Acórdão nº 1154/12.9T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I –”A” intentou procedimento cautelar de arresto contra: - Construções “B” Lda, - “C” SA, - “D” – Sociedade de Construções Lda, - “E” Sociedade de Construções do Sul Lda e, - “F” – Compra e Venda de Imóveis SA, pedindo o arresto dos seguintes prédios, por forma a garantir o pagamento do crédito de 5.933.171,40 €: 1-Fracções autónomas identificadas pelas letras AZ, AX e AV do prédio descrito sob a ficha nº ... da CRP de ..., propriedade de Construções “B” Lda; 2-Fraccções autónomas identificadas pelas letras AA, J, Z, P, L, M, T e Q do prédio descrito sob a ficha nº ... na CRP de ..., propriedade de “D”- Sociedade de Construções Lda; 3-Fracção D do prédio descrito sob a ficha nº ... da CRP de ..., propriedade de “E” – Sociedade de Construções do Sul Lda; 4-Fracção MG do prédio descrito sob a ficha nº ... da CRP do ..., propriedade da “F”, Compra e Venda de Imóveis, SA.

Mais requer relativamente às fracções autónomas identificadas pelas letras AZ, AX e AV do prédio descrito sob a ficha nº ... da CRP de ..., propriedade de Construções “B” Lda, que seja decretada a sustação da execução correspondente ao processo .../11 9.YYLSB, no qual é exequente o “C” e executada a Construções “B” Lda, sustação que deverá manter-se até que seja reposto o registo da hipoteca a favor da “A” com a prioridade que tinha antes do cancelamento averbado em 4/10/2011. Alegou em síntese: A -Relativamente às fracções AZ, AX e AV do prédio descrito sob ficha n° ... da CRP de ..., propriedade de Construções “B” Lda.

Mostra-se falsificado o documento dito de “renúncia hipotecária” junto a fls 28 dos autos, datado de 30/9/2011, que foi utilizado para o cancelamento das hipotecas da requerente no que respeita às fracções acima referidas.

Tal “renúncia hipotecária”, não obstante se achar aposta em papel timbrado da “A”, não é da sua autoria: está pretensamente assinada por "“G”", pessoa que, à data da sua emissão, integrava, como integra, os quadros de pessoal da requerente e tem poderes para outorgar documentos de distrate ou renúncia a hipotecas, não sendo, no entanto, a assinatura aposta nesse documento do seu punho.

Também no "termo de autenticação” junto a fls 29, assinado por "“H”", que se crê ser funcionária do Sr. Notário Dr. “I”, a assinatura nele aposta não é também da autoria e punho da acima referida Srª “G”.

Tão pouco aquela “H” é ajudante do notário privativo da (“A”), como aí se arroga.

Os documentos referidos foram usados no registo predial e em função deles, e não obstante a requerente não ter recebido a quantia que as hipotecas se destinavam ainda a garantir, foi obtido o distrate das mesmas, verificando-se, logo de seguida, que foi registada penhora a favor do “C”, sendo por isso que o mesmo é demandado.

As hipotecas que se mostravam registadas a favor da requerente destinavam-se a garantir o pagamento da quantia de 143.434,13 €, à data de 06/12/2011, quantia que, do mútuo que foi concedido à proprietária dos referidos imóveis, se mostra ainda em dívida.

B- Fracções autónomas AA, J, Z, P, L, M, T e Q do prédio descrito sob ficha n° ... na CRP ..., propriedade de “D” Sociedade de Construções Lda 1- Fracção AA Mostra-se falsificado o documento dito de “renúncia hipotecária”, junto a fls 66, datado de 25/7/2011, que foi utilizado para o cancelamento da hipoteca da requerente no que respeita à fracção acima referida.

A situação é semelhante à anterior, tendo sido igualmente falsificada a assinatura da funcionária "“G”” no documento dito de “renúncia hipotecária” e o “termo de autenticação” respeitante a essa renúncia hipotecária, junto a fls 67, é igualmente falso, figurando nesse documento que o Cartório Notarial do Sr. Dr. “I” é o Notariado Privativo da “A”, o que também é totalmente falso, bem como é falso que “J”, na qualidade de ajudante do notário privativo da “A”, verificou a identidade da referida “G”.

2- Fracções P, L, M, T e Q Mostra-se falsificado o documento dito de “renúncia hipotecária” junto aos autos a fls 70, datado de 23/9/2011, que foi utilizado para o cancelamento da hipoteca da requerente no que respeita às fracções acima referidas.

A situação é em tudo idêntica à acima referente às fracções AZ, AX e AV do prédio descrito sob ficha n° ... da CRP de ..., tendo sido igualmente falsificada a assinatura da funcionária "“G”” no documento dito de “renúncia hipotecária” e no “termo de autenticação” respeitante a essa renúncia Hipotecária, junto a fls 71, se mostra assinado por "“H”", sendo que a assinatura nele aposta não é também da autoria e punho da acima referida Srª “G” e tão pouco aquela “H” é ajudante do notário privativo da (“A”), como aí se arroga.

3- Fracção Z Mostra-se falsificado o documento dito de “renúncia hipotecária” junto aos autos a fls 72, datado de 2/9/2011, que foi utilizado para o cancelamento da hipoteca da requerente no que respeita à fracção acima referida.

A situação é em idêntica às anteriores, tendo sido igualmente falsificada a assinatura da funcionária "“G”” no documento dito de “renúncia hipotecária” e no “termo de autenticação” consta falsamente que a Drª “L” é Notária Privativa da “A”, sendo falsa a atestação da identidade da referida funcionária, mais constando falsamente que “M” é ajudante daquele Notário Privativo da “A”.

Com base nos acima referidos documentos foi pedido o cancelamento de três hipotecas respeitantes a esta fracção de que é beneficiária a “A”, hipotecas estas que garantiam o pagamento de empréstimos por ela concedidos à “D”, o que sucedeu sem receber desta, como contrapartida, qualquer quantia pecuniária, sendo que o montante total da dívida da “D” ascende a 5.237.106,80 €.

4- Fracção J Mostra-se falsificado o documento dito de “renúncia hipotecária” junto aos autos a fls 77, datado de 2/11/2011, que foi utilizado para o cancelamento da hipoteca da requerente no que respeita à fracção acima referida.

A situação é em tudo idêntica à anterior tendo sido igualmente falsificada a assinatura da funcionária "“G”” no documento dito de “renúncia hipotecária” e no “termo de autenticação” junto a fls 78, falsamente consta que “M” que o assina, o faz na qualidade de ajudante do Notário Privativo da “A”.

C – Fracção D do prédio descrito sob a ficha nº ... da CRP de ... Concelho de ..., propriedade da sociedade “E” Sociedade de Construções do SUL Lda Mostra-se falsificado o documento dito de “renúncia hipotecária” junto aos autos a fls 181, datado de 12/9/2011, que foi utilizado para o cancelamento da hipoteca da requerente no que respeita à fracção acima referida.

A situação é em tudo idêntica às anteriores. Também neste caso se verificou falsificação da assinatura de “G”, porquanto a que está nos documentos mais um vez não provém do punho daquele funcionária, aparecendo também o termo de autenticação igualmente falsificado, com papel timbrado do cartório Notarial de “L” na qualidade de notária privativa da “A” o que não corresponde à verdade e a autenticação efectuada por “M” que não integra o quadro de pessoal do Notariado Privativo da “A”.

Com base nos acima referidos documentos foi pedido o cancelamento de duas hipotecas respeitantes a esta fracção, hipotecas estas que garantiam o pagamento de dois empréstimos concedidos à “E”, o que sucedeu sem receber desta como contrapartida qualquer quantia pecuniária, sendo que o montante total da divida da mesma ascende a 350.142,29 € .

D) - Fracção autónoma MG do prédio ... da CRP do ..., ... propriedade da sociedade ““F” ” Mostra-se falsificado o documento dito de “renúncia hipotecária” junto aos autos a fls 187, datado de 12/9/2011, que foi utilizado para o cancelamento das hipotecas da requerente no que respeita à fracção acima referida.

A situação é em tudo idêntica à anterior. Também neste caso se verificou falsificação da assinatura de “G”, porquanto a que está nos documentos mais uma vez não provém do punho daquele funcionária, aparecendo também o termo de autenticação, junto a fls 186, igualmente falsificado, com papel timbrado do cartório Notarial de “L” na qualidade de notária privativa da “A”, o que não corresponde à verdade, e a autenticação efectuada por “M” que não integra o quadro de pessoal do Notariado Privativo da “A”.

Com base nos acima referidos documentos foi pedido o cancelamento das hipotecas respeitantes a esta fracção, hipotecas estas que garantiam o pagamento 202.488,31 €.

As falsificações acima referidas das renúncias hipotecárias e dos respectivos termos de autenticação, foram sucessivamente conhecidas da requerente em 21/10/2011, 21/10/2011, 25/10/2011, 4/11/2011, 14/11/2011, 2/11/2011 31/10/2011 e 21/10/2011.

Existe fundado e justificado receio de que os proprietários requeridos alienem ou onerem as fracções afectas à garantia, fazendo-o a terceiros de boa fé desconhecedores da existência das hipotecas ilicitamente canceladas, levando a existência das referidas falsificações a crer que os requeridos o pretenderão fazer.

Por isso importa que as hipotecas sejam repostas no registo predial sem qualquer perda de prioridade do registo e, no caso da fracção penhorada ao “C”, importa ainda a sustação da execução onde ocorreu tal penhora, pois só assim se poderá evitar a venda dessa fracção nesse processo executivo, o que em muito dificultaria ou impossibilitaria a reposição da situação real a favor da requerente.

A requerente deu ao arresto o valor de 30.001,00 €.

Foram liminarmente proferidos os seguintes despachos: 1 -«No pressuposto de que a Requerente corresponderá ao convite que lhe é dirigido, desde já se adianta ser manifesto que o valor da causa que indicou não está correcto, carecendo de imediata rectificação, convidando-se a Requerente a indicá-lo, tendo em atenção o disposto nos arts. 313º/1, 310º e 306º/2 do CPC, afigurando-se evidente que tal valor deverá corresponder à soma do valor de cada um dos pedidos, considerando o montante máximo garantido pelas hipotecas cujo cancelamento do registo...

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