Acórdão nº 1399/11.9TVLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.
A, LDA.
veio interpor recurso da sentença que a declarou insolvente, nos autos de insolvência em que é requerente P, LDA.
2. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: · A sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação de direito, uma vez que a Mmª Juiz não refere qual ou quais as previsões do n.º1, do art.º 20, do CIRE em que se enquadra a matéria de facto provada.
· De facto referindo apenas que face aos factos que ficaram provados…à luz do referido art.º 20.º do CIRE… é de presumir a situação de insolvência da requerida, não cumpre as mais elementares regras no que concerne à fundamentação de direito, tanto mais que, o normativo invocado abrange um leque variado de situações de facto passíveis de fundamentar a insolvência.
· Por outro lado, da matéria de facto provada não decorre que a requerida estivesse na situação prevista no n.º1, do art.º 3 do CIRE, ou mesmo nalguma das situações que pudessem enquadrar o escasso raciocínio expresso na sentença, prevista no n.º1, do art.º 20 do mesmo diploma.
· Neste contexto e salvo melhor opinião, não deveria ter sido decretada a insolvência da requerida, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 5, do art.º 30, do CIRE, a contrário, por não se comprovar situação de facto enquadrável em qualquer das situações previstas no n.º1, do seu art.º 20.º e não se ter demonstrado que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
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Não se mostram juntas contra-alegações.
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Cumpre apreciar e decidir.
* II – Enquadramento facto-jurídico Presente que o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[2], a apreciar esta saber se deveria ter sido decretada a insolvência da Requerida, nos termos do art.º 30, n.º5, do CIRE, bem como se a sentença ora em crise padece da nulidade de falta de fundamentação.
Da nulidade da sentença Pretende a Recorrente que a sentença enferma de nulidade, nos termos do art.º 668, n.º1, b) do CPC, porquanto não se mostra fundamentada de direito.
Conhecendo, diz-nos disposição legal em causa que a sentença, é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, resultando a nulidade da inobservância do dever de fundamentar, previsto genericamente no art.º 158, do CPC, mas com reporte ao princípio constitucionalmente previsto no n.º 1 do art.º 205, da CRP.
Compreende-se a imposição de tal dever, pois só indicando as premissas que levaram à conclusão consubstanciada na...
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