Acórdão nº 212/11.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA intentou[1] acção , com processo comum , contra CTT – Correios de Portugal, Sa .

Pede que a Ré seja condenada a :

  1. A reconhecer que na data que cessou funções ao seu serviço por reforma por invalidez, reunia os requisitos fixados pelo próprio R. para ser considerada no cálculo da pensão a remuneração do nível seguinte ao que lhe competia na Tabela Salarial; b) A reconhecer que o tempo efectivo a considerar para efeitos de aposentação é todo o tempo, desde a admissão em 14.04.80 em 15.10.2003; c) A comunicar à CGA que, para efeitos de alteração da pensão, deve ser considerada Técnica Postal e de Gestão L, com a remuneração base de € 1.067,00 + € 160,92 de diuturnidades + €44,18 de subsídio especial de funções, no total de € 1.272,10, e tempo efectivo de 23 anos e 6 meses; Subsidiariamente: d) A pagar-lhe desde a data da aposentação e enquanto subsistir a pensão o valor da diferença entre a pensão fixada de €726,32 e a que resulta da remuneração do nível “L” do montante no valor de € 1.272,10 e o tempo efectivo de 23 anos e 6 meses, mais juros de mora à taxa legal a contar do vencimento de cada prestação; e) A pagar-lhe , a título de sanção pecuniária compulsória, prevista no Artº 829º-A do Código Civil a quantia de €350,00 por cada dia de atraso a partir do trânsito em julgado da decisão que a venha a condenar.

    Alega, em resumo, que desempenhou funções para a Ré de 14 de Abril de 1980 a 15 de Outubro de 2003, data em que cessou funções. Tal cessação decorreu de despacho de 7 de Janeiro de 2003 no qual a CGA reconheceu-lhe o direito à aposentação.

    Na data da aposentação tinha a categoria profissional de Técnica de Postal e de Gestão e o nível G.

    Por despacho do Conselho de Administração da Ré , de 11.10.2002, vigorava na empresa um apelidado “ incentivo à aposentação” que , em determinadas condições, facultava aos trabalhadores a reforma sem penalizações e com benefícios adicionais desde que a mesma fosse solicitada até 31.12.2002.

    Um dos incentivos era o de considerar no cálculo da pensão a remuneração de categoria seguinte ou um incremento de cerca de 5%.

    Assim, foi-lhe considerado o nível K seguinte ao que detinha que era o J.

    Para cálculo da sua pensão foi-lhe considerada uma remuneração de € 1.087,00 e não a de € 1.037,04 que era a que auferia.

    Todavia a categoria que devia possuir à data da aposentação era o nível K, sendo que o tempo de serviço a considerar também devia ser superior, tal como veio a ser decidido em acção que correu termos no 5º Juízo , 1ª Secção do TT de Lisboa no âmbito do processo nº .../2002 .

    Nesses autos a Ré foi condenada a reconhecer que fora admitida ao serviço em 14 de Abril de 1980 , bem como a reclassificá-la na categoria ou grupo profissional que lhe competia ou seja como TPG K, desde 14-4-2001 e em 5 diuturnidades desde 14-4-2000.

    A Ré , como lhe competia , comunicou tal decisão à CGA.

    Porém, devia ter feito constar – e não o fez - que para efeitos de alteração de pensão se devia considerar TPG L e que tinha como tempo efectivo de serviço 23 anos e 6 meses.

    Incumbia à Ré levar ao conhecimento da CGA que a sua pensão estava incorrectamente determinada.

    Já tentou resolver a situação através do seu mandatário, mas não logrou êxito.

    Realizou-se audiência de partes.

    [2] A Ré contestou[3], sendo que , entre outras alegações , excepcionou a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho para conhecer da matéria em questão.

    A Autora respondeu [4].

    Em 18 de Novembro de 2011, foi proferido o seguinte despacho: [5] “ Em sede de excepção, veio a R. CTT- Correios de Portugal, deduzir a excepção da incompetência absoluta do Tribunal de Trabalho, alegando estar em causa a relação contributiva da A. com a Caixa Geral de Aposentações.

    Respondendo, veio o A. pugnar pela competência do Tribunal de Trabalho, pois a sua pretensão decorre exclusivamente da relação de trabalho subordinado que existiu entre si e a R.

    A autora vem pedir que seja condenada a ré:

  2. A reconhecer que a A., na data que cessou funções ao seu serviço por reforma por invalidez, reunia os requisitos fixados pelo próprio R. para ser considerada no cálculo da pensão a remuneração do nível seguinte ao que lhe competia na Tabela Salarial; b) A reconhecer que o tempo efectivo a considerar para efeitos de aposentação é todo o tempo, desde a admissão em 14.04.80 em 15.10.2003; c) A comunicar à CGA que, para efeitos de alteração da pensão, deve a A. ser considerada Técnica Postal e de Gestão L, com a remuneração base de € 1.067,00 + € 160,92 de diuturnidades + €44,18 de subsídio especial de funções, no total de € 1.272,10, e tempo efectivo de 23 anos e 6 meses; Subsidiariamente: d) A pagar à A. desde a data da aposentação e enquanto subsistir a pensão o...

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