Acórdão nº 1759/09.5YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: C. impugnou judicialmente a decisão do Conservador do Registo Civil que indeferiu o pedido de alteração do seu nome para C., por contrário ao disposto nos artigos 1875 nº 1 do Cód. Civ. e 103º nº 2 do Cód. Reg. Civ..

A requerente alegou, em síntese, que: não tem contactos com o pai desde Maio de 1992; desde Dezembro desse ano que estabeleceu com o padrasto, RA, uma relação afectiva de semelhante à da filiação; desde há mais de 15 anos que, sempre que não lhe é pedido o bilhete de identidade, se identifica como C., sendo esse o nome por que é conhecida enquanto atleta federada; o seu desejo de identificação pelo apelido do padrasto foi reforçado com o nascimento das irmãs, filhas daquele e de sua mãe.

Tendo o Conservador do Registo Civil sustentado a sua decisão e o Ministério Público emitido pronúncia no mesmo sentido, o tribunal julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão registral.

De tal decisão, apelou a requerente, formulando as seguintes conclusões: a) O direito ao nome é um direito de personalidade constitucionalmente consagrado no nº 1 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se infraconstitucionalmente consagrado no artigo 72º do Código Civil; b) Por outro lado, o referido direito encontra-se sujeito ao princípio da imutabilidade, com vista a garantir a segurança e eficácia quer das relações interpessoais, quer das relações entre os cidadãos e o Estado; c) No entanto, não concorda a recorrente com a posição assumida pelo tribunal na douta sentença, na parte em que entende que as normas dos artigos 1875º do CC e 103º do CRC definem em absoluto as regras de composição do nome, não sendo possível invocar situações de excepção que possam levar à alteração do mesmo; d) Tal possibilidade de excepção – a alteração da composição do nome fora dos casos expressamente previstos – encontra-se consagrada no artigo 104º nº 1 do Código do registo Civil, que preceitua que “O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais”; e) Se resulta óbvio que a lei permite a alteração do nome, já quanto aos fundamentos que possam levar ao deferimento do pedido ela é totalmente omissa; f) Citando o douto acórdão da Relação de Lisboa de 12/11/09, “(…) perante este vazio legal, temos que recorrer aos princípios gerais que enformam o nosso sistema e concluir que se aos cidadãos é concedido o direito excepcional a alterar o seu nome, a alteração a efectuar terá, por uma lado, de se basear numa justa causa (podendo esta ser configurada na hipótese, entre outras, de aliviar alguém de um apelido que cause constrangimento de ordem psicológica) e, por outro lado, dela não deverá resultar qualquer prejuízo para terceiro (…)”; g) Conforme entendimento do STJ no...

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