Acórdão nº 586/07.9TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2012
Data | 02 Outubro 2012 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
Intentou M. a presente acção declarativa comum, sob a forma de processo sumário, contra P., Lda..
Alegou, essencialmente, que : A ré não paga a renda devida desde Fevereiro de 2004, tendo ainda deixado de usar o locado, ali não desenvolvendo a actividade a que se destinava segundo o acordado no contrato de arrendamento.
Conclui pedindo que seja a ré condenada a entregar o locado livre e devoluto; a pagar à autora as rendas vencidas e não pagas, no valor de €7.267,26; bem como as rendas vincendas até final, tudo acrescido dos juros de mora devidos e ainda no pagamento de indemnização por uso indevido do locado, a liquidar em execução de sentença.
Citada, veio a ré impugnar o alegado pela autora, e excepcionar que não paga a renda porquanto o locado se encontra em muito más condições de conservação, não sendo possível o exercício, no mesmo, da actividade de pensão a que se destinava.
Uma vez que a autora não realizou obras de conservação a que estava obrigada, impossibilitou o uso do locado pela ré, pelo que lhe é imputável a cessação da actividade, bem como não pode exigir o pagamento da renda.
Vem ainda arguir a excepção de caducidade, uma vez que já decorreu mais de um ano desde que a ré deixou de pagar a renda, tendo caducado o direito a pedir a resolução do contrato.
Pede a ré a condenação da autora como litigante de má fé.
A autora respondeu.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 188.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida decisão de facto conforme fls. 227 a 229.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, declarou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré, relativo ao segundo andar do prédio urbano sito… Lisboa; condenou a ré a entregar à autora o locado, livre e devoluto de pessoas e bens; a pagar à autora as rendas vencidas e não pagas, no valor de €7.267,26; bem como as rendas vincendas até trânsito em julgado da presente decisão, tudo acrescido dos juros de mora devidos; no mais, absolveu a Ré do pedido ( cfr. fls. 238 a 245 ).
Apresentou o R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 273).
Juntas as competentes alegações, a fls. 255 a 260, formulou a R. apelante as seguintes conclusões : 1 – Como resulta provado, não deve improceder a excepção da caducidade do direito da A. a pedir a caducidade do contrato de arrendamento por já ter decorrido mais de um ano desde que a R. deixou de pagar as rendas, por inaplicabilidade do preceito legal invocado na douta sentença, dando-se provimento à excepção invocada.
2– Deve revogar-se a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a A. e a R. relativo ao segundo andar do prédio urbano sito … em Lisboa por falta de fundamento legal para a resolução do contrato do mesmo; uma vez que a falta de pagamento das rendas deverá ser considerada como excepção de não cumprimento por parte do locatário ao ser privado do gozo da coisa locada.
3 – A privação do gozo do locado por parte da R. é única e exclusivamente da responsabilidade da A. que não iniciou as obras que lhe competiam atempadamente e quando as iniciou terminou-as quando bem entendeu, culpando por tal situação a R. por ter trocado de fechadura.
4 – Deverá ser considerado como provado que a A. sabia que estava sempre gente no locado e que por tal motivo o facto de a R. ter trocado de fechadura não é motivo bastante para que esta seja considerada responsável pela interrupção das obras.
5 – Deste modo, deverá a A. ser considerada responsável, por provado, pela interrupção das obras e como tal responsável pela privação do gozo do local arrendado, pelo que não pode proceder o pedido de resolução do contrato de arrendamento com...
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