Acórdão nº 3800/09.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2012

Data30 Maio 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA (…), intentou [1]acção declarativa, com processo comum, contra BB –…, S.A., (…).

Pede que a acção seja julgada procedente, por provada, e a R. condenada a pagar-lhe prémio no valor de € 8.423,46, bem como juros de mora vencidos e vincendos com efeitos desde 31 de Janeiro de 2009, a liquidar na data da sentença.

Alega, em resumo, que, em 14 de Setembro de 2007, celebrou com a Ré contrato individual de trabalho por tempo indeterminado para a categoria de “Business Management” .

Por motivos particulares, rescindiu o contrato em Dezembro de 2008, tendo recebido nessa altura a quantia de 4.735,84 €.

Naquele montante ficou por liquidar o prémio de margem.

Todavia no artigo 6º desse mesmo articulado também refere que a rescisão ocorreu em Novembro de 2008.

A então Ré foi citada em 26-10-09 – vide fls. 91.

Todavia , em 24 de Novembro de 2010, a CC, Sa, veio ao processo informar que a BB –…, S.A, foi incorporada por fusão na então requerente [2] e arguir a falta de citação da Ré juntando para o efeito dois documentos para prova da invocada fusão e extinção da BB.

A Autora respondeu pugnando pelo indeferimento do requerido.

[3] Em 12 de Janeiro de 2010, foi lavrado despacho que reputou nula a citação levada a cabo.

Mais determinou o prosseguimento da instância passando a figurar como ré a CC, Sa.

[4] A CC, Sa, foi citada em 3 de Fevereiro de 2010[5].

Realizou-se audiência de partes.

A Ré contestou ( fls. 148 a 158).

Alegou, em síntese, para o que aqui releva , que a Autora rescindiu o seu contrato de trabalho em 28 de Novembro de 2008.

À data da sua citação (3.2.2010) o crédito reclamado pela Autora já se mostrava prescrito.

Em 11 de Dezembro de 2009, a Autora respondeu ( vide fls. 170/171), sendo certo que não negou que rescindiu o seu contrato de trabalho em 28 de Novembro de 2008.

Todavia alega implicitamente que não se verifica a invocada prescrição.

Em 3 de Março de 2011, foi lavrado o seguinte despacho: “ A causa não se reveste de complexidade que justifique audiência preliminar.

Logo, dispenso-a (artigo 62º, nº 1 do Código de Processo de Trabalho – C.P.T.

Despacho sanedor O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem no seu todo.

  1. e R. são dotados de personalidade e capacidade judiciária, bem como de legitimidade ad causam.

Não há nulidades, ou questões prévias deduzidas pelas partes e de que cumpra conhecer.

DA ALEGADA EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO Vem a excepção da prescrição alegada pela R. a fls. 107 e ss. dos autos.

Diz a R. que os créditos emergentes do contrato de trabalho prescreveram antes da sua citação para a acção, ocorrida em 03 de Fevereiro de 2010, ou seja, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Cumpre apreciar e decidir.

A prescrição consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quanto este não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos ( artigo 304º do C.C.).

Encontram-se sujeitos a prescrição todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos dela (artigo 298º, nº 1).

No caso em apreço, para aferição do decurso do prazo prescricional, deve atender-se ao que dispõe o artigo 381, nº 1 do CT 1(2003 – regime aplicável), que estatui que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Estando perante um prazo de prescrição, é-lhe aplicável as causas interruptivas contidas no artigo 323, n.1 do CC, ou seja, no que ao caso interessa, a prática de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito.

O n.2 do citado preceito refere ainda que se a citação ou notificação se não fizer 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias.

No caso vertente é matéria não controvertida que o contrato cessou em 28.11.2008.

1 É a que a nossa lei civil enumera taxativamente as causas das obrigações. Quem pede algo a alguém tem que ter um fundamento legal para esse pedido, ou seja, é necessário descortinar a proveniência da adstrição que a A. imputa à R..

Igualmente resulta provado que a acção deu entrada em 19.10.2009, logo mais de um mês antes de decorrer um ano sobre a cessação do antedito, e que a R. foi citada em 03 de Fevereiro de 2010.

Pelo exposto, tendo a...

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