Acórdão nº 208/10.0TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: OM, Lda, na qualidade de inquilina, dirigiu ao Tribunal da Comarca de … recurso da decisão proferida pela Comissão Arbitral Municipal de … que, na sequência de reclamação por si apresentada contra o resultado da avaliação realizada ao imóvel sito na Rua…, em …, atribuiu ao mesmo o coeficiente de conservação 1,2, confirmando o resultado da vistoria que ali fora realizada. Invoca, para tanto e em súmula, que todas as obras efectuadas no locado foram por si exclusivamente suportadas e pagas, pelo que, nos termos da lei, deve ser fixado e aplicado como coeficiente de conservação o imediatamente inferior ao estabelecido. Junta documentos e indica testemunhas.

Em resposta, AR, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de VR, enquanto senhorio do imóvel, defendeu a improcedência do recurso, sustentando, em síntese, que o edifício foi classificado como “Excelente” em razão de elementos funcionais relativos ao prédio, e não ao locado, por via das obras de conservação e reparação que a recorrida naquele levou a efeito. Mais refere que, de acordo com o contrato de arrendamento respeitante ao nº …do imóvel, destinado a fins não habitacionais, a conservação do espaço incumbe à arrendatária, pelo que esse estado não releva para a determinação do estado do prédio. Junta um documento e arrola uma testemunha.

Admitido este recurso da decisão da Comissão Arbitral Municipal (CAM), e sem ter sido produzida a prova indicada pelas partes, foi pelo Tribunal a quo proferida sentença nos seguintes termos: “(...) julgo o presente recurso procedente por provado e, em consequência, determino que seja aplicado como coeficiente de conservação do locado o imediatamente inferior ao decidido pela Comissão Arbitral Municipal de ….

Custas pelo recorrido.” Por seu turno, inconformado, recorreu o senhorio (AR, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de VR), culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. A douta sentença recorrida considerou que: ao longo da execução do contrato de arrendamento, a recorrente efectuou no interior do locado diversas obras de conservação e manutenção.

  1. Tanto na pendência de todo o processo da Comissão Arbitral de …, como na resposta ao recurso da recorrente (veja-se artigo 13º), o apelante nunca aceitou a execução de quaisquer obras pela arrendatária.

  2. A sociedade arrendatária não produziu qualquer prova quanto às obras por ela executadas nem no âmbito do processo da CAM, nem nos presentes autos, sendo certo que o ónus da prova recai sobre ela, conforme resulta da regra geral constante do artigo 342º do Código Civil.

  3. Pelo que, o ponto 4) da decisão foi incorrectamente julgado porque dos autos não consta qualquer prova nesse sentido e sendo certo que o ora apelante impugnou a matéria de facto nele constante, o que se alega nos termos e para os efeitos do disposto no art. 685º-B, número 1, alínea a) do CPC.

  4. De outro lado ainda, a sociedade arrendatária deveria ter produzido prova de que as obras que executou determinam a aplicação do coeficiente imediatamente inferior, por constituírem benfeitorias e terem por isso contribuído para o coeficiente de conservação actualmente verificado.

  5. Conforme resulta da ficha de avaliação que consta a fls. 67 e 68 dos autos que correram os seus termos na CAM, o estado de conservação dos elementos funcionais correspondentes aos nºs 1 a 17 relativos ao edifício, foi avaliado em Excelente, independentemente das supostas obras executadas pela arrendatária.

  6. De outro lado ainda, resulta do clausulado no contrato de arrendamento que as partes acordaram que o dever de conservação e manutenção do locado recai sobre a recorrente.

  7. O nível de conservação e respectivo coeficiente são determinados nos termos do método de avaliação do estado de conservação dos edifícios (MAEC), conforme resulta do disposto no artigo 1º, nº 1 da Portaria nº 1192-B/2006 de 3 de Novembro.

  8. Assim, nos termos do ponto 2.5.4: Se o arrendamento for para fim habitacional e a conservação do locado e a conservação do locado couber, contratualmente, ao arrendatário, o estado de conservação do locado não é considerado na determinação do estado de conservação da totalidade do prédio. Nesta situação o estado de conservação da totalidade do prédio será igual ao estado de conservação dos elementos funcionais 1 a 17.

  9. Pelo que, deverá manter-se o coeficiente de conservação de 1,2.

  10. A douta sentença: - violou o disposto no art. 342º do Código Civil; - aplicou erradamente o disposto no artigo 33º, nº 4 da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro; - não aplicou o disposto no artigo 10º da Portaria nº 1192-B/2006 de 3 de Novembro; - não aplicou o disposto no ponto 2.5.4 do MAEC (método de avaliação do estado de conservação dos edifícios).

  11. Deverá, portanto, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, devendo os autos prosseguir para produção dos factos alegados ou caso assim não seja entendido julgando-se a presente acção procedente.” Em contra-alegações, veio concluir a apelada pela manutenção do decidido, aderindo aos fundamentos, de facto e de direito, da sentença impugnada. Pede a improcedência do recurso.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1) No âmbito do processo NRAU n.º 2083...

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