Acórdão nº 2690/11.0T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | LEOPOLDO SOARES |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
AA, (…), intentou [1]acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art. 98º-B, e seguintes, do CPT, contra BB, (…).
Para o efeito juntou o formulário previsto no artigo 98-D do CPT, a decisão proferida no processo disciplinar contra si instaurado onde lhe foi aplicada a sanção de despedimento com justa causa.
Realizou-se audiência de partes.
Foi apresentado articulado a motivar o despedimento.
A Empregadora alegou, em síntese ,que foi comunicado à psicóloga da instituição, por dois utentes desta, que o trabalhador, assumia, perante eles, comportamento de cariz sexual.
Juntou aos autos o processo disciplinar.
O trabalhador apresentou articulado, no qual arguiu a invalidade do processo disciplinar.
Mais impugnou os factos que fundamentaram o seu despedimento.
Peticionou uma indemnização por danos não patrimoniais resultantes do processo disciplinar e por violação do principio da ocupação efectiva, no montante de € 15.000,00.
Fundamentou tal pretensão no facto de o processo disciplinar contra si instaurado e da decisão que ali foi proferida, lhe terem causado angustia e tristeza de se ter sentido vexado perante os restantes trabalhadores da instituição e lesado na sua dignidade e reputação.
O Empregador respondeu ao articulado do Trabalhador.
Foi proferido despacho saneador.
Foi dispensada a fixação de matéria assente e controvertida.
Procedeu-se a julgamento.
Na audiência ( vide fls. 127) o trabalhador prescindiu da reintegração e optou pela indemnização.
Apresentou uma desistência parcial do pedido do pedido reconvencional.
A matéria de facto foi decidida por despacho , proferido em 7 de Dezembro de 2012, constante da acta de fls. 121 a 143 que foi objecto de reclamação que foi indeferida.
Veio a ser proferida sentença que em sede decisória teve o seguinte teor: “3 - DECISÃO Face ao exposto: - Julga-se a acção improcedente, declarando-se lícito o despedimento do Trabalhador.
- Julga-se improcedente o pedido reconvencional deduzido absolvendo-se o Empregador do pedido.
Custas a cargo do Trabalhador.
Valor da acção € 40.351,41 (cfr. art. 306º e 309º, nº 2 do C.P.C.) Valor da reconvenção, depois da desistência parcial, € 7.500,00.
Extraia certidão da presente sentença e do processo disciplinar e remeta aos Serviços do Ministério Publico, desta comarca, para os fins tidos por convenientes.
Notifique e registe” – fim de transcrição.
A notificação da sentença foi expedida em 12 de Janeiro de 2012.
Tal como resulta de informação lavrada pela Secção em 18 de Janeiro de 2012, o Autor requereu que lhe fosse facultada a gravação da audiência, sendo que não constam do processo elementos que nos permitam avaliar a data em que isso foi feito, tal como, aliás, também resulta da informação constante de fls. 238.
Inconformado, em 17 de Fevereiro de 2012, o trabalhador recorreu sendo que juntou um documento do qual decorre que a empresa que contratou para fazer a transcrição do julgamento lhe forneceu tal transcrição em 6 de Fevereiro de 2012.
Com o recurso juntou comprovativo do pagamento de taxa de justiça e de multa nos termos do disposto no artigo 145º do CPC.
Concluiu que: (…) A Ré contra alegou.
Concluiu que: (…) O recurso foi admitido.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso ( vide fls. 239).
O Autor respondeu sustentando a bondade do seu recurso – fls. 259 a 265.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
***** A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto ( sendo certo todavia que na decisão a proferir no presente recurso também serão tomados em conta os factos enunciados no supra elaborado relatório): (…) **** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigo 684º nº 3º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).
[i] E tal como a recorrida refere na conclusões do seu recurso o Autor suscita seis questões distintas.
A primeira concerne à verificação de nulidade processual por falta de gravação perceptível de duas sessões de julgamento ocorridas em 03/11/2011 e 11/11/2011.
A segunda diz respeito à verificação de três nulidades da sentença por violação: - do artº 668º, nº 1, al. c) do CPC – Conclusões 11 a 13 do artº 668º, nº 1, al. d) do CPC –...
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