Acórdão nº 980/10.8PBPDL-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelVASCO FREITAS
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferencia, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório.

No 2° Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferido sentença cumulatória contra o arguido B..., devidamente identificado nos autos, que abrangendo as penas aplicadas nos presentes autos e no processo n° 338/10.9PCPDL do mesmo juízo, o condenou na pena única de 100 dias de prisão por dias (sic) a cumprir em 20 períodos de 48 horas, ao fim de semana, correspondendo cada período a 5 dias de prisão contínua.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o M°P°, pretendendo que seja revogada e pugnando pela substituição por outra que efectue o cúmulo das penas aplicadas no presentes autos com as dos processos n°s 256/10.0PARGR e 107/10.6PBRGR, concluindo nos seguintes termos: 1° A decisão ora recorrida efectuou o cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo e no processo n.° 338/10.9PCPDL, sendo certo que devia ter feito o cúmulo das penas deste processo e dos processos 256/10.0PARGR e 107/10.6PBRGR.

2° Pois o trânsito em julgado da primeira destas condenações ocorreu no processo 107/10.6PBRGR, sendo os factos que deram origem ao processo 338/10.9PCPDL posteriores àquele trânsito, pelo que a decisão recorrida violou o art. 78.°, n.° 1, do Cód . Penal.

  1. Não sendo a decisão de cumular juridicamente as penas em concurso, nem a questão de saber quais as penas que devem integrar o cúmulo, meras opções do julgador, mas sim um imperativo legal que se rege por regras definidas por lei, devendo proceder-se ao cúmulo de todas as penas cujos crimes foram praticados até ao trânsito em julgado da primeira condenação.

4° Por outro lado, na sentença de cúmulo jurídico omitiu-se por completo qualquer referência ao processo n.° 256/10.0PARGR, bem como também se omitiu qualquer referência às datas de trânsito em julgado das condenações.

5° O que acarreta a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 379.°, n.° 1, al. b), do Cód. Proc. Penal, porquanto o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.

6° Por último, o facto de existirem penas em concurso que estão suspensas na sua execução e outra(s) que o não estão em nada invalida a realização do cúmulo jurídico, pois as penas suspensas devem sempre ser incluídas no cúmulo jurídico a efectuar”.

Na houve resposta ao recurso interposto * O recurso foi admitido.

* O Exm° Sr. Procurador Geral Adjunto emitindo parecer no sentido da procedência do recurso Foi cumprido o disposto no art. 417° n° 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada qualquer resposta * Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

Cumpre decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: DESPACHO “Defiro o referido prazo.

Compulsados os autos para efeitos de preparação do cúmulo jurídico agora a realizar, verifica o tribunal que as penas que estão em causa o despacho que proferimos a fls. 170 são, designadamente, uma de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova, com frequência de sessões direcionadas para a problemática de condução sem habilitação legal e direcionada para o seu eventual comportamento aditivo e para a sua integração laborai (proc. 256/10.0PARGR); de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano na condição de entregar 300,00 euros a uma instituição (proc. 107/10.6PBRGR) e, nos presentes autos, de 70 (setenta) dias de prisão por dias livres, a cumprir em 14 (catorze) períodos de 48 horas.

Ficou excluída a pena do processo 338/10.9PCPDL, deste tribunal de Ponta Delgada e juízo, porquanto, relativamente às três outras penas, se verificaria uma situação de cumulo por arrastamento. Ora, analisada a situação global do arguido, cremos ser mais lógica e favorável a cumulação da pena deste processo 80/10.8PBPDL com a do processo 338/10.9PCPDL, já ambos os casos se trata de pena de prisão por dias livres, mantendo fora do cúmulo as penas de natureza suspensa e que não podem integrar, pelo motivo referido.

Assim, junte a certidão da sentença proferida nesse processo com a informação do cumprimento dessa pena.

Após ter feito uma exposição sucinta sobre o objeto do processo, a Mm." Juiz Direito perguntou se havia algum requerimento a apresentar e, perante a resposta negativa, concedeu apalavra sucessivamente à Digna Procuradora-Adjunta e à ilustre defensora oficioso presente, para alegações orais, o que fizeram.

Seguidamente, pela Mm." Juiz Direito foi proferido a seguinte: SENTENÇA I- Relatório.

Nos presentes autos, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento para a realização de cúmulo jurídico de penas relativamente ao arguido (...).

II- Fundamentação Realizada a competente audiência, do acórdão proferido nestes autos, da certidão de fls. 321 a 327 e do certificado de registo criminal e demais peças processuais existentes nos autos, resultaram provados os seguintes factos: 1.O arguido B... sofreu as seguintes condenações: a. Nos presentes autos, foi condenado, por sentença proferida no dia 04 de julho de 2011 e devidamente transitada em julgado, na pena de 70 (setenta) dias de prisão por dias livres, a cumprir em 14 (catorze) períodos de 48 horas, pela prática de um crime condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigos 3.°, n.° 1 e 2, do decreto Lei n.° 2/98, de 3 de janeiro, datado de 2 de Fevereiro de 2010.

b.No processo sumário n.° 338/10.9PCPDL, deste Juízo e Tribunal Judicial de Ponta Delgada, por sentença proferida em 20 de setembro de 2010, devidamente transitada em julgado, na pena de 60 (sessenta) dias de prisão por dias livres, a cumprir em 12 (doze) períodos de 48 horas, pela prática de um crime condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigos 3,°, n.° 1 e 2, do decreto Lei n.° 2/98, de 3 de janeiro, datado de 5 de Setembro de 2010.

  1. O arguido já cumpriu a pena aplicada no processo 338/10.9PCPDL, deste Juízo.

    (...) 10.Por decisão condenatória proferida em 26/09/2007, no processo 562/07.1PARGR, do 2.°Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, o arguido foi condenado, pela prática, em26/09/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no art.° 3.°do DL 2/98, de 3/1, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 euros, pena essa que já foi declarada extinta.

  2. Por decisão condenatória proferida em 25/07/2008, no processo 368/08.0PTPDL, do 4."Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, o arguido foi condenado, pela prática, em 15-07-2008, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no art.° 3.°do DL 2/98, de 3/1, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 5,00 euros, pena essa que já foi declarada extinta.

  3. Por decisão condenatória proferida em...

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