Acórdão nº 49/11.8TBLNH-D.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa A… e B… apresentaram-se à insolvência requerendo a nomeação do administrador de insolvência, o deferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante, a admissão do incidente de plano de pagamentos, tendo em vista a aprovação pelos credores e a sua homologação determinando-se a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos e caso o plano de pagamentos não seja aceite pelos credores deve ser declarada a insolvência dos requerentes e que lhes seja concedida a exoneração do passivo restante.

No que concerne ao pedido de exoneração do passivo restante – arts. 254 23/2

  1. Cire – sustentaram que não beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, nem foram condenados por qualquer crime p. e p. pelos arts. 227 a 229 CP.

    Sempre tiveram um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência com os seus credores.

    Sempre perspectivaram melhorias na sua situação económica.

    Até Setembro de 2010 sempre cumpriram com rigor a generalidade das suas obrigações.

    Data em que deixaram de cumprir com alguns credores.

    Apresentaram-se à insolvência nos seis meses seguintes à verificação de estarem impossibilitados de cumprir com a generalidade das suas obrigações.

    Não praticaram actos que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência com prejuízo para os credores.

    No entanto é crucial que mantenham a sua estabilidade emocional e psicológica precisando de manter a continuidade da satisfação das suas necessidades básicas da sua vida e a prover pelo bem-estar futuro do seu filho menor.

    Para o efeito vão precisar de se sustentar minimamente requerendo que sejam considerados e deduzidos ao rendimento disponível as despesas mensais com renda da casa, electricidade, gás, água, telefone, alimentação, médicas e medicamentosas, vestuário e calçado e despesas escolares do filho menor e ainda de transportes, tudo no valor aproximado de € 1.600,00/Mês.

    Encontram-se preenchidos todos os requisitos de que dependem a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das condições previstas no art. 238 Cire, declarando que se obrigam a observar todas as condições de que a exoneração do passivo restante depende, nomeadamente, as previstas nos arts. 237 a 239 Cire.

    Notificado, o Sr. Administrador não se opôs à sua concessão.

    O Ministério Público e a credora C… declararam não se opor à concessão, contanto estivessem verificados os pressupostos legais.

    A C…SA e o BANCO …SA opuseram-se à sua concessão.

    Foi proferido despacho que considerando a eventualidade da insolvência ser culposa - art. 186/1 Cire - indeferiu a requerida exoneração do passivo restante, ex vi do art. 238/1 d) e e) Cire - fls. 2 a 9.

    A Sra. Juiz fundamentou o seu despacho dizendo que “os requerentes apresentaram-se à insolvência quando já havia decorrido o prazo de seis meses – arts. 3, 18 e 238/1 d) Cire – desde meados de 2009 que estavam impossibilitados de cumprir as suas obrigações para com os credores, tendo-se apresentado à insolvência em Janeiro de 2011, cabendo ao insolvente o ónus de prova da não verificação das circunstâncias previstas no art. 238/1 CC; ao longo dos últimos 5 anos, os insolventes contraíram diversos créditos pessoais e utilizaram plafond de vários cartões de crédito de uma tal foram que apresentam dívidas no valor de cerca de € 100.000,00. Os juros deste tipo de crédito são extremamente elevados, e os insolventes quando os contraíram sabiam que tinham de os pagar, sendo que nenhuma das instituições mutuantes os obrigou a contraí-los.

    E isto é feito por pessoas que auferem mensalmente o equivalente a seis ordenados mínimos nacionais e foram contando com o auxílio dos pais.

    Aliás, o descalabro é de tal ordem que pessoas que auferem o que os insolventes auferiam em 2010 a dada altura têm de pagar € 5.424,93 de empréstimos, mensalmente.

    Um bom indício de que se tratam de pessoas que pretendiam ter um status económico superior ao seu é o facto de terem arrendado uma casa na … pelo valor de € 550,00 (longe de ser uma renda modesta) e apresentarem despesas para efeitos do cálculo fiduciário em que se incluem despesas com a televisão por cabo.

    Outro indício de que estamos perante a contracção de créditos sumptuários resulta do facto dos insolventes se terem casado em 2006 e em Outubro de 2008 ainda andarem a contrair empréstimos a “crédito pessoal Lar” no valor de e 12.500,00.

    Existem indícios nos autos que permitem concluir que a situação de insolvência em que os insolventes se encontram foi claramente causada pela sua atitude imprudente e descuidada na gestão do seu património pessoal, em que conhecedores da sua situação patrimonial deficitária continuaram esbanjando os meios financeiros disponíveis, sem velar por conter os seus consumos para libertar meios que diminuam esse deficit”.

    Inconformados, os insolventes apelaram formulando as conclusões seguintes: 1ª. Recorre-se do despacho de 14/12/2010 que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos apelantes.

    1. Decisão essa baseada no facto de terem ocorrido circunstâncias que se enquadram nos dispositivos legais plasmados no art. 238/1 d) e alínea e) ambos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

    2. Decisão que não fez a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, ao dar como preenchida as alíneas. d) e e) do art. 238/1 do CIRE – Código de Insolvência e Recuperação de Empresas - devendo, por conseguinte, ser revogado e substituído por outro decisão que defira o pedido de exoneração do passivo restante.

    3. Nem tão pouco corrobora as decisões de Tribunais Superiores, nomeadamente o Supremo Tribunal de Justiça que, como se verá, contradizem claramente a decisão e correspondente fundamentação do despacho aqui recorrido.

    4. Sendo que, com tal despacho, não se fez Justiça e daí o presente recurso, confiando que o novo exame jurídico da causa promoverá a adequada e célere realização do direito ao...

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