Acórdão nº 897/10.6TBBNV-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2012
Data | 17 Maio 2012 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO
-
A ( Companhia de Seguros … S A,) com sede (…) em Lisboa, demandou B …., residente em (…), visando, na procedência da acção, a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de € 74,760,82 (setenta e quatro mil setecentos e sessenta euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais, até integral pagamento.
Alega, em síntese, que: Celebrou com o réu um contrato de seguro de responsabilidade civil relativo aos riscos emergentes da circulação do veículo de matrícula (…).
No dia 2 de Junho de 2007 o mencionado veículo, conduzido pelo réu, teve intervenção num acidente de viação na EN 367, embatendo frontalmente com um ciclomotor de matrícula (…).
O acidente ficou a dever-se à conduta do réu e dele resultaram lesões físicas graves no condutor do ciclomotor, tendo a autora pago ao lesado e às entidades de saúde que lhe prestaram assistência, a quantia global de € 71.366,51.
O réu conduzia na ocasião com uma taxa de álcool no sangue de 0,62 gramas por litro, superior ao limite legal, dando assim causa ao acidente.
A autora tem, por isso, direito a ser reembolsada pelo réu das quantias cujo pagamento assegurou.
-
Após a prolação de despacho de convite à autora no sentido do aperfeiçoamento da petição inicial o réu viria a contestar impugnando parte dos factos alegados.
-
Teve lugar uma audiência preliminar, sendo selecionada a matéria de facto assente e a provar.
Procedeu-se à audiência de julgamento.
Decidida que foi a matéria de facto, foi proferida douta sentença que julgou a acção improcedente, não se reconhecendo à autora o invocado direito de regresso contra o réu.
-
Inconformada a autora interpôs recurso que foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo.
Nas suas conclusões a autora coloca as seguintes questões: O artigo 19º alínea c) do Decreto – Lei 522/85, de 31 de Dezembro confere à seguradora que tenha assegurado a indemnização aos lesados o direito a ser reembolsado desde que o condutor tenha agido sob a influência do álcool, não estabelecendo qualquer condição, nomeadamente a existência de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a ocorrência do acidente.
Caso se verificasse tal condição caberia ao condutor demonstrar a inexistência de tal nexo de causalidade.
O acidente dos autos é exclusivamente imputável ao réu/apelado e este conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, sendo que as circunstâncias em que o acidente ocorreu não deixam dúvidas que a taxa de álcool no sangue que o réu apresentava não foi alheia à produção do acidente, antes se configurando como determinante do mesmo.
A apelante deve ser reembolsada dos valores despendidos.
A concluir pedem os autores a revogação da douta sentença recorrida e a condenação do réu, subentendendo-se a alegação da violação do preceito acima indicado.
-
Contra alegou o réu acompanhando a fundamentação da douta sentença impugnada cuja manutenção defende.
-
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO