Acórdão nº 1162/11.7TBCLD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: O Ministério Público intentou, a 29/04/2011, a presente acção contra a Federação Portuguesa de ..., pedindo a declaração de normas do estatutos e do regulamento eleitoral da ré.

Alegou para o efeito que tais normas foram aprovadas em violação de normas imperativas e inderrogáveis do Dec.-Lei 248-B/2008, de 31/12.

A ré contestou, deduzindo as excepções dilatórias de incompetência material do tribunal e de ilegitimidade do MP, pedindo a sua absolvição da instância, e a excepção peremptória da caducidade do direito, pedindo a sua absolvição do pedido, e impugnando os efeitos jurídicos tirados pelo MP dos factos alegados.

O MP replicou, impugnando as excepções e ampliou o pedido com a declaração de nulidade de mais uma norma dos estatutos da ré, com base, igualmente, na violação de regras imperativas (agora do art. 162 do Código Civil).

A ré treplicou, impugnando a nulidade requerida e a admissibilidade da ampliação.

No despacho saneador julgou admissível a ampliação, julgaram-se desde logo improcedentes todas as excepções deduzidas e conheceu-se logo do pedido, declarando nulos os arts 31/1 e 53 dos estatutos da ré.

A ré interpôs recurso deste saneador-sentença – para que seja revogado e substituído por outro que declare que os artigos 31º, n.º 1 e 53º dos EFP... não se encontram afectados de nulidade -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “ 1ª – O Tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado os artigos 32º, 33º, 40º e 41º do RJFD, no sentido de que órgão Direcção pode ser composto por membros em número ímpar, mais o órgão Presidente, detendo este voto de qualidade, em caso de empate.

1.1.ª – Nenhum sentido faz a atribuição do voto de qualidade ao Presidente se não se permitisse que a Direcção fosse integrada por este órgão mais um número de membros impar.

1.2ª – Na verdade, se a direcção fosse constituída por um número impar, incluindo o Presidente, o voto de qualidade deste poderia implicar a produção do efeito exactamente contrário aos objectivos desse voto – ou seja: em vez de impedir, poderia provocar o empate.

1.3ª – Ao decidir como decidiu, declarando a nulidade do artigo 31º, n.º 1 dos EFP..., o Tribunal a quo interpretou e aplicou os citados preceitos legais em sentido contrário ao vertido nas conclusões anteriores, violando-os desta forma, bem como, por via indirecta, os artigos , 162º e 280º do Código Civil.

  1. – O Tribunal a quo também deveria ter interpretado e aplicado os artigos 50º, nºs 2 e 3, 64º e 65º do RJFD, no sentido de que o regime deste artigo 65º só deverá ser despoletado se, até ao final da época desportiva a que o alude o artigo 64º, se encontrarem esgotados os prazos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 50º, face à regra estabelecida no nº 1 deste mesmo artigo.

2.1ª - Definindo o legislador que o mandato dos titulares dos órgãos das federações é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico (n.º 1 do artigo 50º), relevando, assim, a expectativa de que a correspondente modalidade possa integrar as competições olímpicas, e conferindo, dessa forma, aos mencionados órgãos, o período de tempo necessário para, com estabilidade, uniformidade de critérios de trabalho e de gestão, se preparem tendo em vista tal evento, será despropositado preconizar que o mesmo legislador (através dos artigos 64º e 65º) quisesse interromper esse mandato (não estando preenchidos os prazos indicados nos nºs 2 e 3 do artigo 50º), com “eleições intercalares”.

2.2ª – Se o legislador tivesse cogitado a limitação da aplicação plena do artigo 50º, n.º 1, numa relação de predominância sobre os artigos 64º e 65º, teria, seguramente, consignado essa limitação recorrendo à técnica legislativa de introduzir na parte final do citado n.º 1 a menção … sem prejuízo do disposto nos artigos 64º e 65º - o que não se verifica.

2.3ª - Ao decidir como decidiu, declarando a nulidade do artigo 53º dos EFP..., o Tribunal a quo interpretou e aplicou os preceitos citados na conclusão 2ª em sentido contrário ao vertido nessa conclusão, violando-os desta forma, bem como, por via indirecta, os artigos 9 e 280º do Código Civil.” O MP contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

* Questões que importa solucionar: se os arts 31/1 e 53 dos estatutos da ré não deviam ter sido declarados nulos.

* Consideraram-se como provados os seguintes factos (não se considerou um outro, por não ter interesse para as questões a resolver): 1. A ré foi constituída em 01/07/1954 como pessoa colectiva sob a forma de associação de direito privado sem fins lucrativos.

  1. Em 29/08/2009 foram aprovados em Assembleia Geral Extraordinária os Estatutos e Regulamento Eleitoral da ré.

  2. O artigo 31, n.º 1 dos Estatutos da ré dispõe que “A Direcção é o órgão de administração da FBP, sendo integradas pelo Presidente que a ela preside e por cinco directores efectivos e dois suplentes, eleitos nos termos estatutários".

  3. O artigo 53 dos Estatutos da ré dispõe que “A duração do mandato dos órgãos sociais da FP... em exercício aquando da entrada em vigor destes estatutos, termina no ano de 2012”.

* Quanto ao art. 31/1 dos estatutos da ré O...

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