Acórdão nº 88/09.9PJSNT-G.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I.

Relatório: Na sequência da liquidação da pena de prisão em que foi condenado nos autos principais, o arguido A... juntou ao processo o requerimento que faz fls. 2 e segs dos presentes autos, através do qual dá conhecimento que “recorreu para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) em 22/03/2012”, defendendo que, em consequência de tal recurso, se “suspende a execução da sentença”, porque “a pena aplicada ao requerente ainda não é definitiva e pode vir a ser alterada”.

Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho: “Fls. 1366 e segs: tomei conhecimento.

Nada a ordenar, até por nada ter sido requerido. Em qualquer caso, o recurso que se alega ter sido interposto nenhum efeito tem no cumprimento da pena.” Inconformado com tal despacho, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, concluindo no sentido de que: - Por força do recurso interposto para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a sentença que condenou o recorrente ainda não transitou em julgado, ex vi art. 32.º, n.º 2, da CRP; - O recorrente presumidamente é inocente; - Aquele recurso tem efeito suspensivo; - O despacho recorrido violou o disposto no art. 7.º, 8.º, e 32.º, n.º 2, da CRP; - O despacho recorrido deveria ter sido proferido no sentido de declarar o recorrente preso preventivo.

Requer, pois, através do presente recurso, “que seja decretada a suspensão da execução da pena e que o recorrente seja declarado preso preventivo”.

Em resposta, o Ministério Público defende o não provimento do recurso, “por, manifestamente, não ter qualquer razão” o arguido.

Admitido o recurso – embora com algumas dúvidas, por parecer ser de mero expediente e, por isso, irrecorrível, o despacho de que se recorre - , subiram os autos a este Tribunal da Relação - sem que no tribunal recorrido se tenha usado da faculdade do art. 414.º, n.º 4, do CPP -, tendo o Exm.º Procurador-Geral Adjunto aposto “visto”.

Colhidos os “vistos” legais e realizada a Conferência, cumpre decidir.

II.

Fundamentação: Perante a liquidação da pena de prisão, o arguido invocou a interposição de recurso para o TEDH, defendendo que tal recurso tinha um efeito suspensivo sobre a decisão condenatória, o que impediria que esta tivesse transitado em julgado, logo não poderia, do seu ponto de vista, ser executada. No despacho recorrido foi manifestado entendimento diverso e contrário ao defendido pelo recorrente, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT