Acórdão nº 1482/12.3TVLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Data25 Outubro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO A massa insolvente de Q CONSTRUÇÕES, S.A. representada pela Administradora de Insolvência, veio intentar nos termos do art.º 381.º e segs. do CPC, procedimento cautelar comum contra C..., S.A. e S – ..., Ldª.

A Requerente pretende que seja ordenado à primeira Requerida – a C...- que se abstenha de proceder ao pagamento de qualquer montante que lhe seja solicitado pela beneficiária da garantia bancária descrita nos autos, com as legais consequências e à segunda Requerida – S, LDA – que se abstenha de proceder ao accionamento da garantia bancária.

Alega, para tanto, em síntese, que em 17-06-2009, a C..., a pedido da Q prestou a favor da 2.ª Requerida, como beneficiária, uma garantia bancária à primeira solicitação, para garantia do cumprimento do contrato de empreitada celebrado entre a Q, na qualidade de empreiteira e a S, como dona da obra.

A Requerida C..., mediante tal garantia bancária, constituiu-se principal pagadora de quaisquer importâncias, até ao limite de € 470.000,00, que fossem devidas pela Q à S e no âmbito da referida empreitada, designada por “ trabalhos de acabamentos e instalações especiais do edifício de ampliação da Clínica S”- Proc. OP/318/00”.

A obra foi entregue pela Requerente e aceite pela Requerida S, por acordo, em 17-12-2010, nas suas três vertentes: -Ampliação de um piso na actual Clínica S -Concepção e construção da estrutura e fundações da Clínica S em ...; -Construção de uma moradia em ....

A conta final da obra, no valor de € 173.252,73, foi elaborada pela Requerente considerando o valor dos trabalhos executados no âmbito das mencionadas três empreitadas até 17-12-2010, os orçamentos acordados e as verbas pagas pela S.

A requerida S omitiu o pagamento deste montante e já contactou a 1.ª requerida com vista a accionar a garantia.

As requeridas não foram citadas por se entender que a audiência prévia poderia pôr em causa a eficácia da providência, nos termos do n.º1 do art.º 385.º do CPC.

Foi realizada a inquirição das testemunhas e produzida a prova foi proferida sentença que deferiu na íntegra a providência e, por consequência, determinou: A) À primeira requerida – a C... - que se abstenha de proceder ao pagamento de qualquer montante que lhe tenha sido solicitado pela beneficiária da garantia dos autos, de fls. 39. (Operação n.º ...).

  1. À segunda Requerida – S, Lda – que se abstenha de proceder ao accionamento da mencionada garantia bancária.

Inconformada com esta decisão, a Requerida S interpôs recurso, formulando as seguintes: CONCLUSÕES: Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, a douta decisão cautelar em crise é infundada de facto por manifesta inexistência dos factos que preenchem os dois e necessários pressupostos – probabilidade séria da existência do crédito e sério risco da perda da garantia patrimonial do alegado.

Erro na apreciação da matéria de facto, nos concretos pontos de facto vertidos nos pontos 3 e 5 da matéria considerada assente na douta decisão agora em crise.

Na verdade, nesse ponto 3 foi dado como assente que a garantia em causa se destinou a garantir a boa execução da obra pela Requerente, estabelecendo depois o Ponto 5 que essa obra se decompunha em três vertentes, especificando quais. (cfr.Doc1) Nesse âmbito, a Recorrente entende que a decisão correcta será a que consta exclusivamente no Ponto 3 da matéria de facto assente, expurgando-se dessa resposta o teor do ponto 5 dessa matéria assente.

O meio de prova que na modesta opinião da Recorrente impõe diferente julgamento deste concreto ponto da matéria de facto é o teor da própria garantia bancária, que claramente explicita a obra a que presta conforto.

Por outro lado, a Recorrente também discorda do concreto ponto da matéria de facto ínsito no início do ponto 5 da matéria assente, que genericamente enuncia que a obra foi entregue pela Requerente e aceite pela Requerida.

Na opinião da Recorrente, o que impõe uma decisão diversa é a inexistência de qualquer documento que demonstre essa entrega e aceitação.

Os documentos, com excepção do de fls. 39, foram elaborados pela Q, sendo por isso da sua exclusiva autoria e responsabilidade.

Não existe prova, mesmo que indiciária, do conhecimento, da receção e da aceitação dos documentos juntos aos autos por parte da Recorrente.

A douta decisão recorrida não exigiu, como devia exigir, por parte da Recorrida prova inequívoca, pronta, líquida e irrefutável.

Os documentos juntos aos autos não constituem prova inequívoca, pronta, líquida e irrefutável.

A Meritíssima Juíza na douta decisão cautelar limitou-se a aceitar uma prova indiciária.

Atento o tipo de documentos juntos com a petição, deveria a meritíssima Juíza a quo indeferir a petição inicial, sem audição da prova testemunhal...

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