Acórdão nº 824/04.0TCSNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Data09 Outubro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O A., Condomínio do prédio sito na Avenida … intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra o R., AS, pedindo que seja condenado na realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos de construção do edifício e reparação dos danos produzidos por estes defeitos nas partes comuns do prédio e nas fracções autónomas.

Para tanto, alegou que o R. construiu o edifício em questão, o qual apresenta defeitos que põem em causa a salubridade do prédio e bem assim a habitabilidade das várias fracções autónomas que o compõem, suscitando dificuldades acrescidas à boa manutenção e conservação das partes comuns.

Regularmente citado o R., contestou o mesmo, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção invocou a caducidade do direito, pelo decurso do prazo de um ano para a propositura da correspondente acção judicial com vista à eliminação dos defeitos.

Alegou ainda que o prédio em questão já não está abrangido pela garantia e que o edifício foi todo reparado e pintado por dentro (as partes comuns) e fachadas no 2º semestre de 2001, tendo então sido reparadas todas as fissuras.

Replicou o autor, pugnando pela improcedência da excepção.

A fls. 74 e seguintes dos autos, foi proferido despacho a dispensar a realização de audiência preliminar e elaborada a pertinente selecção da matéria de facto assente e a controvertida, relegando-se para final, o conhecimento da excepção peremptória invocada.

Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a ser proferida sentença, tendo a mesma, na parte da caducidade do direito de acção, decidido: «Nestes termos e com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a invocada excepção da caducidade, declarando extinto por caducidade o direito que o A. pretendia fazer valer contra o R. relativamente à necessidade de colocação de luzes de emergência, colocação de grelhas nos tubos de respiração existentes no hall de acesso aos elevadores do piso -2 e colocação da grelha metálica nos tubos de escoamento das águas no estacionamento -2 e, por conseguinte, absolvo o R. do pedido nessa parte».

E a final proferida a seguinte parte decisória: «Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o R. a proceder à eliminação e reparação dos danos traduzidos nas seguintes situações: - rachas no interior do edifício e pintura deficiente; - eliminação da fissura entre o tecto e a parede situada no vão da escada; - eliminação das infiltrações das águas pluviais através da cobertura do terraço; - eliminação das fissuras nas paredes do estacionamento -2; - reparação do pilar da cave que apresente brita à vista; tudo em moldes a eliminar o aparecimento de água e humidade nas fracções autónomas e nas partes comuns do edifício, nomeadamente na garagem, quando chove.

No mais, absolvo o réu do pedido».

Inconformado recorreu o R., concluindo nas suas alegações:

  1. Por se tratar de factos constitutivos do direito do A., a regra da prova da existência do defeito da coisa e da respectiva denúncia vale tanto para a prestação primeiramente efectuada, como para os casos em que a coisa foi reparada, mas o defeito permanece, por a reparação não ter sido bem efectuada.

  2. O reconhecimento inicial dos defeitos da coisa não impede a caducidade dos direitos do autor, para o tempo posterior à sua reparação, quando esta tiver lugar e for mal realizada, de tal modo que a partir da má reparação dos defeitos voltam a correr os prazos de caducidade.

  3. O reconhecimento do defeito impeditivo da caducidade, nos termos do artigo 331, nº2 do Código Civil tem de ser expresso, concreto e preciso, de modo a que não subsista qualquer dúvida sobre a aceitação pelo devedor dos direitos do credor, não sendo bastante a admissão vaga ou genérica desses direitos.

  4. A realização de obras de reparação num imóvel pelo construtor implica o reconhecimento da existência de defeitos.

  5. Se os defeitos forem eliminados dá-se um segundo incumprimento defeituoso.

  6. O comprador deve denunciar os defeitos advindos da reparação defeituosa, e interpor a acção judicial com vista à sua eliminação nos prazos assinalados no artigo 1225º do Código Civil, sob pena de caducidade.

  7. A denúncia do defeito existente no pilar da cave, foi efectuada depois de decorrido o prazo de garantia de cinco anos, pelo que caducou o direito à eliminação deste defeito de construção.

  8. O tribunal a quo, ao dar como provada, como deu, a matéria constante do quesito 5° da base instrutória, ignorou completamente o relatório pericial, bem como os esclarecimentos do Sr. Perito, tendo incorrido em omissão de pronuncia e em consequência violado o disposto no nº 2 do artigo 660 do CPC, o que gera, a nulidade da sentença por força do disposto na al.d) do nº 1 do artigo 668 do CPC.

  9. Face a tudo quanto antecede dúvidas não restam que a douta sentença viola nitidamente o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 1225º do Código Civil, bem como o nº 2 do artigo 660 do CPC.

    Por seu turno, contra-alegou o A., concluindo nas suas alegações:

  10. Prescreve o artigo 331º, nº.2, do CC, que o reconhecimento do direito de acção por parte daquele contra quem pode o mesmo ser exercido impede o decurso do prazo de caducidade para o efeito previsto no artigo 1225. °, nº 1 do CC.

  11. Segundo a boa doutrina, este reconhecimento por parte do vendedor/construtor poderá ser aferido tacitamente quando o mesmo seja acompanhado de uma actuação consentânea com tal reconhecimento, impedindo, destarte, a caducidade do correspondente direito.

  12. In casu houve denúncia dos defeitos, seguida de intervenção por parte do recorrente com vista à reparação dos mesmos no 2° semestre de 2001.

  13. Tal actuação por parte deste último é, sem dúvida, consentânea com o reconhecimento da existência daqueles, aplicando-se, portanto, o previsto no artigo 331°, nº.2 CC, supra citado.

  14. Verificou-se, portanto, quanto àqueles defeitos, uma interrupção do prazo de caducidade do direito de acção.

  15. Acresce que, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, para o tempo posterior à reparação efectuada, quando esta tiver lugar ou for mal realizada, a má reparação equivale a um novo incumprimento sujeito às regras do primeiro, nomeadamente no atinente aos prazos.

  16. Ou seja, a partir daquele momento reiniciou-se novo prazo de 5 anos previsto no artigo 1225°, n. °1 do CC para os defeitos reparados de forma defeituosa.

  17. O ónus de alegação e prova da caducidade do direito de acção, atinente à demonstração de uma excepção peremptória, incumbe ao vendedor, o aqui recorrente (art. 342º, nº2, do CC e 487. °, nº 2, do CPC) i) Pelo que era a este que cabia demonstrar ter sido ultrapassado o prazo de denúncia de 1 ano sobre a constatação dos defeitos.

  18. Acresce que perante um prazo de caducidade relativamente curto, o conhecimento do vício da coisa, para início da contagem do prazo, não pode deixar de ser o que decorre da certeza objectiva do problema. Só nessa medida é possível...

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