Acórdão nº 468/08.7TTTVD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO Os presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 07/04/2008 e que afectou o sinistrado AA, nascido em 11/07/1954 (…), quando o mesmo se achava a trabalhar, como técnico de manutenção de aviões (mecânico), por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal TAP – AIR PORTUGAL, SA, tendo a sua responsabilidade infortunística laboral parcialmente transferida para a BB - COMPANHIA DE SEGUROS, SA.

Procedeu-se à realização do competente exame médico, a fls. 46, no qual foi considerado o sinistrado afectado por uma IPP de 5%, desde 28/11/2008, tendo os Serviços Clínicos da Seguradora lhe atribuído uma IPP de 2%.

Realizada a tentativa de conciliação sob a presidência do MP, sinistrado e seguradora assentaram nos seguintes pontos: - Que no dia 07/04/2008, em Lisboa, quando o sinistrado desempenhava a sua actividade profissional por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal TAP – AIR PORTUGAL, SA., com sede em Lisboa, sofreu um acidente de trabalho que consistiu em ter sofrido um entorse no joelho esquerdo quando entrava na sua viatura automóvel com vista a se deslocar para o seu local de trabalho, o que lhe provocou as lesões constantes dos autos; - Que o sinistrado auferia o vencimento anual de Euros 27.966,07 (Euros 1.814,35 x 14 meses, a título de remuneração base + Euros 102,96 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação + Euros 1.432,61); - Que a entidade empregadora tinha transferida para a Seguradora BB – COMPANHIA DE SEGUROS, SA a sua responsabilidade infortunística laboral pelo valor da remuneração anual de Euros 27.966,07.

* O sinistrado concordou com a desvalorização que o perito médico do tribunal lhe havia atribuído, o que não aconteceu com a Companhia de Seguros que, nessa medida, veio requerer realização de exame por junta médica, tendo os três peritos, em tal perícia conjunta, conforme ressalta de fls. 61 e 62, atribuído ao sinistrado uma IPP de 5% desde 28/11/2008.

Foi então proferida a sentença de fls. 3 e seguintes, com data de 10/07/2009, no âmbito da qual foi fixada ao sinistrado uma IPP de 5% desde 28/11/2008 e condenada a BB - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com base em tal desvalorização, a pagar aquele o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 978,81, devida desde 29/11/2008 * Veio o sinistrado AA, em 05/07/2010 e a fls. 9, requerer o presente incidente de revisão da pensão a ele atribuída, nos termos dos artigos 145.º do C.P.T. e 25.º da lei n.º 100/97 de 13/09, por se terem agravado as lesões de que foi vítima por acidente de trabalho ocorrido em 07/04/2008, situação que lhe pode acarretar modificação da capacidade de ganho.

Procedeu-se à realização do pretendido exame de revisão, conforme fls. 10 e 11, tendo o Sr. perito médico atribuído uma IPP de 7,5%, desde 05/07/2008, ao sinistrado.

Notificadas as partes do resultado de tal exame, veio a Seguradora (fls. 12) deduzir oposição a tal parecer, requerendo a realização da competente junta médica, nos termos do artigo 145.º, n.º 4 do C.P.T., tendo, para o efeito, formulado os seguintes quesitos: “1) Existe agravamento clínico das sequelas com nexo de causalidade com o acidente de trabalho? 2) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, em que consiste o agravamento? 3) Qual o actual enquadramento das sequelas na TNI? 4) Qual a IPP actual a considerar? 5) Existe razão bastante para atribuição do factor 1,5? Qual o motivo clínico?” A Junta Médica veio a reunir-se a fls. 13 e 14 e a atribuir, por unanimidade, uma IPP de 7,5%, desde 05/07/2010 (presume-se) ao sinistrado. Foi então proferida, a fls. 15 a 17 e com data de 03/11/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “De acordo com o art.º 1.º do Lei 100/97 - aplicável ex vi do art. 187.º do Lei 98/2009 - que os trabalhadores têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, reparação que tem lugar nos termos do art. 10.º e segs. da referida Lei.

O sinistrado foi interveniente em acidente de trabalho.

Foi-lhe fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 5%.

Dispõe o art. 25° do Lei que "Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou da doença que deu lugar a reparação, ou de intervenção clínica de aplicação de prótese ou ortotese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada".

Formulado pelo autor pedido de revisão de incapacidade com fundamento no agravamento das lesões, ponderada a valoração das lesões a junta médica fixou a incapacidade permanente parcial (IPP) em 7,5%.

A referida valoração não resultou de qualquer ponderação de factores objectivos de agravamento, nem de qualquer facto posterior à fixação inicial da desvalorização com relevo na capacidade de ganho do sinistrado, mas sim da aplicação do factor de bonificação previsto no ponto 5 das instruções gerais do TNI.

Ora, tal valoração não decorre da verificação dos pressupostos de revisão previsto no acima citado art. 25°, mas tão só de uma "revisão" da decisão inicial que fixou a incapacidade permanente parcial (IPP).

Sem prejuízo do acerto da conclusão agora expresso na perícia, certo é que aquele factor não foi considerado na perícia inicialmente realizada, nem foi valorado na decisão judicial que fixou a incapacidade do sinistrado.

Aplicar, agora, o referido factor de bonificação não se traduz numa revisão da incapacidade por verificação dos pressupostos de revisão da mesma, mas sim uma revisão da decisão que fixou a incapacidade permanente parcial (IPP), sendo que a incidente previsto no art. 25.º não é o meio próprio para tal.

Concluindo, não se tendo apurado a existência de qualquer agravamento objectivo, não obstante o entendimento actual dos peritos, não pode...

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