Acórdão nº 2991/10.4TBSXL-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Data25 Outubro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Da causa: Caixa, S. A., sedeada (…) Lisboa; demandou nesta acção declarativa, sob a forma ordinária, Matias, residente na (…) ...; e Maria, residente na mesma morada, requerendo a condenação dos réus no pagamento solidário de € 932.883,56, acrescida de juros vincendos à taxa anual de € 22,5%, até integral pagamento.

Alega em síntese, que os réus são casados, entre si, e titulares de conta de depósito à ordem, em regime de solidariedade acordada com a autora. Os réus sacaram sobre essa conta cheque pelo montante de € 650.000,00, pagável a empresa de que o réu marido é administrador e accionista, valor que a autora satisfez, não obstante a conta de depósito tivesse somente o saldo de € 314,00 à data.

A dívida do réu para com a autora foi contraída em proveito comum do casal, pois que subsistem ambos dos proventos do réu marido, enquanto administrador e accionista da empresa em referência.

Os réus não pagaram a diferença em dívida, apesar de instados para o efeito.

A autora pratica a taxa de juro peticionada para os descobertos bancários não negociados previamente.

Os réus contestaram, alegando que a ré é totalmente alheia à operação bancária em referência e mais impugnam que esta tenha redundado em proveito comum do casal.

Mais alegam que o réu procedeu previamente ao depósito de cheques em valor superior ao sacado e a autora não o alertou da má cobrança destes, desta forma gerando o descoberto em análise. A conduta da ré causou-lhe danos, pois ficou inibido de administrar a empresa de que era accionista, em razão da consequente comunicação ao Banco de Portugal, o que levou ao encerramento da empresa.

Foi deduzida reconvenção no valor de € 850.000,00, pelo valor dos cheques depositado e não creditado e mais danos.

A seu tempo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo de que resultaram os seguintes Factos Provados: 1. No dia 24.07.1996, foi registada na Conservatória de Registo Comercial a sociedade C (…) S.A., de que o réu é administrador e accionista.

  1. O réu é comerciante/industrial desenvolvendo profissionalmente a actividade do fabrico e venda de estruturas e de caixilharias em alumínio.

  2. O réu é titular de uma conta bancária de depósitos à ordem, sediada na agência da autora de ..., com o nº ....

  3. A ré também é titular, em regime de solidariedade, da conta referida no nº 3. (resposta ao nº 1 da base instrutória) 5. No dia 03 de Junho de 2008 o réu apresentou a pagamento para crédito em conta da conta bancária nº... balcão do banco ... agência de ... - ..., o cheque nº ..., sacado sobre aquela sua conta, cheque este com data de emissão de 03.06.2008 e no valor de 650.000,00 €.

  4. A 04.06.2008, o cheque foi apresentado à telecompensação. (resposta ao nº 4 da base instrutória) 7. A 04.06.2008, a conta bancária referida no nº 3 apresentava o saldo de € 314,00. (resposta ao nº 5 da base instrutória) 8. A 04.06.2008, a autora, por erro do seu sistema informático, pagou o referido cheque. (resposta ao nº 6 da base instrutória) 9. A titular da conta bancária onde foi apresentado este cheque a pagamento é a sociedade C (…) S.A..

  5. A quantia titulada nesse cheque destinou-se ao pagamento de responsabilidades da sociedade C (…) S.A.

  6. A autora remeteu ao réu as cartas juntas a fls. 13 e 14.

  7. A autora remeteu à ré cartas de teor idêntico às referidas no nº 11. (resposta ao nº 3 da base instrutória) 13. Em 2008, os réus subsistiam com os proventos que recebiam da actividade industrial e comercial da empresa C (…) S.A.. (resposta ao nº 9 da base instrutória.

A final a sentença veio a julgar a acção parcialmente procedente e condenar o réu Matias no pagamento à Caixa, S. A. de € 649.686,00 (seiscentos e quarenta e nove mil seiscentos e oitenta e seis euros e zero cêntimos), acrescidos de juros vencidos desde 6 de Julho de 2008 e vincendos, à taxa aplicável às transacções comerciais e absolveu a ré do pedido. Julgou a reconvenção improcedente.

Desta sentença, apelou a Caixa que lavrou as conclusões ao adiante: 1. Resulta da matéria de facto provada que o R. é comerciante, e que é casado com a R. em regime de comunhão de bens adquiridos, que a beneficiária da quantia titulada pelo cheque de 650.000,00 € foi a sociedade C SA de que aquele é administrador e acionista, que a conta bancária de onde saiu esta quantia é uma conta solidária, que aquela quantia se destinou ao pagamento de responsabilidades desta empresa, e ainda que a essa altura ambos os RR. subsistiam com os proventos que recebiam da actividade industrial e comercial da C SA; 2. Na douta fundamentação da sentença recorrida constata-se que nela se entende que dificilmente se poderá qualificar como de administração ordinária um empréstimo de meio milhão de euros e, nessa conformidade, afastada estaria a comunicabilidade da dívida; por outro lado, afirma-se ainda na douta sentença que não ficou provado que a dívida tivesse sido contraída no exercício do comércio; 3. No que respeita à questão da legitimidade do R. marido para por si só administrar a conta bancária em causa verifica-se que atenta a natureza da conta – conta solidária –, ambos os RR. podiam movimentar a totalidade do saldo credor da conta sem necessidade da autorização ou consentimento do outro, e ainda que tal poder não foi quantitativamente limitado ou restringido por nenhum deles, conforme se constata do documento respeitante à abertura da conta junta pela apelante com a p.i. resultando daqui que existia relativamente aos dinheiros...

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