Acórdão nº 468/08.7TTTVD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO Os presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 07/04/2008 e que afectou o sinistrado AA, nascido em 11/07/1954 (…), quando o mesmo se achava a trabalhar, como técnico de manutenção de aviões (mecânico), por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal TAP – AIR PORTUGAL, SA, tendo a sua responsabilidade infortunística laboral parcialmente transferida para a BB - COMPANHIA DE SEGUROS, SA.
Procedeu-se à realização do competente exame médico, a fls. 46, no qual foi considerado o sinistrado afectado por uma IPP de 5%, desde 28/11/2008, tendo os Serviços Clínicos da Seguradora lhe atribuído uma IPP de 2%.
Realizada a tentativa de conciliação sob a presidência do MP, sinistrado e seguradora assentaram nos seguintes pontos: - Que no dia 07/04/2008, em Lisboa, quando o sinistrado desempenhava a sua actividade profissional por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal TAP – AIR PORTUGAL, SA., com sede em Lisboa, sofreu um acidente de trabalho que consistiu em ter sofrido um entorse no joelho esquerdo quando entrava na sua viatura automóvel com vista a se deslocar para o seu local de trabalho, o que lhe provocou as lesões constantes dos autos; - Que o sinistrado auferia o vencimento anual de Euros 27.966,07 (Euros 1.814,35 x 14 meses, a título de remuneração base + Euros 102,96 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação + Euros 1.432,61); - Que a entidade empregadora tinha transferida para a Seguradora BB – COMPANHIA DE SEGUROS, SA a sua responsabilidade infortunística laboral pelo valor da remuneração anual de Euros 27.966,07.
* O sinistrado concordou com a desvalorização que o perito médico do tribunal lhe havia atribuído, o que não aconteceu com a Companhia de Seguros que, nessa medida, veio requerer realização de exame por junta médica, tendo os três peritos, em tal perícia conjunta, conforme ressalta de fls. 61 e 62, atribuído ao sinistrado uma IPP de 5% desde 28/11/2008.
Foi então proferida a sentença de fls. 3 e seguintes, com data de 10/07/2009, no âmbito da qual foi fixada ao sinistrado uma IPP de 5% desde 28/11/2008 e condenada a BB - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com base em tal desvalorização, a pagar aquele o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 978,81, devida desde 29/11/2008 * Veio o sinistrado AA, em 05/07/2010 e a fls. 9, requerer o presente incidente de revisão da pensão a ele atribuída, nos termos dos artigos 145.º do C.P.T. e 25.º da lei n.º 100/97 de 13/09, por se terem agravado as lesões de que foi vítima por acidente de trabalho ocorrido em 07/04/2008, situação que lhe pode acarretar modificação da capacidade de ganho.
Procedeu-se à realização do pretendido exame de revisão, conforme fls. 10 e 11, tendo o Sr. perito médico atribuído uma IPP de 7,5%, desde 05/07/2008, ao sinistrado.
Notificadas as partes do resultado de tal exame, veio a Seguradora (fls. 12) deduzir oposição a tal parecer, requerendo a realização da competente junta médica, nos termos do artigo 145.º, n.º 4 do C.P.T., tendo, para o efeito, formulado os seguintes quesitos: “1) Existe agravamento clínico das sequelas com nexo de causalidade com o acidente de trabalho? 2) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, em que consiste o agravamento? 3) Qual o actual enquadramento das sequelas na TNI? 4) Qual a IPP actual a considerar? 5) Existe razão bastante para atribuição do factor 1,5? Qual o motivo clínico?” A Junta Médica veio a reunir-se a fls. 13 e 14 e a atribuir, por unanimidade, uma IPP de 7,5%, desde 05/07/2010 (presume-se) ao sinistrado. Foi então proferida, a fls. 15 a 17 e com data de 03/11/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “De acordo com o art.º 1.º do Lei 100/97 - aplicável ex vi do art. 187.º do Lei 98/2009 - que os trabalhadores têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, reparação que tem lugar nos termos do art. 10.º e segs. da referida Lei.
O sinistrado foi interveniente em acidente de trabalho.
Foi-lhe fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 5%.
Dispõe o art. 25° do Lei que "Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou da doença que deu lugar a reparação, ou de intervenção clínica de aplicação de prótese ou ortotese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada".
Formulado pelo autor pedido de revisão de incapacidade com fundamento no agravamento das lesões, ponderada a valoração das lesões a junta médica fixou a incapacidade permanente parcial (IPP) em 7,5%.
A referida valoração não resultou de qualquer ponderação de factores objectivos de agravamento, nem de qualquer facto posterior à fixação inicial da desvalorização com relevo na capacidade de ganho do sinistrado, mas sim da aplicação do factor de bonificação previsto no ponto 5 das instruções gerais do TNI.
Ora, tal valoração não decorre da verificação dos pressupostos de revisão previsto no acima citado art. 25°, mas tão só de uma "revisão" da decisão inicial que fixou a incapacidade permanente parcial (IPP).
Sem prejuízo do acerto da conclusão agora expresso na perícia, certo é que aquele factor não foi considerado na perícia inicialmente realizada, nem foi valorado na decisão judicial que fixou a incapacidade do sinistrado.
Aplicar, agora, o referido factor de bonificação não se traduz numa revisão da incapacidade por verificação dos pressupostos de revisão da mesma, mas sim uma revisão da decisão que fixou a incapacidade permanente parcial (IPP), sendo que a incidente previsto no art. 25.º não é o meio próprio para tal.
Concluindo, não se tendo apurado a existência de qualquer agravamento objectivo, não obstante o entendimento actual dos peritos, não pode...
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