto, ao ser proferida decisão tendente a adopção, considerando preenchidos os requisitos legais, de desinteresse da recorrente pelas menores, comprometendo seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação nos termos e com os efeitos previstos no art. 1978°, n.° 1, al. e), do CC, que decretou a confiança judicial das crianças com vista à adopção, a douta decisão de que se recorre violou este mesmo art 1978°, n.° 1, al. e e), do CC, os ares. 36°, n°s 5 e 7 e 69°, n.° 2, da CRP, e os ares. 3°, 19° e 20° da Convenção dos Direitos da Criança e demais preceitos legais supra citados.

  9. O superior interesse da criança implica não a medida de confiança a instituição com vista a adopção, prevista no artigo 35°, n° 1, alínea g), mas uma menos gravosa medida para as partes como seja a medida de acolhimento familiar ou manutenção da medida de acolhimento em instituição.

    Conclui, assim, pelo provimento do recurso e, nessa conformidade, pela revogação da sentença proferida que deve ser substituída por outra que ordene a aplicação da medida promoção e protecção de acolhimento familiar ou a manutenção da medida de acolhimento em instituição.

    A Santa Casa de Misericórdia e o Ministério Público apresentaram contra-alegações em que sustentam a manutenção da decisão judicial proferida.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FACTOS PROVADOS 1. A S C nasceu a …de 2008.

  10. A FC, nasceu a …de 2009.

  11. São ambas filhas de S…e deF….

  12. A situação das menores foi sinalizada pelo pai à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de ….em Outubro de 2009, por a progenitora se ter ausentado de…, onde...

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