Acórdão nº 1188/12.3T2SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
Nos presentes autos de acção especial de interdição, veio o Mº Pº requerer que seja decretada a interdição por anomalia psíquica de B...
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Por despacho de fls. 28-33, o Mmº Juíz do Juízo de Grande Instância Cível da comarca da Grande Lisboa-Noroeste declarou-se incompetente, em razão da matéria, e absolveu o réu da instância.
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Inconformado, recorre o MºPº, o qual, em síntese conclusiva, diz: A acção de interdição não se inclui na al. h), do art. 114º, da LOTJ, por não estar em causa o «estado civil»; Se o legislador tivesse querido que a competência para estas acções coubesse ao Tribunal de Família não teria deixado de o fazer expressamente.
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Cumpre apreciar.
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A única questão a conhecer consiste em determinar se a competência em razão da matéria para conhecer das acções de interdição cabe ao Tribunal Cível ou ao Tribunal de Família e Menores.
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Como se sabe, as leis de atribuição de competência a tribunais especializados, como os de família e menores, devem ser interpretadas nos seus precisos termos, não sendo admissível o recurso à analogia (cf. art. 11º, do CC), embora a lei não vede o recurso à interpretação extensiva.
Desde já se adianta que, tendo em conta a competência material residualmente atribuída por lei aos tribunais cíveis (cf. art. 129º, da LOTJ), se nos afigura que a competência para o julgamento das acções de interdição pertence a estes tribunais, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, louvando-se no disposto no art. 114º, alínea h), da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto[1] (em que se estabelece que ”compete aos juízos de família e menores preparar e julgar outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família”).
Com efeito: O Direito recorre à noção de «estado» das pessoas para significar certas qualidades ou prerrogativas, susceptíveis de implicar ou condicionar determinadas situações jurídicas.
[2] Segundo a doutrina, na classificação dos diferentes «estados», uma primeira distinção urge fazer entre «estado das pessoas» e «estado civil»: o primeiro, corresponde à atribuição de um conjunto de direitos e vinculações, cuja titularidade ou não titularidade, constitui o traço fundamental da situação jurídica de uma pessoa; o «estado civil», por seu turno, é constituído por um conjunto de qualidades jurídicas que o Código do Registo Civil sujeita a registo (cf. art. 1º, do CRC).
[3] Além disso, há que distinguir a noção ampla de...
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