Acórdão nº 216992/09.9YIPRT.L2-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: A (….Equipamentos…,Lda) intentou procedimento de injunção (posteriormente transmutado – na sequência da Oposição deduzida pela parte contrária - em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato) contra B ( …. Alimentação, SA) , pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 7 317,60, (sete mil, trezentos e dezassete euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos no período compreendido entre 24-06-2004 e 03-07-2009 (no montante de € 2.190,46) e de € 51,00, a título de taxa de justiça paga.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que, no exercício da respectiva actividade, a Requerente forneceu e prestou à Requerida, a pedido e no interesse desta - que os aceitou plenamente e sem qualquer reclamação - os bens e serviços, no género, qualidade, quantidade e preço unitário e global constante das respectivas facturas número 40111 (datada de 24/06/2004), no valor de 464,10 € (quatrocentos e sessenta e quatro Euros e dez cêntimos); número 20060123 (datada de 11/08/2006), no valor de 798,60 € (setecentos e noventa e oito Euros e sessenta cêntimos); número 20060157 (datada de 04/10/2006), no valor de 4.272,72 € (quatro mil duzentos e setenta e dois Euros e setenta e dois cêntimos); número 20070007 (datada de 09/01/2007), no valor de 93,19 € (noventa e três Euros e dezanove cêntimos); número 20070009 (datada de 11/01/2007), no valor de 122,14 € (cento e vinte e dois Euros e catorze cêntimos); número 20070015 (datada de 16/01/2007), no valor de 333,96 € (trezentos e trinta e três Euros e noventa e seis cêntimos); número 20070018 (datada de 18/01/2007), no valor de 661,87 € (seiscentos e sessenta e um Euros e oitenta e sete cêntimos); e número 20070019 (datada de 22/01/2007), no valor de 571,02 € (quinhentos e setenta e um Euros e dois cêntimos).

Pessoal e regularmente citada, a Requerida apresentou Oposição, na qual, em síntese, alegou que: - todo e qualquer trabalho da Ré é sempre antecedido duma nota de encomenda onde consta o pedido de serviço e o preço a pagar pelos serviços; - após a conclusão dos trabalhos, é apresentada uma folha de obra e verifica-se se os trabalhos executados estão conformes com a nota de encomenda, com o preço acordado e se estão aptos a realizar o fim a que se destinam; - neste caso, a Ré não tem notas de encomenda, nem folhas de obra respeitantes às facturas que a Autora pretende cobrar; - entre a Autora e a Ré não se estabeleceu qualquer acordo para a realização dos trabalhos, quer para a sua execução.

No início da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 15/5/2010, a Autora requereu a junção aos autos de 20 documentos, alegadamente para contra-prova da matéria articulada na Oposição.

Tendo a Ré requerido a concessão de prazo de vista quanto a tais documentos, tendo em vista a posterior apresentação de prova testemunhal, foi esse requerimento indeferido, com fundamento no disposto no art.º 3º, n.º 3 do anexo ao Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro.

Na sequência da prova documental e testemunhal produzida nessa Audiência realizada em 15/4/2010, foi proferida Sentença (datada de 16/4/2010) que julgou a presente acção procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar à Autora as seguintes quantias: a) € 7 317,60 (sete mil e trezentos e dezassete euros e sessenta cêntimos); b) € 2 190,46, a título de juros vencidos até 03/07/2009; c) os juros vencidos desde 04/07/2009 até à presente data à taxa legal; d) Os juros vincendos sobre esta quantia desde a presente data até integral pagamento à taxa legal; e) € 51,00, a título de taxa de justiça paga.

A Ré interpôs recurso de tal Sentença e esta Relação, por Acórdão proferido em 25/11/2010 (a fls. 97-108), anulou o aludido despacho (proferido na Audiência de Julgamento realizada em 15/4/2010) que indeferira a concessão de prazo de vista para exame dos documentos juntos no início da audiência pela Autora, ordenando a sua substituição por outro que o concedesse (pelo tempo considerado suficiente, mesmo com suspensão dos trabalhos) e anulou todos os actos subsequentes (incluindo o julgamento e a sentença proferida em 16/4/2010).

Após a baixa do processo à 1ª instância, foi aí concedido à Ré o prazo de 10 dias para exame dos aludidos documentos juntos pela Autora no início da Audiência de julgamento que teve lugar em 15/4/2010 e designada nova data para realização da Audiência de Julgamento (cfr. o Despacho proferido em 10/2/2011, a fls.113).

Tendo-se procedido a nova Audiência de Julgamento (em duas sessões distintas, uma realizada em 17/6/2007 (na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas e apresentadas por ambas as partes) e outra em 7/7/2011 (confinada à produção de alegações orais, por parte dos mandatários de ambas as partes), veio a ser proferida uma nova Sentença (datada de 11/7/2011), com teor decisório idêntico ao da primeira (cfr. fls. 212/217).

De novo inconformada, a Ré interpôs recurso desta 2ª Sentença condenatória – recebido como de Apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata nos próprios autos (nos termos dos arts. 691º, nº 1, 691º-A, nº 1, al. a), e 692º, nº 1, todos do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto) -, tendo rematado as concernentes Alegações com as seguintes conclusões: «1. Interpõe-se o presente recurso da sentença de 12-07-2011, sendo o recurso extensivo à matéria de facto.

  1. Na sentença recorrida não se avaliou correctamente a prova produzida na audiência de discussão e julgamento.

  2. Na economia da acção incumbia à Apelada um duplo ónus da prova: - em 1º lugar provar que estabeleceu com a Apelante um acordo para a realização de determinados serviços a determinado preço; - em 2º lugar que executou os serviços em conformidade com o acordo estabelecido.

  3. A Apelada não logrou provar que estabeleceu um acordo com a Apelada no sentido da realização dos serviços a determinado preço, como a Apelada fez prova do contrário, isto é, que não deu qualquer acordo para a realização dos serviços a determinado preço.

  4. Faca à prova produzida pelas testemunhas ……, bem como de todos os documentos juntos, não se pode dar como provado que: - No exercício dessa actividade, a A. forneceu e prestou à R., a pedido e no interesse desta, que os aceitou plenamente e sem qualquer reclamação, os bens e serviços, no género, qualidade, quantidade e preço unitário e global constante das respectivas facturas nºs 40111, datada de 24/06/2004, no valor de € 464,10; 20060123, datada de 11/08/2006, no valor de € 798,60; 20060157, datada de 04/10/2006, no valor de € 4.272,72; 20070007, datada de 09/01/2007, no valor de € 93,19; 20070009, datada de 11/01/2007, no valor de € 122,14; 20070015, datada de 16/01/2007, no valor de € 333,96; 20070018, datada de 18/01/2007, no valor de € 661,87; e 20070019, datada de 22/01/2007, no valor de € 571,02; - Tais bens e serviços sobretudo de reparação e fornecimento, designadamente, no que concerne à reparação de: máquina de lavar roupa e da porta, incluindo válvula esgoto, dobradiça, fusíveis de vidro, borrachas de óculo, selectores de programação; do grelhador, incluindo placas de cerâmica, piezo eléctrico, vela ignição, cabo pavio; no triturador robot coup; do termo de leite, incluindo duas resistências, borrachas do vaso; bem como de desmontagem e transporte, de ... para ..., do equipamento do restaurante da …., incluindo também a deslocação e mão de obra, importaram no preço global de € 7.317,60 que a R. se obrigou a pagar naquelas datas, sem que o tenha feito.

  5. Face à prova produzida pelas testemunhas ….., bem como de todos os documentos juntos, deve ser dado como provado que: - Entre a Autora e a Ré não se estabeleceu qualquer acordo para a realização dos trabalhos; - Entre a Autora e a Ré não se estabeleceu qualquer acordo para a realização dos trabalhos pelo preço facturado.

  6. Pela modificação da decisão de facto, improcede por não provado o pedido deduzido, absolvendo-se a Ré com as legais consequências.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à revogação da sentença, substituindo-se por outra que decida pela improcedência da acção.» A Autora/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação da Ré e formulando as seguintes conclusões: « A) O presente recurso interposto pela ré / recorrente, e respectivas alegações, foram apresentados fora de prazo, pelo que são extemporâneos, devendo o mesmo ser liminarmente rejeitado, nos termos do disposto no art. 691.º, n.º 5 CPC conjugado com o n.º 2, al. b) do mesmo preceito legal, B) Isto porque a ré / recorrente foi notificada da douta Sentença proferida nestes autos em 12.07.2011, tendo apresentado as respectivas alegações no dia 10.10.2011, ou seja, 40 dias após a notificação da referida decisão, C) Quando apenas dispunha de 25 dias para o fazer, como já se referiu supra, “maxime” 28 dias, considerando o preceituado no artigo 145.º, n.º 5 do CPC.

D) Ademais a recorrente, nas suas doutas alegações, viola o disposto no artigo 685.º - B do CPC, pois, limita – se a transcrever excertos de depoimentos de testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento, excertos esses reproduzidos de forma totalmente descontextualizada dos respectivos depoimentos na sua globalidade, não se dignando transcrever os depoimentos integrais das testemunhas arroladas pela recorrida, os quais revelaram conhecimento directo dos factos e relataram de forma inequívoca e fidedigna os serviços prestados e descritos nas facturas e demais documentação juntas aos autos e cujo pagamento é reclamado, E) Resulta ainda que os excertos transcritos pela ré / recorrente nas suas doutas alegações reportam – se aos depoimentos prestados e gravados na audiência de julgamento realizada em 15.04.2010, no primeiro julgamento a que houve lugar nestes autos, F) O que é inaceitável e ilegal, não se podendo olvidar a aqui ré / recorrente que tais actos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT