Acórdão nº 3410/10.1T2SNT-E.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Data31 Outubro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: Luís intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “Massa Insolvente da Sociedade B – Sociedade de Construções, SA”, e que corre por apenso ao processo de insolvência, pedindo a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de €37.783,00, acrescida de juros legais, à taxa legal, desde 20.09.2010 até integral e efectivo pagamento.

Invoca para tanto que no exercício da sua actividade, de engenheiro civil, a pedido do Administrador da Insolvência Dr. P P, em representação da massa insolvente da sociedade B, e após lhe ter sido comunicado pelo dito Administrador ter sido aprovado o orçamento por si apresentado, efectuou serviços de avaliações para a insolvência.

Dos honorários acordados – no montante de €47.783,00 – a Ré apenas procedeu ao pagamento ao Autor da quantia de €10.000,00.

* Devidamente citada para o efeito a Ré apresentou contestação, onde invocou a excepção de caso julgado e pugnou pela improcedência da acção.

Sustentou, em síntese, que ainda que o Autor tenha levado a cabo as diligências que afirma ter realizado fê-lo por sua conta e risco e/ou por contrato celebrado com quem não tinha poderes para vincular a massa insolvente. A comissão de credores que estava designada nos presentes autos nunca foi chamada a pronunciar-se sobre a contratação do Autor e, menos ainda, sobre a actividade a desenvolver e o valor dos honorários a pagar.

Conclui deduzindo pedido reconvencional, onde peticiona que, caso se prove que o Autor recebeu €10.000,00 a título de adiantamento por conta de honorários, pagos pela massa insolvente, seja o Autor/reconvindo condenado a devolver tal quantia à Ré/Reconvinte.

* O Autor apresentou resposta à contestação, pugnando pela improcedência da excepção deduzida e condenação da Ré no pedido formulado pelo Autor nos presentes autos.

* Realizou-se audiência preliminar, onde foi tentada a conciliação das partes, que não se mostrou possível. Aí foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção aduzida de caso julgado, e onde se procedeu à selecção da matéria de facto assente e base instrutória (cfr. fls. 106 a 112 dos presentes autos).

* Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta (cfr. fls. 120 a 124 dos presentes autos).

O Tribunal respondeu à matéria de facto nos termos de fls. 125 a 130 dos presentes autos.

* A final, foi proferida sentença que decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de €37.783,00 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e três Euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 17.02.2011 até integral e efectivo pagamento, absolvendo-a do mais peticionado.

Julgar improcedente o pedido reconvencional.

* A Massa Insolvente da Sociedade B – Sociedade de Construções, S.A., inconformada com o teor da sentença dela interpôs recurso, concluindo da forma seguinte: 1) Vem o presente recurso interposto da sentença da juiz a quo que condenou a Ré no pagamento ao Autor de € 37.783,00 por considerar que “o princípio base é o da eficácia dos actos [praticados pelo Administrador de Insolvência] e a sua correspondente oponibilidade à massa” e que “caberia a esta [à Massa insolvente] – ou aos credores interessados ou ao devedor – tomar a iniciativa da reacção, instaurando uma acção declarativa dirigida contra quem pretende aproveitar – ou fazer prevalecer – o acto atacado, e contra o administrador infractor tendente a obter a declaração judicial da sua ineficácia”; 2) Considera a Apelante que essa sentença não tem em conta dados de facto que constam do processo e que a sentença viola as disposições dos art.º 55º, n.º 3, art.º 161º, n.º 1, 163º, n.º 1, in fine do C.I.R.E. e art.º 294º do Código Civil, errando na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos; 3) Quanto aos factos, releva que a Massa Insolvente e/ou os credores interessados reagiram como deviam ao acto praticado pelo anterior Administrador de Insolvência porquanto o negócio no qual o Autor baseou o pedido (e o alegado crédito do Autor) não foi reconhecido pela Massa Insolvente, nem pela Comissão de Credores nem pelo tribunal, que não autorizaram o acto (n.º 19 dos factos provados), tendo a juiz a quo considerado em despacho de 17.06.2010 (de fls. 66 dos autos e transitado em julgado) que por esse negócio só seria responsável o anterior administrador de insolvência e que os valores peticionados eram claramente excessivos e quase abusivos, sendo a génese da presente acção (contestada pela Massa Insolvente) o não reconhecimento desse crédito e consequente a recusa em pagá-lo; 4) Donde resulta que no processo existem elementos de facto que determinam decisão necessariamente oposta à proferida por infirmarem o pressuposto-base no qual a sentença se baseia para a condenação da Ré/Apelante; 5) Depois, e quanto ao direito, atendendo a que na própria sentença se considerou que “não temos a menor dúvida em afirmar que se tratava de um acto de especial relevo (atentos os reflexos que o seu pagamento teria para a massa insolvente e para os credores) e que o sr. Administrador da Insolvência deveria ter obtido prévia concordância da comissão ou do Tribunal para tal contratação, o que tal como tivemos oportunidade de referir supra não sucedeu (cfr. ponto 19) dos Factos Provados)”, e que existe um manifesto “desequilíbrio entre as obrigações assumidas por ele [anterior administrador] e pela contraparte”, erra a dita sentença na qualificação jurídica dos factos, ao não considerar a situação sub iudice como directamente abrangida pela excepção contida na parte final do art.º 163º...

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