Acórdão nº 1188/12.3T2SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Nos presentes autos de acção especial de interdição, veio o Mº Pº requerer que seja decretada a interdição por anomalia psíquica de B...

  1. Por despacho de fls. 28-33, o Mmº Juíz do Juízo de Grande Instância Cível da comarca da Grande Lisboa-Noroeste declarou-se incompetente, em razão da matéria, e absolveu o réu da instância.

  2. Inconformado, recorre o MºPº, o qual, em síntese conclusiva, diz: A acção de interdição não se inclui na al. h), do art. 114º, da LOTJ, por não estar em causa o «estado civil»; Se o legislador tivesse querido que a competência para estas acções coubesse ao Tribunal de Família não teria deixado de o fazer expressamente.

  3. Cumpre apreciar.

  4. A única questão a conhecer consiste em determinar se a competência em razão da matéria para conhecer das acções de interdição cabe ao Tribunal Cível ou ao Tribunal de Família e Menores.

  5. Como se sabe, as leis de atribuição de competência a tribunais especializados, como os de família e menores, devem ser interpretadas nos seus precisos termos, não sendo admissível o recurso à analogia (cf. art. 11º, do CC), embora a lei não vede o recurso à interpretação extensiva.

    Desde já se adianta que, tendo em conta a competência material residualmente atribuída por lei aos tribunais cíveis (cf. art. 129º, da LOTJ), se nos afigura que a competência para o julgamento das acções de interdição pertence a estes tribunais, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, louvando-se no disposto no art. 114º, alínea h), da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto[1] (em que se estabelece que ”compete aos juízos de família e menores preparar e julgar outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família”).

    Com efeito: O Direito recorre à noção de «estado» das pessoas para significar certas qualidades ou prerrogativas, susceptíveis de implicar ou condicionar determinadas situações jurídicas.

    [2] Segundo a doutrina, na classificação dos diferentes «estados», uma primeira distinção urge fazer entre «estado das pessoas» e «estado civil»: o primeiro, corresponde à atribuição de um conjunto de direitos e vinculações, cuja titularidade ou não titularidade, constitui o traço fundamental da situação jurídica de uma pessoa; o «estado civil», por seu turno, é constituído por um conjunto de qualidades jurídicas que o Código do Registo Civil sujeita a registo (cf. art. 1º, do CRC).

    [3] Além disso, há que distinguir a noção ampla de...

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