Acórdão nº 183/11.4. PCAMD.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Data09 Outubro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, na 5° Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

1.1.

No processo comum n.° 183/11.4. PCAMD da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste — Sintra — 2° sec. foi julgado o arguido J… acusado pelo M°P° da prática de de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art° 152°, nos 1, al. a) e 2 do C.P., pelos factos constantes da acusação de fls. 140-146, e que aqui se dão por reproduzidos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acusação pública e em consequência, decidiu.

- condenar o arguido J…, como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art° 152°, n°s 1, ai. a) e 2 do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido João José Malcata Barata pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses; - determinar que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada de regime de prova que se defere à DGRS devendo abranger programa especializado na área da violência doméstica e/ou um acompanhamento psicoterapêutico; - condenar o arguido/demandado J… no pagamento à lesada/demandante do montante de 1500,00 € (mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante; Mais decidiu condenar o arguido nas custas processuais penais e cíveis, fixando-se em 4 UC's a taxa de justiça criminal (art°s 513° e 514° do C.P.P.).

  1. Foram interpostos os seguintes recursos pelo arguido J…: 2.1.

    Da decisão proferida em acta de sessão de julgamento de 12.3.2012 — recurso interposto a fls. 269 com alegações juntas a fls. 285 — que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades de fls. 247 e em que foram arguidas nulidades dos actos de audiência de dia 9 Fevereiro de 2012.

    2.1.1. Concluindo nos seguintes termos: 1. - Sem prévio acordo com o mandatário do arguido, como seria aconselhável e decorre do princípio consagrado no art° 312º. n° 4, do C.P.P. e no art° 155º. nº 1 do C.P.P, foi designado o dia 9 de Fevereiro de 2012 pelas 13h45 para julgamento, e, em caso de adiamento, o dia 16 de Fevereiro de 2012 pelas 13h45, 2 - Por se encontrar impedido, logo no próprio dia em que recebeu a notificação, em obediência ao disposto no art 155°, n°2 do C.P.C., o mandatário do arguido informou quais os Processos, Secções, Juízos e Tribunais em que tinha já julgamentos agendados para aquelas datas, e sugeriu datas alternativas.

    3 - O Tribunal a que não atendeu à sugestão do mandatário do arguido, mantendo as datas agendadas.

    4 - O arguido fez saber prontamente ao Tribunal que, tendo escolhido e mandatado o defensor, não prescindia de ser por ele assistido na Audiência de Julgamento, por se tratar do direito que lhe está constitucionalmente garantido.

    5 - O Tribunal a quo, não obstante a manifestação de vontade expressa do arguido, manteve as datas agendadas.

    6 - Na data agendada, 9 de Fevereiro de 2012 faltou o mandatário do arguido, comprovadamente impedido na Audiência de Discussão julgamento do P.° n° 7407/083 TDLSB, da 1ª Secção, do 5° Juízo Criminal de Lisboa.

    7 - No narrado circunstancialismo, o Tribunal a quo entendeu nomear defensor ao arguido, contra a sua vontade e deu início à produção de prova.

    8 - No que fez, para além do mais, uma interpretação inconstitucional do art° 330°. n° 1. do C.P.P., quando conjugado com os art°s 61°, n.° 1, e) e f), 62°. 1, 64°. n° 1, b) e 312° n°4, todos do C.P.P. 32°, n°3, da Constituição da República e 155° e 651º, n° 1, c) ambos do C. P. C., que violou, 9 - Com efeito, não tendo a data do julgamento sido previamente acordada com o mandatário do arguido; 10 - Tendo este prontamente informado, com objectividade o Tribunal, Processos e Tribunais em que tinha já julgamentos agendados e sugerido...

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