Acórdão nº 3359/12.3TBOER-E.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Data25 Outubro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, residente na Rua ..., nº ..., r/c Esqº, em ..., veio requerer, em 27.04.2012, a declaração do seu estado de insolvência, alegando a impossibilidade de cumprimento dos seus compromissos e formulou também o pedido de exoneração do passivo restante.

Alegou igualmente, a requerente, que é divorciada, trabalha no Ministério ..., exercendo a actividade de assistente administrativa, auferindo mensalmente uma remuneração líquida média de € 906,34 e que recebe ainda uma pensão de alimentos do ex-marido, actualmente no montante de € 250,00.

Mais invocou a requerente que do seu agregado familiar faz parte a mãe da requerente, e que suporta em média, por mês, o montante global de € 836,26, nomeadamente despesas com água, luz, gás, telefone, alimentação, transportes, despesas de saúde, e que terá de arrendar outra casa, sendo o valor a pagar pela renda, previsivelmente, superior a € 500,00.

Juntou documentos comprovativos dos seus rendimentos e de algumas despesas.

A requerente veio a ser declarada insolvente. O administrador da insolvência pronunciou-se no sentido da concessão do pedido de exoneração do passivo restante, caso estivessem preenchidos os requisitos para tanto e, na assembleia de credores, o credor “B” declarou opor-se a tal pedido.

O Tribunal a quo proferiu decisão, datada de 09.07.2012, incidente sobre o pedido de exoneração do passivo restante, constando do seu dispositivo o seguinte: Pelo exposto, decide-se deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante da insolvente “A”, determinando-se assim que nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo da insolvência o rendimento disponível, integrado por todos os rendimentos da insolvente, com exclusão dos rendimentos referidos no art.º 239º, nº 3 do C.I.R.E. (e que, no que respeita ao elencado sob a sub-al. i) da al. b),se fixa desde já em montante correspondente a um salário mínimo nacional), que a insolvente venha a auferir se considera cedido a fiduciário.

Mais se determina que durante o período de cessão acima mencionado a insolvente fica obrigada a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregada, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apta; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebido, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de dez dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitada e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

Durante o período da cessão esta prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos da insolvente.

Inconformada com o assim decidido, a insolvente interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. A Recorrente presta o seu trabalho para o Ministério ... auferindo mensalmente a quantia de € 906,00, valor ao qual acresce uma pensão de alimentos do ex-marido no valor de € 250,00.

ii. A Recorrente tem problema crónico ao nível oftálmico, padece de Uveíte média, encontrando-se a mesma com acompanhamento clínico, e com regularidade necessita de tomar injecções intra-oftalmicas.

iii. Encontra-se apreendido nos autos...

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