Acórdão nº 13466/11.4T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 23.5.2011 o Ministério Público intentou no Tribunal de Grande Instância Cível da Comarca de Grande Lisboa - Noroeste ação especial de interdição por anomalia psíquica contra “A”, residente em ....
Em síntese, alegou que a requerida, nascida em 28.02.1977, sofre de doença mental que a impossibilita de cuidar da sua pessoa e do seu património.
Publicitada a ação e constatada a incapacidade da requerida para ser citada, em 01.3.2012 foi proferido despacho no qual o tribunal (juiz 3 da 1.ª secção da Grande Instância Cível da Comarca Grande Lisboa-Noroeste) julgou verificada a sua incompetência, quanto à matéria, para julgar o pleito e consequentemente absolveu a requerida da instância.
O Ministério Público apelou desta decisão, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões: 1º O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da norma do artº 114 alínea h) da LOTJ ao considerar que as interdições são acções sobre o “estado civil das pessoas” e, consequentemente, ao considerá-las da competência dos Tribunais de Família e Menores.
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Na verdade, na interpretação que consideramos mais rigorosa, a interdição ou inabilitação não fazem parte do chamado estado civil, ou mesmo do estado pessoal do indivíduo – pois que nada tem a ver com a sua posição/status face ao Estado ou à família - constituindo apenas e só situações de facto, eventualmente transitórias, que tal como o estado civil, condicionam a sua capacidade, mas que com aquele não se confundem.
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Estes factores condicionantes da capacidade de gozo são, efectivamente, inscritos também no registo civil. Porém isso não os remete necessariamente para a esfera do estado civil.
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Na verdade, o próprio código de registo civil deixa absolutamente claro que nem tudo o que consta do registo civil respeita a estado civil, prevendo claramente que, além daqueles, são também objecto de registo os factos atinentes à capacidade do indivíduo – cfr. artº 220-A nº 1 do CRC.
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Assim sendo, temos que concluir que as acções de interdição, por não tratarem de matéria atinente ao estado civil ou à família não se poderão integrar na citada alínea h) do artigo 114 da LOTJ e, portanto na competência do Tribunal de Família e Menores.
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Interpretação esta que, aliás, se compagina com o espírito de especialização por ramos do direito que presidiu à organização judiciária traçada pela LOTJ, reservando claramente para os TFM as acções que tivessem concretamente a ver com as relações familiares e com os menores.
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Na verdade, o objecto da acção de interdição não se contém no âmbito nem na razão de ser daquelas competências, traduzindo-se numa mera questão cível, que nenhuma vantagem teria em ser tratada num Tribunal especializado em questões de menores e da família.
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E se é certo que o regime substantivo aplicável aos interditos/inabilitados acaba por coincidir parcialmente com o previsto para os menores, não é menos certo que em termos processuais nenhuma similitude existe entre esta acção e qualquer das acções atribuídas ao TFM.
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Para além disso, mal se compreenderia que, pretendendo o legislador efectivamente operar uma alteração de tamanho impacto na esfera de competência dos TFM, - atribuindo-lhes agora, por alguma razão oculta, as acções de interdição – não o tivesse feito de modo claro e directo, reservando uma alínea deste artigo 114 da LOTJ para a acção de interdição, optando, ao invés por uma técnica legislativa muito pouco clara, susceptível de interpretações dúbias e...
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