Acórdão nº 263/11.6TVLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A massa insolvente da A (…Construção Civil, S.A.) propôs contra B ( ……Fundo de Investimento Imobiliário …) acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário.

Alegou, em síntese, que: no exercício da actividade que exercia antes da declaração de insolvência, a autora celebrou com o réu, em 30.5.08, um contrato de empreitada; a autora efectuou os trabalhos contratados, mas o réu não pagou os respectivos preços, na data de vencimento das facturas, no valor global de 82.582,80€. Concluiu a autora, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 90.981,36€, acrescida dos juros que se vencerem a partir de 7.2.11.

O réu apresentou contestação, invocando, em síntese, que: as partes convencionaram que a obra se iniciaria no dia 11.6.08 e estaria concluída no dia 11.1.09; devidamente autorizada pelo réu, a autora celebrou diversos contratos de subempreitada; em 9.1.09, o réu aceitou que a finalização dos trabalhos e a recepção provisória da obra ocorressem até 6.3.09; a autora revelava fragilidades financeiras, não pagava aos subempreiteiros que, por sua vez, retiravam trabalhadores da obra e não concluía os trabalhos; por isso, autora e réu acordaram que os pagamentos aos subempreiteiros fossem directamente efectuados pelo réu; assim aconteceu entre Março e Outubro de 2009, sempre na presença de todos os intervenientes, progredindo os trabalhos principalmente pela actividade dos subempreiteiros, já que a autora se encontrava praticamente paralisada; em Outubro de 2009, a autora apresentou ao réu duas facturas, que a fiscalização contratada pelo réu não aprovou, pois incluíam trabalhos não efectuados; entretanto, a autora desapareceu da obra; em Janeiro e Fevereiro de 2010, os subempreiteiros reclamaram do réu o pagamento dos trabalhos por eles realizados; em 4.2.10, o réu notificou a autora da multa contratual devida pelo atraso de 335 dias na conclusão da obra, no montante global de 483.500,23€; por carta de 22.2.10, o réu rescindiu o contrato de empreitada celebrado com a autora; o réu mantém retida a quantia de 82.582,03€ (incluindo IVA), aguardando que a autora o autorize a pagar directamente aos subempreiteiros ou que a questão seja esclarecida em tribunal; o que não foi possível, atenta a declaração de insolvência da autora em 28.10.10; as facturas cujo pagamento a autora peticiona não correspondem a autos de medição aprovados pela fiscalização da obra, conforme fora acordado; a inexecução de todos os trabalhos contratados e a ausência de reparação dos defeitos denunciados legitimam o não pagamento do preço em falta. Concluindo pela sua absolvição do pedido, o réu requereu a intervenção principal dos subempreiteiros, como “associados/concorrentes” da autora, fazendo valer os seus próprios direitos, em sub-rogação dos direitos da autora e assim permitindo que o réu pague lhes pague directamente.

A autora opôs-se à requerida intervenção principal, invocando que, ainda que os subempreiteiros fossem seus credores, só no âmbito do processo de insolvência poderiam reclamar os seus créditos.

Foi, então, proferida a seguinte decisão: “O R. deduziu incidente de intervenção principal provocada, pedindo o chamamento da C , D , E e F , alegando serem as chamadas subempreiteiras e afirmando terem as chamadas interesse em intervir como associadas/ concorrentes da A., fazendo valer o seu direito em sub-rogação da A..

A parte contrária pronunciou-se no sentido do indeferimento, afirmando que a reclamação dos subempreiteiros deve ocorrer no processo de insolvência.

Nos termos do art. 325º n° 1 do C.P.C., "qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária".

O R. afirmou serem as chamadas subempreiteiras.

Nos termos do art. 1213° nº 1 do C.C., "subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela".

Sendo partes do contrato de subempreitada apenas o empreiteiro e o subempreiteiro, este apenas pode exigir o pagamento do preço da subempreitada ao empreiteiro.

O R. invocou o disposto no art. 267º do DL 59/99, de 2 de Março, segundo o qual "os subempreiteiros podem reclamar junto do dono da obra pelos pagamentos em atraso que sejam devidos pelo empreiteiro, podendo o dono da obra exercer o direito de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao empreiteiro", e "as quantias retidas serão pagas directamente ao subempreiteiro, caso o empreiteiro, notificado para o efeito pelo dono da obra, não comprove haver procedido à liquidação das mesmas nos 15 dias imediatos à recepção de tal notificação".

Contudo, não se vislumbra que tal norma seja aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato invocado por...

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