Acórdão nº 4101/10.9TCLRS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, …, Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra a ré, …, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 4.960,55, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva para as empresas comerciais, que se venceram a partir da notificação da R. para resolver extrajudicialmente a presente situação, bem como, dos que se vierem a vencer até efectivo e integral pagamento e da quantia de € 5.000,00 a título de indemnização pelos danos causados na sua imagem.

Para tanto, alegou em síntese, que em 2000 celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços de transporte de bens, tendo contratado o Serviço S...-24.

A autora, no exercício da sua actividade, vendeu um robot de aspiração à Câmara Municipal de…, tendo o cliente exigido que a entrega fosse feita no dia 7 de Setembro de 2000, sob pena de adquirir o mesmo junto dos demais consultados.

Em virtude de ter ocorrido um acidente mortal com o camião que transportava o robot, este ficou retido para inquérito, tendo o equipamento chegado ao destinatário só em 14 de Setembro de 2000, o qual se recusou a recebê-lo e devolveu-o, com fundamento no incumprimento do prazo de entrega.

Regularmente citada contestou a ré, tendo por excepção invocado a prescrição dos juros peticionados, anteriores a 23 de Outubro de 2005.

A título de impugnação aceitou a existência do contrato de transporte, impugnando o mais alegado.

Concluíu pela procedência da excepção e pela improcedência da presente acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos formulados.

A autora respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da excepção peremptória invocada.

Prosseguiram os autos para julgamento, tendo sido proferida sentença, com o seguinte teor decisório: «Nestes termos, julgo a acção improcedente por não provada, e provada a excepção peremptória da impossibilidade temporária do cumprimento e, em consequência, absolvo a R…., Lda. dos pedidos contra ela formulados».

Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações:

  1. A apelante entende que foram incorrectamente julgados os factos resultantes do alegado na p.i. sob os artigos 5°, 6°, 8º, 9º, 11° 14º, 19º e 21º, na resposta às excepções sob o artigo 22° e na contestação sob o artigo 8º.

  2. No que respeita ao alegado nos artigos 5º e 6º da p.i., ficou demonstrado que a A. tinha um prazo certo para efectuar a entrega do equipamento ao seu cliente - o dia 7 de Setembro de 2000 — e que embora tal prazo não tenha sido definido logo com a encomenda, porque não o podia ser, pois o equipamento teria que ser importado, foi definido posteriormente, depois de ter chegado a Portugal o dito equipamento, tendo a A. se obrigado perante o cliente a entregá-lo no referido dia 7 de Setembro.

  3. Tal foi demonstrado através do depoimento das seguintes testemunhas: Luís (vide o depoimento da dita testemunha entre os 04:20m e os 11:00m e entre os 15:30m e os 28:40m e entre os 43:00m e os 46:56m do respectivo ficheiro informático) e Ana, (vide o depoimento da dita testemunha entre os 05:OOm e os 10:20m do respectivo ficheiro informático.) d) Pelo que requer que seja revogada a resposta dada aos factos em causa, julgando-se provado que após a importação do equipamento, a A. assumiu perante a Câmara Municipal de …a obrigação de entregar o referido robot no dia 07/09/2000.

  4. Por outro lado, o Tribunal a quo não respondeu aos factos alegados pela apelante nos artigos 8º e 9º da p.i., no primeiro caso por entender que se trata de uma conclusão e o segundo caso por entender que não contém matéria de facto.

  5. O alegado no artigo 8º da p.i. não é conclusivo, constituindo a narração da forma como foi acordado o cumprimento, pela R., da obrigação de entrega do equipamento junto da Câmara Municipal de …- no dia útil imediatamente seguinte ao da sua recolha, ou seja, no dia 07/09/2000 – e deverá ser considerado na matéria de facto provada, pois resulta do depoimento prestado pelas testemunhas seguintes: Isabel (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 8:25m e os 16:20 m do respectivo ficheiro informático), Luís (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 04:20m e os 09:00m e entre os 15:30m e os 16:00 do respectivo ficheiro informático) e Ana (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 02:10m e os 03:33m, entre os 10:20m e os 15:30n e entre os 17:20m e os 18:56m do respectivo ficheiro informático).

  6. Ademais tal facto deveria ter sido julgado provado por presunção judicial, uma vez que, apesar de não constituir matéria conclusiva, pode-se concluir pela sua veracidade conjugando os factos alegados e julgados provados nos artigos 2º e 3º da p.i. com as regras da experiência.

  7. O alegado pela apelante no artigo 9º da p.i. também deverá ser aditado à matéria de facto provada, pois contém matéria de facto, tendo a apelante demonstrado que o alegado no artigo 8º - a recepção do equipamento pela cliente Câmara Municipal de …no dia útil imediatamente seguinte, ou seja, no dia 07/09/2000 – não aconteceu, o que resulta do depoimento prestado pelas testemunhas seguintes: Isabel (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 8:25m e os 16:20 m do respectivo ficheiro informático), Luís (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 04:20m e os 09:00m do respectivo ficheiro informático) e A... (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 10:20m e os 15:30m, e entre os 17:20m e os 19:17m do respectivo ficheiro informático).

  8. E também tal facto resulta dos demais factos julgados pelo Tribunal a quo, conjugados com as regras da experiência (vide a matéria de facto vertida de f) a o), de onde resulta que o equipamento não só não foi entregue no dito dia 7 de Setembro, como o não foi pelo menos até ao dia 12 desse mês).

  9. Por outro lado, relativamente ao alegado no artigo 11º da p.i., o Tribunal a quo considerou não provada a parte "e, como tal, o pedido de encomenda seria cancelado pela Câmara Municipal de…, quando resultou da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento que o pedido de encomenda do equipamento em causa seria cancelado pela dita câmara em virtude de não ter sido ainda entregue nesse dia 08/09/2000, designadamente do depoimento de Isabel (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 23:45m e os 24:33m do respectivo ficheiro informático), L... (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 15:30m e os 30:40 do respectivo ficheiro informático) e A... (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 19:20m e os 21:10m e entre os 35:20 e os 40:30 do respectivo ficheiro informático).

  10. No mesmo sentido, também se impugna a resposta dada pelo Tribunal a quo ao facto constante do artigo 14º da p.i., na parte em que não considerou provado que a A. pediu à R. que resumisse a escrito a informação que lhe havia sido prestada telefonicamente, na esperança de ainda conseguir realizar o negócio em causa (com a Câmara Municipal de…), uma vez que tal resulta demonstrado através do depoimento prestado pelas seguintes testemunhas: I... (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 8:25m e os 16:20m e dos 24:33m aos 25:05m do respectivo ficheiro informático), Luís (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 15:30m e os 30:40 do respectivo ficheiro informático) e A... (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 21:20 e os 24:30 e entre os 35:20 e os 40:30 do respectivo ficheiro informático).

    1) Entende ainda a apelante que ficou demonstrado nos autos o alegado nos artigos 19º e 21 da p.i., e 22 da resposta às excepções, através do depoimento da testemunha Isabel (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 17:30m e os 18:00m do respectivo ficheiro informático), L... (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 15:30m e os 16:00m do respectivo ficheiro informática) e A... (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 21:20 e os 25:12 e entre os 31:35m e os 33:10m do respectivo ficheiro informático).

  11. Assume-se que...

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