Acórdão nº 124/09.9TCLRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2012

Data31 Maio 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

Autor (adiante A.) e recorrente: “A”.

Ré (adiante R.): “B”.

O A., alega que por sentença proferida pelo Tribunal do Distrito de Lausanne, Suíça, e confirmada pela Relação de Lisboa, foi decretado o divórcio entre o A. e a R.; no acordo de partilha ficou estabelecido que a R. devia-lhe 500.000$00 a pagar, sem juros, no prazo de 2 anos com início na data do julgamento de divórcio executório e que se essa quantia não fosse paga oportunamente venceria juros de 10 % ao ano. Efectuado o pagamento ao A., a R. seria reconhecida exclusiva proprietária do apartamento situado na Pontinha, porém, se não procedesse ao seu pagamento no prazo de nove anos, a contar do julgamento executório, ela perderia todos os direitos sobre o apartamento situado na Pontinha, o que veio a acontecer.

Afinal, pediu que se declare o incumprimento do clausulado na douta sentença proferida pelo Tribunal da Lausanne e, em consequência, seja reconhecido como único e exclusivo proprietário do imóvel sito na Pontinha.

A R. contestou, alegando designadamente abuso do direito e, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa, argumentando que pagou ao A. € 2.237,06 entre 1998 e 2008. O A. pretende ser declarado único proprietário de um andar com o valor patrimonial de 33.779,25€, com o fundamento falso de que a R. lhe deve € 2.493,99, quando apenas deve € 256,93. E demandou a condenação da contra-parte por litigância de má fé.

O A. respondeu às excepções invocadas pela R. quer quanto ao pagamento parcial da dívida quer quanto ao abuso direito, e pediu a condenação do A. em litigância de má-fé e com indemnização à R., ao que esta respondeu.

Saneados os autos e condensada a matéria de facto foi adiante efectuado julgamento, tendo o Tribunal a quo julgado improcedente o pedido de reconhecimento do direito sobre a fracção em referência nos autos por abuso do direito, condenado a R. a pagar ao A. € 290,59 acrescidos de juros de mora contados desde 15/09/2000 até efectivo e integral pagamento, e ainda a quantia que vier a ser liquidada relativamente à diferença entre a quantia já paga de € 2 203,39 e a imputada a título de juros então vencidos, acrescida de juros de mora à taxa de 10% até integral pagamento. Mais absolveu o autor do pedido de condenação em litigância de má fé.

* C) Desta decisão recorre o A., pretendendo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida violou o disposto no art° 659° do C.P.C., por incorrecta apreciação e exame crítico dos factos que julgou provados e inerente, inadequada, e desajustada interpretação das normas jurídicas correspondentes.

  1. A sentença, dado que os fundamentos dela invocados conduzem, logicamente, a outro sentido diferente do decidido, poderá, no entender do aqui apelante estar ferida de nulidade de acordo com o disposto no art.º 668, n.º 1 c) do C.P.C.

  2. Ao considerar que a pretensão do A., sustentada no incumprimento do acordo de partilha proferida por sentença de um Tribunal Suíço e revista pela Relação está ferida de abuso de direito a sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto no art.° 334 C. Civil 4. O apelante estava munido de uma sentença decretada e homologada por um Tribunal Judicial Suíço, que foi revista e confirmada por este douto Tribunal.

  3. O Tribunal Suíço, através da sentença, traduziu a vontade das partes, no que respeita ao seu acordo de partilha, exercendo as partes, em pleno o principio da liberdade contratual, também existente e tutelado na Lei Portuguesa — art.º 405 do Cód. Civil.

  4. A Relação considerou que essa mesma sentença não ofendia a Ordem Publica Portuguesa nem as disposições do Direito privado português.

  5. De toda a prova produzida e provada demonstrou-se que houve incumprimento da apelada e que este incumprimento se deveu, exclusiva e inteiramente, a culpa sua.

  6. A ré não procedeu ao pagamento da totalidade da dívida confessada no prazo de nove anos, sendo a consequência desse não cumprimento total a perda da fracção, objecto dos autos.

  7. Não pode o Tribunal recorrido socorrer-se “Ad hoc” do instituto do abuso do direito para deitar por terra o direito que assiste ao ora apelante que foi sustentado pelo princípio da liberdade contratual e pelo princípio da segurança jurídica.

  8. A pretensão do apelante não se enquadra na situação do abuso de direito pois apenas deu cumprimento a um direito que ficou definido em sentença proferida por um Tribunal.

    Assim violou o Tribunal “a quo” as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT