Acórdão nº 1028/08.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra “BB – Sistemas de Informação, SA”[1] pedindo que seja declarado ilícito o despedimento e, em consequência seja a ré condenada a reintegrar o autor na respectiva categoria profissional e com a mesma antiguidade e/ou indemnizá-lo, se por esta vier a optar; a pagar todas as prestações vencidas e vincendas, desde o despedimento até à decisão final, designadamente o vencimento base, subsídios de almoço e todas as prestações contratualmente exigíveis, computando as vencidas em € 2.042,05; juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até ao respectivo pagamento e a pagar a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Fundamentou a sua pretensão alegando que foi admitido ao serviço da ré para trabalhar sob a sua autoridade e direcção desde 01.02.1994, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Grau III / Programador de Informática auferindo a quantia mensal de € 2.042,05. É filiado no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas. Desde 26 de Setembro de 2005, o autor encontrava-se na situação de baixa médica atribuída pelos serviços da Segurança Social, situação que cessou em 25 de Setembro de 2007, apresentando-se ao serviço da ré. Por carta de 13 de Fevereiro de 2008 a ré comunicou ao autor que este se encontra incapacitado absoluta e definitivamente, para exercer as funções profissionais habituais, como para desempenhar outras funções em que eventualmente pudesse ser recolocado, concluindo pela impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva para a actividade profissional. Mas o autor não está incapacitado para o trabalho, pelo que a declaração feita pela ré configura um despedimento que, por não ter sido precedido do respectivo procedimento disciplinar, é ilícito.

Após a realização da audiência de partes veio a ré contestar reafirmando a incapacidade do A. para todo o trabalho, definitiva e irreversível, estando-se assim perante uma caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente. Mas ainda que assim não se entenda, a ré pagou ao autor uma compensação pela cessação do contrato, significando este comportamento que existiu a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo. Por isso, a interposição da presente acção configura um abuso de direito.

Em reconvenção alegou a ré que partiu do princípio que o contrato de trabalho se extinguiu, concedendo por esse facto ao A. uma indemnização de antiguidade no valor de € 20.714,12 pelo que, em caso de procedência da acção, deve o autor ser condenado a devolver à ré esta quantia - € 20.714,12 – como os respectivos juros de mora à taxa comercial a contar de 01 de Março de 2008.

O autor respondeu às excepções e à reconvenção.

Foi proferido despacho saneador e realizou-se audiência de discussão e julgamento, culminando com a prolação da sentença de fls. que 432/453, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência decidiu: - Declarar ilícito o despedimento do autor.

- Condenar a ré “BB – Serviços de Informática, SA” a reintegrar o autor no seu posto de trabalho com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido.

- Condenar a ré “BB – Serviços de Informática, SA” a pagar ao autor AA, as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, desde 13 de Fevereiro de 2008, até ao trânsito em julgado da sentença – deduzido o montante de subsídio de desemprego auferido pelo autor, devendo a ré entregar essa quantia à segurança social -, acrescidas de juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento.

- Absolver a ré do demais peticionado, - Julgar a acção reconvencional procedente e, em consequência condenar o autor AA a pagar à ré a quantia de € 20.714,12 (vinte mil setecentos e catorze euros e doze cêntimos).

A R., não conformada, apelou, deduzindo a final as seguintes conclusões: (…) O A. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

No mesmo sentido se pronunciou o M.P. neste tribunal Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, verifica-se, no caso, que as questões suscitadas são, por um lado, a qualificação jurídica da forma de cessação do contrato de trabalho que vigorou entre as partes e, por outro, subsidiariamente, apenas para o caso de se corroborar a qualificação efectuada na sentença recorrida, saber desde que data são devidas as retribuições intercalares.

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.

O autor foi admitido ao serviço da ré para trabalhar sob a autoridade e direcção desta, mediante retribuição, com efeitos e antiguidade desde 01.02.1994 – (art. 1º p.i.) 2.

A anterior denominação da ré foi “CC – Serviços de Informática, SA”, sendo a respectiva sede na Rua (…) ..., incorporando a ré o “Grupo Financeiro DD” – (2º p.i.) 3.

O autor é sócio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas com o n.º 60.492 – (4º p.i.) 4.

O autor exercia desde a data de admissão até à cessação do contrato as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Grau 3 – Programador de Informática na sede da ré – (6º p.i.) 5.

O autor encontrava-se ultimamente colocado no nível 11 (onze) de retribuição, do Anexo II do AE, sendo o valor da “retribuição” mensal no total de € 2.042,05 e a seguinte composição respectiva: . “retribuição base” - € 1.402,00; . Diuturnidades (duas) - € 77,58; . Complemento - € 70,06; . Valor compensatório - € 303,43; . Subsídio de refeição (8,59 por dia) - € 188,98 – (7º p.i.) 6.

O autor é beneficiário da Segurança Social com o n.º ... – (8º p.i.) 7.

Desde 26 de Setembro de 2005...

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