Acórdão nº 978/10.6TYLSB-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2012

Data17 Maio 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Nos autos de insolvência em que figura como insolvente «“A” – Produções Artísticas, Lda.» interpôs o Ministério Público recurso de apelação da sentença que homologou a deliberação da Assembleia de Credores que, com os votos contra da Fazenda Nacional e do Instituto de Segurança Social, IP, aprovou o Plano de Insolvência apresentado pela insolvente.

Concluiu o apelante nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1 — Na relação jurídica tributária vigora o princípio da indisponibilidade, porquanto a incidência dos impostos, taxas, a forma e o tempo do pagamento, bem como os benefícios fiscais são os estabelecidos na lei; 2 — Não sendo possível ao Estado conceder perdões ou moratórias no seu pagamento, salvo lei expressa nesse sentido, art°s 103°, n°2 da CRP, 85° do CPPT e art°s 30°, n°2 e 36°, n°3 da LGT; 3 — Não podem os particulares decidir quanto ao regime do pagamento dos impostos; 4 — Pelo que, a deliberação da Assembleia de Credores para discussão e votação de Plano de Insolvência terá sempre de respeitar os normativos legais e imperativos, sob pena de nulidade (art°s. 294° e 295° do C.C.).

5 — O Plano de Insolvência aprovado na Assembleia de Credores com os votos contra do representante da Fazenda Nacional prevê um esquema de pagamento das dívidas fiscais que não respeita o estabelecido nas leis tributárias, nomeadamente, art°s 196° e 199° do CPPT; 6 — Consequentemente, a sentença que homologou a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou tal Plano de Insolvência, violou o disposto em normas imperativas, designadamente, art°s 103°, n°2 da CRP, 85° 196° e 199° do CPPT e art°s 30°, n°2 e 36°, n°3 da LGT.

Não foram apresentadas contra alegações.

* II - Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa a questão que se coloca reconduz-se a verificarmos se a homologação da deliberação da Assembleia de Credores não deveria ter tido lugar, ocorrendo a violação de normas imperativas, tendo em conta o perdão de juros e o deferimento no pagamento dos créditos fiscais.

* III – Com interesse para a decisão salientar-se-á o seguinte circunstancialismo de facto decorrente do processo: 1 – Tendo-se apresentado à insolvência «“A” – Produções Artísticas, Lda.», por decisão proferida em 28-10-2010 foi declarada a sua insolvência.

2 – A insolvente apresentou nos autos uma «Proposta de Plano de Insolvência», do qual consta, designadamente: «Na análise é tido em consideração o valor em dívida apurado na lista de Credores decorrente do Processo de Insolvência iniciado em 2010 (495.298,34 €), que engloba todos os passivos em mora até à data. Com este estudo pretende-se mostrar a viabilidade da actividade da empresa solicitando-se a redução da dívida em 25%, para 400.000,00. Propõe-se assim a amortização do valor da dívida em 5 anos isento de juros acrescidos, tendo um prazo de carência de 1 ano, a partir de 1 de Janeiro de 2011» (fls. 32). 3 – Realizada Assembleia de Credores para Discussão e Aprovação do Plano de Insolvência, em 4-2-2011 este foi discutido e votado com votos contra da Fazenda Nacional e do ISS, IP, tendo sido então proferido o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no art. 212 nº 2 do CIRE e tendo em conta os votos expressos nesta assembleia (votos contra 95.123,40; votos a favor 213.432,80 e nenhuma abstenção) declaro aprovado o Plano de Insolvência apresentado pela Insolvente “A” – Produções Artísticas, Lda.».

4 – Na sequência, foi proferida sentença do seguinte teor (sentença recorrida): «"“A” — Produções Artísticas, Lda", pessoa colectiva n° ..., com sede na Rua ..., n° ..., 3° esq., em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, foi declarada insolvente por sentença de 28.07.2010, transitada em julgado...

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